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Todos os direitos da Personalidade
Os Direitos da Personalidade são:
- a proteção da vida,
- da liberdade,
- da integridade,
- da sociabilidade,
- da privacidade
- da honra,
- da imagem,
- da autoria,
- do nome e sobrenome,
- do pseudônimo,
- da identidade, gênero, orientação e opção sexual,
- do corpo,
- entre outros.
De acordo com Andrea Marigheto, “Direitos da personalidade e direitos humanos se interseccionam e refletem assim a convergência entre direito público e direito privado em direção ao mesmo objetivo, representado pelo necessário e incondicionado respeito da dignidade da pessoa humana, valor universal e cerne de todo o ordenamento jurídico.”
Pelo ordenamento jurídico em uma observação mais abrangente, são direitos da personalidade:
- o direito à dignidade;
- o direito à liberdade (e o direito à livre iniciativa na forma e nos limites estabelecidos pela Lei);
- o direito à igualdade;
- o direito à segurança;
- o direito à cidadania;
- o direito à vida,
- o direito à integridade física e psíquica,
- o direito ao nome;
- o direito à imagem;
- o direito à inviolabilidade da vida privada;
- o direito à liberdade de pensamento e de expressão;
- o direito à propriedade;
- o direito a ser submetido ao justo processo;
- o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Segundo o Código Civil Brasileiro vigente, os direitos de personalidade se regem pelos artigos 11 a 21:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
Trata-se de elenco “aberto” e em constante evolução, conforme o “nível de civilização” da sociedade, ou seja, que depende das conquistas da humanidade, do avanço tecnológico, da cultura de cada sociedade e do progresso das ciências.
São direitos subjetivos e indisponíveis e se aplicam a todos igualmente.
O Código Civil de 2002 atribui três características dos Direitos da Personalidade:
Intransmissibilidade: não podem ser transferidos a alguma outra pessoa.
Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados, ou seja, ninguém pode
Indisponibilidade: ninguém pode usá-los como bem entender.
Doutrinadores trazem também as seguintes características:
Originalidade: são inatos ao ser humano.
Extrapatrimonialidade: não podem ser mensurados, atribuídos valores para o comércio jurídico, mas há a autorização de uso de determinados direitos personalíssimos para que o seu titular possa obter algum proveito econômico.
Vitalícios e herdáveis: são direitos que permanecem até a morte, há também os que ultrapassam a existência física da pessoa, o post mortem direito do autor, direito à imagem, direito à honra.
Opinibilidade: são absolutos e devem ser defendidos contra qualquer pessoa devendo ser respeitados pela coletividade e assegurados pelo Estado.
Impenhorabilidade: são direitos que não podem ser penhorados.
Imprescritibilidade: ou seja, não tem “prazo de validade”.
Não limitação: é ilimitado o número de direitos da personalidade. O Código Civil lista os artigos 11 ao 21, mas o rol é meramente exemplificativo.
Não desapropriável: os direitos de personalidade não são suscetíveis de desapropriação.
REFERENCIA:
A dignidade humana e o limite dos direitos da personalidade
https://www.conjur.com.br/2019-ago-21/marighetto-dignidade-humana-limite-direitos-personalidade