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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA DE FAMÍLIA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

em face de seu filho REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade sob nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS                             

Ao que se vislumbra, na data de (xxx), através do processo nº (xxx), Ação de Separação Consensual, que correu perante este I. Juízo, estabeleceu-se que o requerente contribuiria para o sustento de seus filhos, requerido na presente, com o valor mensal de XX% (porcentagem) de seus rendimentos líquidos, como demonstra termo de ratificação em anexo.

Necessário anotar-se, que até a presente data, o requerente encontra-se em dia no que pertine ao cumprimento de sua obrigação alimentícia, mediante o pagamento pontual da pensão devida, em mãos da genitora do requerido.

Entretanto, há de se verificar, que o requerido já atingiu a maioridade civil, conforme é demonstrado por cópia da certidão de nascimento inclusa, e ademais, não frequenta estabelecimento de ensino superior. Desta feita, não faz jus ao percebimento da pensão alimentícia, não devendo ser mantido na condição de credor de alimentos de seu genitor.

Ademais, deve-se atentar para o fato de que, atualmente, o requerente encontra-se em condições precárias de saúde, necessitanto fazer tratamento com medicamentos assaz custosos, sendo, que ainda não os pode adquirir pela ausência de condições financeiras. Espera, assim, o requerente que em sendo exonerado da obrigação alimentícia, possa dar início ao seu tratamento.

II – DO DIREITO

II.1 – Da possibilidade de Exoneração 

Cumpre analisar o disposto nos arts. 1.694 e 1. 699 do Código Civil, no pertine à obrigação alimentar:

Art. 1699. “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Art. 1694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, incl usive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

Desta feita, há de se considerar, que houve mudança, tanto na situação financeira do requerente, eis que atualmente necessita de gastos maiores com tratamento de saúde, quanto na situação do requerido, uma vez que encontra-se trabalhando, e percebendo sua própria remuneração. 

Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, percebe-se facilmente, que a alteração na condição financeira do requerente e do requerido, quiçá havendo até uma inversão, autoriza a exoneração ora pleiteada.

Neste sentido, veja-se as disposições contidas no art. 13 da Lei nº 5.478 – Lei de Alimentos – no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade:

Art. 13. “O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”

Art. 15. “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

Desta feita, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração, eis que não mais necessita o requerido dos alimentos pagos pelo requerente.

II.2 – Da Jurisprudência

A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia quando o alimentando completa maioridade, não mais existindo necessidade do recebimentos dos alimentos, vem consagrada pela Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se pode verificar pelos exemplos transcritos:

“TJRJ – Acórdão: AC 1336/97 – Registro: 040997 – Código: 97.001.01336 – Comarca: RJ – Câmara: 5ª C.Cív. – Relator: Des. Humberto Manes – Data de Julgamento: J. 07/08/1997Ementa:ALIMENTOS – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – Alimentos. Adquirindo as filhas a maioridade, incide a regra do art. 392, III, do Código Civil, ficando o pai desobrigado dos deveres previstos no art. 384 do mesmo ordenamento. Confirmação, por isso, da sentença que julgou procedente o pedido, formulado pelo pai, de exoneração da prestação alimentícia em favor das duas filhas, agora maiores e com formação universitária. A eventual pretensão a alimentos somente poderá ser deduzida em outra ação e observados os parâmetros dos art.s 396 a 2405 do ordenamento Civilístico. Provada com a petição inicial a extinção, com a aquisição da maioridade, do pátrio-poder, dispensável afigura-se a realização de audiência, ante a inutilidade da produção de outras provas.” (TJRJ – AC 1336/97 – (Reg. 040997) – Cód. 97.001.01336 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Manes – J. 07.08.1997)” (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol.

“TJRS – APELAÇÃO CÍVEL – Número do Recurso: 597182971 – Relator: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Data de Julgamento: 19/11/97 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Comarca: PORTO ALEGREEmenta:EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AÇÃO EXONERATÓRIA POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NÃO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÁRIA POIS A VIDA E DINÂMICA E A NINGUÉM É DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NÃO SE PRESTA A FOMENTAR O ÓCIO E A CONDIÇÃO PARASITÁRIA. O DIREITO A ALIMENTOS NÃO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENÇÃO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO, NEM DÁ AO HOMEM A CONDIÇÃO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE ÉTICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL A PRETENSÃO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO ÓCIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597182971, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 19/11/97)” (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)“TJPA – Acórdão Número: 48780 – Apelação Cível – Origem: Capital – Relator: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada – Data de Julgamento: 14/04/2003Ementa:ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. 1 – O BENEFICIÁRIO DOS ALIMENTOS, UMA VEZ ATINGIDA À MAIORIDADE COM A EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER (ART. 393, III DO CC), COM ELA DESAPARECE IPSO FACTO, O DEVER DE SUSTENTO; 2 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I).

Desta feita, conforme se pode facilmente perceber, o requerente faz jus à exoneração da obrigação alimentar, dada a modificação do binômio necessidade-possibilidade.

III – DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

a) A citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante determinação do art. 319 do código de Processo Civil;

b) A oitiva do Ministério Público;

c) A procedência in totum do pedido, sendo o autor exonerado de sua obrigação de prestar alimentos ao requerido;

d) A condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

e) Pretende provar alegado mediante prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.