Macel Guimarães atua na área família, consumidor e contratual.
Possui posicionamento e objetivo nas redes sociais, em grande parte, o conteúdo de ambos os perfis indicados acima é voltado para difundir conteúdo jurídico para leigos, em especial sobre direito do consumidor e de família. Em menor parte, também há conteúdos sobre advocacia.
Já realizou palestras em escolas e instituições de ensino técnico acerca do direito do consumidor e cidadania, uma iniciativa que deseja intensificar.
Procura ajudar cidadãos que não possuem muito conhecimento sobre os direitos do Código do Consumidor, você pode obter algumas das petições iniciais com deferimento clicando aqui.
Macel esclarece:
Consumidor tem direito de receber em dobro o que pagou em excesso.
Vivemos hoje numa sociedade marcada pelo consumo em massa, em que produtos e serviços são consumidos de forma intensa em todos os lugares o tempo todo.
Acontece que o acesso facilitado a estes mesmos bens e serviços possui também seus aspectos negativos, dentre eles uma forte desorganização das empresas no momento de realizar a cobrança em face dos consumidores.
Não é raro que nós, enquanto consumidores, nos deparemos com cobranças realizadas de forma indevida quando conferimos as contas que pagamos pelos bens e serviços que consumimos no dia a dia.
Faturas de cartão de crédito, energia, água, telefonia fixa e móvel, internet, seguros, extratos bancários e de compras diversas são campeãs em conter cobranças realizadas sem que o consumidor tenha, efetivamente, contratado ou utilizado desses serviços e produtos.
Vamos a dois exemplos:
1) você possui uma linha de telefone celular pós-pago no valor “X” por mês. Num determinado momento, você percebe que a operadora está debitando, todo mês, o valor de dois planos, sem que você realmente os utilize ou tenha contratado serviços adicionais, e que você pagou por todas essas cobranças;
2) sua fatura de cartão de crédito está no débito automático e, de repente, você percebe que todo mês está pagando por um seguro que nunca contratou ou sobre o qual a empresa nunca esclareceu para você.
O que fazer nessa situação? Como você, consumidor, pode se proteger dessa prática abusiva?
A resposta está no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que o se o consumidor for cobrado em quantia indevida, ele terá o direito de receber em dobro tudo aquilo que foi pago em excesso.
QUESTÃO PRINCIPAL
A questão principal para que o consumidor tenha direito a esta restituição está no fato de ele ter realmente feito o pagamento daquele valor cobrado indevidamente. Vamos voltar aos exemplos. Tanto no exemplo 1 como no 2 você, consumidor, realmente pagou os valores cobrados a mais pelas empresas. Esse fator é que garante a restituição em dobro.
O QUE FAZER?
Se você se deparar com essa situação em qualquer produto ou serviço, você deve entrar em contato com a empresa e solicitar o reembolso em dobro de tudo que você pagou, mostrando os comprovantes de pagamento. Anote os protocolos de todos os atendimentos, com data e horário.
Se a empresa não resolver, busque o Procon da sua região. E se isso também não resolver, a solução será propor uma ação judicial com o pedido de restituição. E se os valores não ultrapassarem 40 salários mínimos, essa ação pode ser ajuizada no Juizado Especial da sua região, onde as ações costumam andar com menos burocracia.
POSSIBILIDADE DE DANO MORAL
Se as cobranças estiverem sendo realizadas há muito tempo e não cessarem mesmo com a reclamação do consumidor, é possível pedir, além da restituição em dobro, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, a depender também dos demais elementos particulares do caso.