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Habeas Corpus Legislação

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Modelo Habeas Corpus Legislação

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, onde receberá as intimações de estilo, telefone/Fax 00000000 ou 0000000, vem, à presença de V. Exa., impetrar o presente

Habeas corpus

Em favor de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, também podendo ser encontrado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, atualmente recolhido na Cadeia Pública de CIDADE/UF, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II.º, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal cautelar de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da Comarca de CIDADE/UF,  Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

O paciente FULANO DE TAL foi denunciado em DIA/MÊS/ANO, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça da Comarca de CIDADE/UF, pela prática de roubo, delito contemplado na constelação repressiva, no artigo 157, caput, combinado com o § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Vide em anexo, cópia reprográfica da denúncia.

Em acatando pedido de prisão TEMPORÁRIA, o digno Magistrado singelo, decretou a clausura forçada do aqui pacientes em DIA/MÊS/ANO, concretizando o ato de prisão do Paciente em DIA/MÊS/ANO, conforme xerocópia de documentação em anexo.

Sendo que no dia DIA/MÊS/ANO, foi atendido o pedido de PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, por mais 30 dias. (Doc. Anexo).

Já no dia DIA/MÊS/ANO o MM Juiz “a quo” DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, , estratificada a decisão, sob as premissas da “garantia da ordem pública” e para “assegurar a instrução criminal”. Dito despacho foi exarado em DIA/MÊS/ANO. Vide em anexo cópia fotostática do decreto da custódia preventiva.

Sendo que só no DIA/MÊS/ANO, o MM Juiz recebeu a DENÚNCIA, oferecida pelo Digníssimo Representante do Ministério Público.

Doutos e Cultos Julgadores, o INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, somente se deu no DIA/MÊS/ANO, conforme xerocópia do Interrogatório em anexo.

SALIENTA-SE QUE O JUIZ “A QUO” DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INQUISIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS (ACUSAÇÃO E DEFESA), PARA O DIA DIA/MÊS/ANO, ÀS 00:00 HORAS!

Assim, está claramente configurado o EXCESSO DE PRAZO, conseqüentemente o CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO SENHOR CARLOS ANTÔNIO POLONIATO. (xerocópia de documentos em anexos).

Rebelando-se contra a prisão preventiva decretada, postulam o paciente, num primeiro momento (por ocasião da tessitura de defesa prévia) a revogação da ordem da prisão cautelar, eis sedimentada em premissas inverossímeis e claudicantes, tendo o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA sido repelido pelo conspícuo Magistrado, o qual reeditou os argumentos perfilhados por ocasião do decreto de confinamento forçado.

Entrementes, uma vez esvaído o prazo legal de (81) oitenta e um dias, estatuído pela jurisprudência, para operar-se a instrução criminal, o paciente, por ter sido preso em 02/06/2.006 e até a presente data encontrando-se preso, ou seja 02/10/2.006, chega a uma quantidade de 123 (cento e vinte e três dias)!

Conclui-se que uma vez, face ter-se transporto o prazo tolerado em lei, para a ultimação do feito, encontrando-se segregado o réu.

Contudo, os honorável Magistrados serão sensíveis a argumentação esposada pelo paciente, em que pese ter este demonstrado de forma irrefutável e incontroversa, que amargam a clausura preventiva, há mais de (120) cento e vinte dias!

Gize-se, consoante demonstrado pela documentação junta, que a demora na ultimação da instrução, deve ser creditada única e exclusivamente ao órgão reitor da delação, o qual postulou pela oitiva das testemunhas A. A.P; F.T.M; I.P.S; M. P. A e L. V. S (vide folha 03 da denúncia), tendo para tal fim sido expedia em 08/0000/2.006, cartas-precatórias à Comarca de Goiânia-GO e Uruaçu-GO, com prazo mais de 0000 (noventa) dias para seu cumprimento!

À toda evidência, não pode, o paciente, permanecer indefinidamente segregado, no aguardo, de diligência (inquirição de testemunha) solicitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Aliás, a jurisprudência, de longa data, entende que se encontra patenteado o constrangimento ilegal, quando a demora deriva, como no caso sub judice, de cumprimento de precatória para a oitiva de testemunha. Nesse norte: RT 30007/265, 558/380, 50005/471

Destarte, o constrangimento ilegal, a que submetido o paciente assoma e emerge cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.

A morosidade na ultimação da instrução criminal, não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser alforriado o réu, do pesado grilhão que lhe foi jungido, mesmo porque, constitui-se em medida odiosa o “cumprimento antecipado da pena”, frente o princípio Constitucional da inocência, consagrado no artigo 5o, LVII. Nesse sentido RT 47000/20008.

Outrossim, nunca despiciendo aludir que a custódia provisória é reputada medida excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Nesse diapasão, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos pretórios:

“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” in, RT 531/301.

A doutrina por seu turno, acoima de injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.0000006, Atlas, 2a edição, página 0002. Ad litteram:

“Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter também uma conseqüência de ordem processual, a qual no âmbito da análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância confrome os mandamentos por ela prescritos”.

Outrossim, percute inverossímil a argumentação expendida pelo Julgador monocrático, no sentido de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, revelando-se inócua o pedido de liberdade provisória!.

Em verdade, em verdade, cumpre sinalar, que o paciente, NÃO RESPONDE NENHUM OUTRO PROCESSO, POSSUI ENDEREÇO FÍXO E EMPREGO LÍCITO, está amargando o confinamento involuntário, em razão do decreto de custódia preventiva exarado no feito em disceptação. Foi preso, em virtude de prisão temporária e posterior a preventiva decretada, pelo MMº. Julgador unocrático da Comarca de CIDADE/UF, nos autos do processo-crime nº 00000.

Demais, não obsta a liberdade buscada o fato de ser o crime de roubo, sendo que nada nos autos, prova a autoria, sendo que somente a palavra da vítima, onde esta, deve ser vista de outros olhos!. Oportuna, revela-se, o decalque de jurisprudência, que fere a questão posta a desate:

“Configura constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, a não ultimação da instrução no prazo legal, não importando esteja o paciente cumprindo pena por outro processo” in, JTACRESP, n.º 65/135-6.

Outrossim, mesmo que se queira pecar pelo excesso de zelo, bastará, para afastar-se, situações dúbias, que conste do alvará de soltura, que o paciente deverá ser manumitido, salvo se por outro motivo, estiver preso.

Entende, pois, o impetrante, que se encontra, manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa, – a que não deu causa o réu -, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o ius libertatis, ao paciente, o qual amarga, injustificável e indevida restrição em sua liberdade.

Anelam, pois, o réu, ora paciente, com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, ex vi, do artigo 5º caput, da Lei Fundamental, para, assim, poderem responder o processo em liberdade, o que pedem e suplicam seja-lhes deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, R E Q U E R:

Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis evidenciado de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o réu enclausurado em virtude de decreto de prisão preventiva, há mais de (123) cento e vinte e três dias, como antes explicitado e delineado.

Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I.º, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da opressão forçada de que refém, expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal cautelar satisfativa de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Juiz de Alçada Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína J U S T I Ç A !

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

automatização de petições
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.