Defesa Prévia por Estacionar em Vaga Preferencial.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA
contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, pelos motivos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Prefacialmente, cumpre anotar, que o Requerente é proprietário do veículo XX, modelo XX, placa XX, cor XXX, chassi XX, Código Renavam XX, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº XX, conforme indicado no auto de infração, documento em anexo.
Ao que se vislumbra, na data de XX, às XX horas, na Avenida XX, estacionamento do XX, foi o Requerente autuado, em razão de ter estacionado seu automóvel nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição, de acordo com a Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
No seu Art. 181:
Art. 181.”[…]
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência).”
Entretanto, necessário considerar o fato de que o local onde o carro recebeu autuação foi usado pelo condutor para estacionar com seus pais – um idoso de 80 (oitenta) anos (seu pai) e uma idosa de 66 (sessenta e seis) anos (sua mãe) que foram fazer comprar para eles no estabelecimento comercial XX, como comprovante mostrado em anexo.
O condutor/proprietário do veículo não usou o estacionamento de idosos para ele, mas sim para os dois idosos já citados acima. Cumpre também notar o fato do idoso (nome), idoso de 80 (oitenta) anos e pai do condutor/proprietário, tem carteira e credencial de estacionamento para idosos toda legalizada e com vencimento em dias, como comprovante em anexo.
Credencial que estava colocada em um determinado local do carro. Resta saber se o agente atuador, designado na notificação do auto de infração XX observou e fiscalizou bem toda a frente do veículo e lugares afins para que só assim então multar o carro em questão. Onde no auto de infração demonstra a referida falta de credencial que disciplina o texto normativo, não é assentada essa questão.
De fato, então, se o idoso assistido aqui; estacionar ali, com meu carro, entretanto sem minha presença, e por qualquer motivo ou por falta de observação também do agente atuador – idoso com credencial e total condição para estacionar – ele também será indiscriminadamente e sem ponderação prévia multado?
Ademais, não fosse suficiente a justificativa explanada, revela-se de suma importância completar, que o Requerente parou o veículo no local indicado, por motivo de assistência a dois idosos e não para ele. De forma alguma o agente analisou com discricionariedade total a questão.
Faz-se lembrar também que quando o condutor, seguido por seu pai idosos e sua mãe também idosa, saíram do estabelecimento comercial já citado sinalizaram para o agente condutor que estava próximo a eles, para assim explicar o caso concreto em questão e o agente condutor não demostrou nenhuma atenção.
A autoridade de trânsito, no seu dever de fiscalizar, acabou não cumprindo as formalidades necessárias e indispensáveis para revestir de legalidade o seu poder de polícia, viciando, assim, o seu ato administrativo de nulidade absoluta. Os motoristas não podem ficar à mercê de serem acusados de cometer infrações sem que seja seguido e praticado o rito procedimental instituído para a fiscalização e autuação sob pena de que sejam cometidas injustiças legais.
II – DO DIREITO
Neste ínterim, necessário atentar-se para as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, no que é pertinente às condições da sinalização:
Art. 181. “[…]
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição § 1º nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.”
Art. 90. “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”
Ora, o fato é que o preceito hermenêutico e positivo demostra que é de imprescindível observação por parte do órgão julgador analisar o caso concreto sempre de acordo com a discricionariedade e análise abrangente e ampla do fato.
O fato aqui é sempre variante se conectado com a norma jurídica; já a norma essa tem que ser interpretada para depois ser aplicada, não apenas aplicar a punição de forma robótica. O modo como foi aplicada a punição é muito unilateral e não alcança o princípio norteador da norma geral e das normas espacial relacionadas ao trânsito, que é a educação acima de tudo, o que, por não seguir esses preceitos, configura suficiente motivo para que se proceda ao arquivamento deste processo.
Dentro do exigido pelas normas especificas que asseguram direitos especiais aos idosos e aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, o CONTRAN publicou resoluções que visam estabelecer critérios e padronizar a utilização e sinalização destes espaços públicos ou privados.
Com a publicação da Resolução 302/08 o CONTRAN definiu e regulamentou as áreas de segurança e estacionamento especifico. De acordo com o artigo segundo da norma, as áreas de estacionamento devidamente regulamentadas são:
“Área de estacionamento para veículo de idoso é a parte da via sinalizada para o estacionamento de VEÍCULO CONDUZIDO OU QUE TRANSPORTE IDOSO, devidamente identificado e com autorização conforme legislação especifica.”
Percebe-se que o próprio CONTRAN já pensou e ponderou sobre a utilização do carro para transportar idoso e que esse seja também por analogia da norma ser considerado como carro usado pelo idoso.
A resolução 303/08 do CONTRAN disciplina e estabelece critérios para a utilização de vagas de estacionamento público para idosos. A norma ainda estabelece a credencial do idoso, que deverá ser confeccionada pelo órgão ou entidade de trânsito do município de domicílio do idoso. A credencial terá validade em todo território nacional.
É obvio que todas as condições legais e jurisprudenciais foram seguidas pelo condutor/proprietário do veículo e que uma observação mais apurada da norma no caso concreto sedimenta o conceito apresentado aqui. O Requerente estava com credencial que comprovava a tal condição para estacionar o que é contrário ao auto de infração.
Ora, não outro o caso do Requerente, devendo-se considerar, portanto, improcedente a infração, eis que a situação subsume-se à permissiva dos artigos e da legislação especial e especifica na forma que foi transcrito.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O cancelamento da penalidade imposta em razão de infração de trânsito enquadrada no art. 181, XX, uma vez que não houve por parte do Requerente ciência ou intenção de desfigurar ou de não seguir a norma vigente, ao contrário a norma foi seguida completamente;
b) Não seja computada a perda de pontos no prontuário ou, caso já se tenha procedido ao registro, requer-se a anulação do mesmo.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG