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Execução de quantia certa

Execução de quantia certa.

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EXCELENTÍSSIMO Senhor DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX – XXXXX.

(…), por seus advogados (documento 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, aforar, em face de (…), a competente:

Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente

o que faz com supedâneo nos artigos 783, 784, II, 786, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, expondo e requerendo o quanto segue:

A exequente é credora da importância de R$ (…) devida pelos executados, conforme o instrumento particular de compromisso de compra e venda assinado pelas partes e duas testemunhas em (…) (documento 2).

O imóvel foi entregue, cumpridas, portanto, as obrigações do exequente conforme termo de entrega anexo (documento 3), o que autoriza a execução nos termos dos arts. 802 e 798, I, “d” do Código de Processo Civil.

Relevantes, assim, as razões lançadas na Apelação 1.231.769-2, no voto proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado-A do Tribunal de Justiça de São Paulo (rel. Alexandre Marcondes, j. em 15.02.2007):

“Embora o contrato contenha obrigações de ambas as  partes,  seu caráter sinalagmático não subtrai sua força executiva, pois  conforme já  se decidiu, o contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando  o credor  o cumprimento integral de sua obrigação” (RSTJ  85/278).

A este respeito ensina Humberto Theodoro Júnior que

“o contrato por ser bilateral não perde o atributo da exequibilidade por parte do contratante que já cumpriu a prestação a seu cargo.  A certeza  da obrigação insatisfeita pelo outro contratante é atingida pela prova pré- constituída da contraprestação realizada pelo exequente” (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.    22).

No mesmo sentido:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Embargos à execução de título extrajudicial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito. Não  configurada  nulidade  do título executivo. Excesso de execução superado,  pois  houve  mero erro no cálculo apresentado, devidamente corrigido pela exequente. Rejeição dos embargos mantida. Recurso não provido” (Apelação 0047122-44.2011.8.26.0577, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Roberto Maia, j. em  06.11.2012).

Trata-se, portanto, de título extrajudicial de obrigação (CPC, art.

784, II), certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).

A presente execução decorre da ausência de pagamentos, pelos executados, de (…) parcelas mensais, conforme (…) do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel assim caracterizado (…), objeto da presente execução, cujo demonstrativo  do débito, de acordo com o art. 798, I, “b”, é o que segue (ou, se a planilha for anexada: segue anexo à presente execução – documento 3):

(…)

Baldos os esforços da credora, que, sem sucesso, tentou amigavelmente receber o valor que lhe é devido, nega-se o devedor a saldar o débito, obrigando-a a socorrer-se do Poder Judiciário, o que faz por intermédio da presente ação de execução.

Citação e Pedido

Não restando outro meio de receber, é a presente para requerer digne-se Vossa Excelência de:

Determinar sejam citados os executados, pelo correio, nos termos dos  arts.  246,  I;   247  e  248  do  Código  de  Processo  Civil, (ou, subsidiariamente, justificando: por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, com os permissivos do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil,) para pagar, em 3 (três) dias, o valor de R$ (…), acrescido de juros legais, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 5% nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.

Caso não haja pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, requer-se, desde já, o acréscimo aos honorários, que deverão ser de 10% do valor executado (CPC, art. 827) com a penhora de dinheiro (CPC, art. 835, I e § 1º) pelo sistema do Banco Central.

Caso se frustre a penhora de dinheiro, requer-se a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por intermédio do Sr. Oficial de Justiça (ou:  a penhora do imóvel consistente em (…) (documento 4 – matrícula), mediante termo nos autos, de acordo com o art. 837 e art. 845, § 1º, do CPC.

Caso o executado não seja encontrado para citação, ex vi legis (CPC, art. 830), requer o arresto do imóvel indicado e cuja matrícula segue anexa (documento 4), cumpridas as formalidades legais, seguindo o processo nos termos da Lei com a citação do executado por edital findo o qual haverá automática conversão do arresto em penhora (CPC, art. 830, § 3º). (Apenas para o caso de serem conhecidos bens penhoráveis do executado, sendo, em tese, possível a penhora sobre os direitos do próprio imóvel prometido à venda,  caso contrário a citação deve ser requerida, depois de esgotadas as tentativas, mesmo sem arresto, por edital (§ 2º. do art. 830 do CPC): “Ação de execução de título extrajudicial. Citação realizada  por  edital. Validade. Citação ficta ocorrida após diligências visando à obtenção de novo endereço do executado. Aplicação do disposto no artigo 231, II, CPC [atual art. 256, II]. Prescrição. Inocorrência. Interrupção do prazo prescricional. Inteligência do artigo 219, CPC [atual art. 240]. Agravo improvido” (TJSP – 0221360- 90.2012.8.26.0000 – Relator(a): Soares Levada – Comarca: Sorocaba

– Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 05.11.2012 – Data de registro: 08.11.2012 – Outros números: 2213609020128260000).

Ou, para o caso de não serem conhecidos bens penhoráveis do executado:

  1. Requer-se, desde já, caso não haja pagamento em 3 (três) dias e o Sr. Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis dos executados, que sejam eles intimados para, no prazo de 5 (cinco)  dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e multa de 20% do valor da execução nos termos dos arts. 774, V, e seu parágrafo único do CPC;
  2. Requer-se a intimação da penhora por meio dos advogados do executado constituídos nos autos (CPC, art. 841) ou por via postal, caso não tenha advogado constituído;
  3. Por fim, tendo em vista o teor dos arts. 837 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, requer a exequente que a penhora seja registrada por meio eletrônico ou, impossível a prática do ato por meio eletrônico pela serventia, a expedição de certidão de inteiro teor do ato, para registro na matrícula do imóvel a ser penhorado/arrestado,  de propriedade do executado (documento 4), nos termos dos artigos 167, I, 5 e 239 da Lei 6.015/73.

Provas

Pela natureza da ação (execução), protesta por provar o alegado unicamente por intermédio do título que instrui a exordial (documento 2).

Valor da Causa

Atribui-se à presente execução o valor de R$ (…).

Termos em que,

pede deferimento.

Data  Advogado(a) Documento 1 Procuração Documento 2 Título executivo

  • Documento 3 – Demonstrativo do débito
  • Documento 4 – Matrícula do imóvel para penhora/arresto.
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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.