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MODELO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CORRUPÇÃO PASSIVA

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MODELO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CORRUPÇÃO PASSIVA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE CIDADE-UF

 

 

 

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 000000000, com Documento de Identidade de n° 000000 residente e domiciliado na Rua TAL, nº 000000, Bairro, CEP 000000000, CIDADE-UF, residente e domiciliado na Rua TAL,00000000 vem, por seu procurador e advogado infra-assinado, com escritório na Rua TAL00 onde recebe intimações e notificações, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o

 

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

 

levada a efeito pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

O requerente foi autuado em flagrante delito em DATA TAL às TANTAS horas, e recolhido posteriormente ao 00º Distrito Policial, pela prática do crime capitulado no art. 317, § 2º do Código Penal.

 

Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpetrar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.

 

Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.

 

Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:

  • está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.
  • As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.
  •  

    Ora, MM. Juiz, das três modalidades acima expostas, nenhuma destas ocorreu no caso em tela, conforme pode-se observar do auto de prisão em flagrante.

     

    Não houve flagrante nenhum com relação ao requerente, uma vez que o mesmo, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, “foi convidado para que se fizesse presente naquela Delegacia de Polícia especializada, o que o fez, imediata e espontaneamente”.

     

    Está, assim, o requerente, sofrendo coação por parte da Autoridade Policial, uma vez que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.

     

    De tal entendimento não discrepam nossos tribunais, senão vejamos:

     

    “Prisão em flagrante – Inocorrência – Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor.” (TJSP – Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova – RJTJESP 39/256)

     

    “Prisão em flagrante – Inocorrência – Inteligência dos arts. 302 e 317 do CPP – O caráter de flagrante não se coaduna com a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial. Inexiste prisão em tais circunstâncias.” (TJSP _ Câm. Crim. h.c. nº 126351, em 22.7.75, Rel. Des. Márcio Bonilha – RT 82/296)

     

    Em verdade, a apresentação espontânea do requerente, confessando a autoria e a existência do delito, desfigura, por imprópria, a lavratura do auto de prisão em flagrante.

     

    Nesse sentido, a doutrina de Magalhães Noronha, nos ensina que:

     

    “apresentando-se, o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação.” (in Curso de Direito Processual Penal).

     

    Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o relaxamento da prisão em flagrante delito levada a efeito, uma vez ser esta totalmente nula, o que constitui prisão ilegal, por ser medida da mais salutar justiça.

     

     

     

    Termos em que,

     

    Pede Deferimento.

     

     

    CIDADE, 00, MÊS, ANO.

     

     

    ADVOGADO

     

     

    OAB Nº

     

     

     

     

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    Autor
    Foto - Eduardo Koetz
    Eduardo Koetz

    Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

    Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
    É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

    Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.