Ação para Cobrança de Condomínio.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
O Réu XX é o proprietário do imóvel constituído do apartamento 201 do Condomínio do Edifício Osório, localizado na Rua Nicolina Pacheco, 244/BH – MG., registrado no cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, matrícula nº R.6-74556, sendo a Ré XXsua usufrutuária, conforme averbação feita na matrícula do referido imóvel, fatos demonstrados pela certidão em anexo.
Conforme ocorre em qualquer condomínio e por previsão legal, art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.315 do Código Civil, todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio.
Art. 12. “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.”
Art. 1.315. “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.”
Na Assembléia Geral Ordinária, ocorrida no dia 30/10/09, estipulou-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como aporte de numerário para a realização de obras de melhoria no condomínio, que seria cobrado juntamente com as taxas de condomínio do respectivo mês, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) em novembro de 2009 e R$ 1.000,00 (mil reais) em dezembro de 2009.
Acontece que os Réus desde setembro de 2009 estão inadimplentes com suas obrigações mensais, fundo de reserva e aportes aprovados em assembléia, estando em atraso com várias parcelas, o que vem causando grande prejuízo ao Autor, que é composto apenas de seis apartamentos, sobrecarregando os demais condôminos, montando o débito hoje o valor de R$ 4.638,43 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), já acrescido de juros, correção e multa de 2% (dois por cento), conforme abaixo discriminado.
Esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da referida importância, o Autor se vê compelido a ingressar com a presente medida judicial a fim de receber o débito, sendo legal e legítima sua cobrança.
Quanto a figura jurídica do usufruto, é pacífico o entendimento de que tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário são titulares de faculdades inerentes a propriedade do imóvel. Tendo em vista isto e, sobretudo, o fato de ser a obrigação discutida de natureza “propter rem“, tanto o nu-proprietário quanto o usufrutuário possuem legitimidade passiva para a presente ação de cobrança de taxa de condomínio.
Este é o entendimento dos nossos Tribunais:
“TJMG-196550 AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE.
Não há que se falar em vício de representação processual se, quando do ajuizamento da ação, a signatária da procuração era a síndica do condomínio. Conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, o usufrutuário também é responsável pelo pagamento das despesas condominiais. Nos termos do Art. 397 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos. Preliminar rejeitada e recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1.0024.07.428381-3/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 14.07.2009, Publ. 24.07.2009).
Número do processo: 1.0024.07.467863-2/001(1) Númeração Única: 4678632-67.2007.8.13.0024
Relator: CABRAL DA SILVA
Data do Julgamento: 01/09/2009
Data da Publicação: 18/09/2009
“Ementa: INÉPCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. USUFRUTUÁRIO E NU-PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial se a peça de ingresso foi devidamente instruída. A legitimidade das partes para uma Ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual, a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. Tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário são responsáveis pelo adimplemento das taxas condominiais. Preliminares rejeitadas e recursos não providos. Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS.”
“TJSC-123481 AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO NÚ-PROPRIETÁRIO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. IMPROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE QUE SE IMPUTA SOLIDARIAMENTE AO USUFRUTUÁRIO COMO AO NÚ-PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1 – Em se tratando de cobrança de quotas condominiais, o interesse prevalente não é o do locatário, nem o do proprietário, seja o formal, seja o informal, mas o do condomínio de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, – entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.) – o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável (STJ – REsp nº 223.282, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
2 – Daí porque prevalece o entendimento de que é facultado ao condomínio ajuizar a ação tanto em face do proprietário quanto em face do nú-proprietário ou usufrutuário, consideradas as peculiaridades do caso concreto (STJ – REsp nº 712661, Rel. Min. Nancy Andrighi). Recurso provido.” (Apelação Cível nº 2007.043542-4, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. unânime, DJ 10.04.2008).
II – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Sejam citados os Réus, para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada e ofereçam contestação, querendo, sob pena de confissão e revelia;
b) Seja julgado procedente o pedido para condenar os Réus ao pagamento do principal, bem como das taxas condominiais que vencerem no curso desta ação, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento (Lei nº 4.591/64), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento);
c) Sejam os Réus condenados nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
d) Sejam intimadas e ouvidas em audiência de instrução e julgamento as testemunhas abaixo arroladas;
e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confesso.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]