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AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS – SEGUNDO FILHO DO CASAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DE FAMÍLIA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer o benefício da Assistência Jurídica Gratuita, tendo em vista tratar-se de pessoa carente de recursos financeiros, impossibilitada de custear as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento, nos termos das Leis nº 1.060/50 e nº 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, razão pela qual é assistida pela Defensoria Pública do Estado do XXXXX.
II – DOS FATOS
A requerente e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso e público, por aproximadamente 4 (quatro) anos, iniciado em meados de 2011 e com término em julho de 2015. As partes não chegaram a formalizar a união, entretanto, da relação nasceu 1 (uma) filha, menor impúbere, em 05 de janeiro de 2014, que foi formalmente reconhecida por ambos, conforme certidão em anexo.
A autora encontra-se grávida novamente, no 4º (quarto) mês de gestação, conforme exame comprobatório da gravidez em anexo, entretanto, o requerido não se faz presente, em nenhum sentido, para com a gestante, alegando não ser o genitor.
Apesar de difícil comprovação, há fortes indícios de que o Sr. XX seja também genitor dessa outra criança, tendo em vista que os 2 (dois), no decorrer do relacionamento – público e ininterrupto – tiveram a filha, supramencionada, e ainda encontravam-se juntos quando da concepção desse nascituro, conforme será demonstrado na colheita da prova testemunhal.
Com o fim do relacionamento, a Sra. XX, mesmo na condição de gestante, saiu da casa em que morava com seu companheiro e passou a morar com sua mãe e a filha, num imóvel alugado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, integralmente pagos por sua mãe.
A requerente está desempregada e não tem condições de trabalhar para prover a manutenção de sua família, pois, além de encontrar-se grávida, o que dificulta a aquisição de trabalho, não tem com quem deixar sua filha enquanto exerce atividade laborativa remunerada.
Por isso a autora está sob condições precárias, não possuindo sequer dinheiro para a realização dos inúmeros exames necessários para o acompanhamento da gestação, haja vista serem os mesmos de alto custo para a mesma, que está sendo provida do mínimo existencial por sua genitora.
O requerido, por sua vez, trabalha, formalmente, na empresa XX, exercendo a função de XX, localizada na Avenida XX, nº XX, cidade de XX, Estado do XX, CEP XX e, segundo a requerente, tem uma renda mensal estimada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O Sr. XX, após a dissolução da união com a Sra. XX, não constituiu nova família e ainda divide os gastos referentes à manutenção do lar com sua genitora, possuindo por isso, condições suficientes para dar a assistência necessária ao nascituro do qual é genitor.
Considerando ser dos genitores a obrigação de acompanhar o nascituro em todos os aspectos, inclusive financeiros, e pela impossibilidade de a genitora arcar com as despesas da gestação, cabe ao genitor pagar alimentos gravídicos conforme tabela de gastos mensais:
TABELA DE DESPESAS MENSAIS
DESPESAS | VALOR |
Alimentação | R$ 80,00 |
Moradia | R$ 70,00 |
Exames pré-natais | R$ 100,00 |
TOTAL | R$250,00 |
Requer-se que seja fixado, a título de alimentos gravídicos, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondentes a 31,73% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária, com os seguintes dados, agência XXX, operação XXX, conta XXXXXXXX-X, que tem como titular a Sra. XX.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal, em seus arts. 227 e 229, preceitua os deveres a serem observados pela família, sociedade e Estado para que a gama de direitos protecionistas, trazidos de forma explicativa, sejam efetivados:
Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Art. 229. “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, particularmente no que tange à proteção da prole de toda forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar deve existir desde a concepção do nascituro, conforme preceituam os seguintes artigos da Lei 11804 de 2008:
Art. 2º. “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”
Art. 6º. “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”
Não obstante as evidências legais exploradas até então falarem por si só, merece destaque a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PATERNIDADE.
O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental. Caso em que as fotografias, dando conta do relacionamento amoroso das partes, juntadas ao instrumento, conferem verossimilhança à alegação de paternidade do réu e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. DERAM PROVIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70065486870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 20/08/2015).
Neste sentido, os indícios de paternidade, no caso em tela, restam caracterizados de forma translúcida, uma vez que provas conclusivas da mesma, neste momento, são de difícil aferição. Até lá, a adequada manutenção da saúde e bem-estar da requerente – porquanto se refletirão no nascituro – não poderão ser ameaçadas. Esse entendimento é exposto na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando que o atestado médico comprobatório da gestação, as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes e em especial o fato de os litigantes haverem firmado acordo de “dissolução de união estável” em audiência de tentativa de conciliação indicam de forma suficientemente segura que mantiveram relação em período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravada, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 20% do salário mínimo. Manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70065100612, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015).
Ante o exposto, depreende-se oportuno o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de alimentos gravídicos para que a gestante e o nascituro possam subsistir com o mínimo de dignidade, assegurando-lhes os direitos oriundos do direito maior, qual seja, o direito à vida.
IV – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação provisória da pensão alimentícia pleiteada, já que não é razoável admitir que as despesas vitais da gravidez sejam suportadas, exclusivamente pela genitora.
Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento da gestante na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4º da Lei nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:
Art. 4º. “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela autora, o que fatalmente resvala na manutenção do nascituro.
Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:
“Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que integra. Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco.”
No tocante ao arrimo probatório, além da prova testemunhal a ser posteriormente colhida, destaca-se que o relacionamento entre ambos era público e notório, do qual é fruto, inclusive, outra filha, a qual o requerido registrou formalmente.
Isto posto, com o objetivo de propiciar à gestante requerente proteção jurisdicional aos meios à sua mantença digna durante o curso do processo, solicita-se alimentos provisórios, nos termos da pensão alimentícia requerida alhures.
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão da Gratuidade da Justiça, tendo em vista ser a autora considerada pobre, na forma da lei, não podendo dessa forma arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) A fixação de Alimentos Provisórios, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondentes a 31,73% do salário mínimo vigente, de logo, requerendo que seja depositado na conta destinada ao pagamento dos alimentos definitivos, qual seja, agência XXXX, operação XXX, conta XXXXXX-X, nos termos da Lei 5.478/68, considerando o caráter suplementar dessa lei à Lei 11.804/08 (Alimentos gravídicos);
c) A citação do requerido, para que apresente resposta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme trata o art. 7º da Lei 11804/08, sob pena de decretação da revelia, para que tome ciência da ação, assim como da decisão interlocutória de fixação dos alimentos provisórios, notificando-o, ainda, da audiência de conciliação e julgamento que trata o art. 5º da Lei 5.478/68, dado seu caráter suplementar à lei supracitada;
d) A intimação do ilustre Representante do Ministério Público para manifestar-se quanto ao presente pedido, na condição de fiscal da correta aplicação das normas jurídicas ao caso sob exame;
e) Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo-se o pagamento de ALIMENTOS GRAVÍDICOS, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensais em favor da Requerente, a serem depositados na conta bancária e na data supramencionadas alhures. Após o nascimento com vida, que esses alimentos sejam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor;
f) A condenação da réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à Defensoria Pública Geral do Estado do (…), (Banco XX – Agência nº XX Conta nº XX), em conformidade com a Lei 1.146/87;
g) Protesta provar o alegado por todos os meios legais em Direito admitidos principalmente através do depoimento pessoal do réu sob pena de confissão,oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e ulteriores, caso necessário, bem como os demais meios de provas de direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]