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Ação de Danos Morais por Energia Elétrica

Ação de Danos Morais por Energia Elétrica.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:

Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” 

Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

III – DOS FATOS

O autor é usuário dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora XX, no endereço acima citado onde possui residência.

No dia (data), uma terça feira, o Autor saiu para trabalhar as (hora) da manhã, como de costume. Quando retornou para sua casa, depois de um dia cansativo, na expectativa de repousar no conforto de seu lar, percebeu que a luz e nenhum dos eletrodomésticos estavam ligando.

Após questionar alguns vizinhos, ficou sabendo que alguns funcionários da empresa compareceram no endereço citado, alegando a realização de vistoria, e foi ai então que percebeu que APENAS A SUA CASA, não tinha energia, causando CONSTRANGIMENTO, perante os demais vizinhos, conforme foto, tirada do poste, anexada.

Ocorre que o Autor, aguardava ainda, um amigo, que chegou de viagem e iria passar a noite na sua casa, porém não foi possível, pois não havia LUZ NA CASA, NÃO HAVIA MAIS COMIDA NA GELADEIRA, pois já estava estragada, NÃO ERA POSSÍVEL TOMAR UM BANHO QUENTE E NEM SE DAR AO LUXO DE AO MENOS DORMIR COM UM VENTILADOR LIGADO, motivo pelo qual, seu amigo foi obrigado a procurar e se hospedar em um hotel.

O autor reconhece que a conta do mês de Maio venceu dia (data) e ainda não foi paga, porém, este pequeno atraso não da ensejo a corte no fornecimento de energia elétrica.

Imediatamente o Requerente ligou na empresa ré e questionou qual era o problema, e foi informado que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas iria ter sua luz de volta.

Após 24 (vinte e quatro) horas, o Autor tornou a ligar e a referida empresa pediu o prazo de mais 5 (cinco) horas, até que, cansado de esperar o Autor deveria comparecer na empresa Ré para resolver a divergência.

Então, o Promovente se dirigiu a uma agência da Promovida (protocolo dia XX, nº XX) e foi informado de que NÃO HAVIA CORTE PROGRAMADO PARA SUA RESIDÊNCIA, e que em BREVE, iriam religar a energia. Contudo, não foi o que aconteceu, JÁ SE PASSARAM MAIS DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS E AINDA NÃO HOUVE O RELIGAMENTO DA ENERGIA.

Tal ato reveste-se da mais completa e absurda ilegalidade. Nenhum aviso de corte de energia foi dado, com prazo suficiente para que o Autor pudesse tomar as providências que fossem cabíveis, muito pelo contrário, A PRÓPRIA EMPRESA ALEGOU QUE NÃO HAVIA CORTE PARA A UNIDADE CONSUMIDORA.

Não cansamos de frisar que, em nenhum momento, a parte autora deu causa a mencionada interrupção, estando com todas as suas contas de luz pagas em dia.

Insta salientar que o corte, além dos inconvenientes, gera prejuízos morais e materiais, como narrado até então.

Cabe salientar aqui que, de acordo com a Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANAEEL – Agência Nacional De Energia Elétrica, a religação em caráter de urgência deve ocorrer em até 4 (quatro) horas a partir da solicitação, conforme abaixo:

Resolução Normativa nº. 417/10

Art. 176. “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

[…]

III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana.”

A Lei nº 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos.

Quem tem a luz cortada injustamente experimenta, sem dúvida, dano moral, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante, o corte é admitido em hipóteses excepcionais para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar, caso este que, não se adequa ao processo em tela.

O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que:

“O fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça.” (Apelação nº 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra).

Assim, diante do DESREIPEITO, DESCASO e abalos morais por ficar MAIS DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS sem energia elétrica em sua residência, estando com TODAS as contas referente ao serviço devidamente pagas e do abalo financeiro que, devido a demora na prestação do serviço, vivenciou com a perda dos alimentos em sua geladeira, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ser ressarcida de forma pecuniária pelos danos morais e materiais sofridos.

IV – DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO

O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção por inadimplemento. Assim tem entendido o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RGE. EXTENSÃO DA REDE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. Correta a antecipação de tutela, no que tange à instalação de energia elétrica na residência do autor, tendo em vista a essencialidade do bem de consumo em apreço, do qual não pode prescindir o cidadão. Caso em que as justificativas do agravante não se mostram plausíveis, uma vez que não comprovada a impossibilidade de realização da obra de extensão de rede elétrica na residência do autor, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão pelo juízo a quo. Cabível a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento de decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02. Não houve fixação de multa diária, de forma que não há que se falar em limitação desta neste momento, carecendo a agravante de interesse recursal neste ponto. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70067530477, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 24/02/2016).

Na mesma linha: (TJ-RS – AI: 70067530477 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 24/02/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016).

V – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, conforme art. 300 da Lei 13.105/2015.

No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através do extrato de pagamento de todas as contas de energia, que prova não haver motivo para que esta se encontre desligada, no imóvel do Autor. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição fática acima apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do serviço, o que proíbe a interrupção abrupta e injusta.

VI – DO DANO MORAL 

O dano moral foi inserido em nossa Carta Magna no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

Art. 5º. “[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação.” 

Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90:

Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:

[…]

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.”

SAVATIER define o dano moral como:

“Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.” (Traité de La ResponsabilitéCivile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral. A ilustre civilista Maria Helena Diniz, já preceitua:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento.

A reparação do dano moral cumpre, portanto, UMA FUNÇÃO DE JUSTIVA CORRETIVA ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade, etc.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2).

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo Autor ficou claramente demonstrado, vez que a ligação de energia do seu imóvel se encontrava desligada por MAIS DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, tendo o autor ficado isolado em seu apartamento, em um calor de aproximadamente trinta graus, vendo seus alimentos putrefarem em sua geladeira, sem nada poder fazer e por um motivo alheio a sua conduta.

VII – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com:

a) Tutela provisória de natureza antecipada de urgência:

a.1) Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato entre as partes bem como da quitação, além da notificação não atendida pelo réu, requer a autora, nos termos dos arts. 294, 297, 300 e 536 e 537 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando que o réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso do ligamento da energia elétrica na casa do Autor;

b) A procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso;

c) A inversão do ônus da prova;

d) A citação da empresa Ré para comparecer a audiência de conciliação a ser marcada, podendo esta ser convolada em audiência de instrução e julgamento nos termos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia e confissão;

f) Que a empresa Ré seja condenada ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

g) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante legal da reclamada e juntada de documentos.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.