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Habeas corpus negado

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

Autos nº: 000000

              
NOME DO ADVOGADO REQUERENTE,
Nacionalidade, Advogado, Estado Civil, portador da Carteira de Identidade nº 0000, inscrito no CPF sob o nº 0000, residente e domiciliado à Rua TAL, nº 00, Bairro TAL, CIDADE/UF, CEP 0000, vem à presença de V. Exa., impetrar ordem de

HABEAS CORPUS


       
em favor de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 100088 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Conforme consta dos documentos anexos, o Paciente foi preso em controverso flagrante delito pelo crime de furto (art. 155 do CP), em DIA/MÊS/ANO, encontrando-se recolhido, até o momento, no Presídio TAL.

Com efeito, até a presente data, o inquérito policial sequer foi iniciado, tampouco distribuído à uma das Varas Criminais desta Comarca. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorridos mais de 70 (setenta) dias de custódia sem que o inquérito policial fosse iniciado. Há expressa violação de Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 10 e 648, II, do Código de Processo Penal, in verbis:
       
       

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
 

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – (…)


II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

A moderna jurisprudência explicita a questão da seguinte forma:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. RECOMENDAÇÃO 62 CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Não há que se falar em excesso de prazo, quando a demora para formação da culpa é decorrente do trâmite natural do processo, não podendo ser imputada ao Juízo ou Ministério Público. 2. Os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, do contrário, ser analisado com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade. 3. Ademais, além de a ação possuir dois réus, o que por si só enseja uma maior delonga processual, verifica-se que o feito apresenta processamento normal e em tempo razoável, já tendo sido apresentada a defesa prévia, recebida a denúncia e iniciada a audiência de instrução e julgamento, faltando à sua conclusão, a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do paciente. 4. Não há comprovação nos autos de que o paciente se enquadre no grupo de risco, tampouco as condições do estabelecimento prisional, ressaltando-se para o fato de que, na hipótese, a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça ou violência, uma vez que se trata de delito de lesão corporal seguida de morte. 4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

(TJ-AM – HC: 40019586720208040000 AM 4001958-67.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 26/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2020)

(…)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO. A prolação de sentença superveniente faz prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal. ORDEM PREJUDICADA.

(TJ-SP – HC: 20473228420208260000 SP 2047322-84.2020.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 25/04/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)

Pelo exposto, REQUER:

Seja recebido o presente writ, verificado o completo constrangimento ilegal experimentado pelo Réu, face ao desrespeito às normas jurídicas ora apresentadas, ouvindo como autoridade coatora o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia do 00º Distrito, Sr. FULANO DE TAL, concedendo-se a ordem de habeas corpus, e a posterior expedição do competente alvará de soltura, como forma de lídima Justiça e o posterior trancamento de qualquer inquérito que posteriormente venha a recair sobre o Réu.

Se necessário, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Penal, seja designado dia e hora para apresentação do Paciente.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.