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Junta de recursos da previdência social

Junta de recursos da previdência social

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Recursos da previdência social – ação de concessão de benefício previdenciário

Aposentadoria por tempo de contribuição.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem a Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

BREVE RESENHA FÁTICA

A parte autora postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento da aposentadoria foi protocolado em DIA/MÊS/ANO, com DER em DIA/MÊS/ANO, NB 00000.

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de tempo de contribuição, tendo considerado que a segurada somente possuía 25A 11M e 07D de tempo de contribuição.

Todavia, considerando os vínculos na CTPS da segurada e, ainda, considerando as Certidões Anexo VIII anexadas ao processo administrativo, a autora soma como tempo de contribuição 30A 1M e 26D, ou seja, 365 contribuições até a DIB, implementando, portanto, o requisito carência.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONSIDERADOS PELO INSS

Compulsando o extrato do tempo de serviço da parte autora, o INSS não considerou para o cálculo do tempo de contribuição os seguintes períodos:

DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO FLOREAL SALA – CTPS FL. 00

DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO FLOREAL SALA – CTPS FL. 00

DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO NILDA N. BICHINHO – CTPS FL. 00

DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO PREFEITURA DE IMBÉ – CERTIDÃO ANEXO VIII

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR TAL

A comprovação do vínculo com o empregador FULANO DE TAL está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada.

Foram dois períodos laborados na condição de empregada doméstica, quais sejam: DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO.

Ademais, salienta-se que tais vínculos encontram-se na ordem cronológica e são contemporâneos.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR TAL

A comprovação do vínculo com o empregador NILDA N. BICHINHO está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada, referente ao período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO. Tal vínculo encontra-se na ordem cronológica e é contemporâneo.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A EMPRESA ATÉ DIA/MÊS/ANO

A comprovação do vínculo com a XXXXXXXXXXXXX está juntada nos autos do processo administrativo, de acordo com a Certidão Anexo VIII de fls. 00. Segundo a referida certidão, as atividades da segurada iniciaram em DIA/MÊS/ANO, sendo que a mesma continua em atividade. Dessa forma, indevida a alegação do INSS de que o vínculo encerrou em DIA/MÊS/ANO.

Dessa forma, requer-se a contagem do referido vínculo até a Data da Entrada do Requerimento do processo administrativo.

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

De acordo com a CTPS da segurada, bem como de acordo com as Certidões Anexo VIII, é o tempo de contribuição da parte autora:

Dessa forma, a parte autora possui 30 anos 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, por preencher os requisitos referentes à carência, bem como tempo de contribuição, os quais estão estabelecidos nos artigos 52 e 142 da Lei 8.213/1991, verifica-se que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício postulado.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

b) A CITAÇÃO do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;

c) A PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (DIA/MÊS/ANO);

d) O reconhecimento do vínculo com o empregador TAL, nos períodos de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO;

e) O reconhecimento do vínculo com o empregador TAL, nos períodos de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO;

f) A contagem do tempo de contribuição referente ao vínculo com a Prefeitura de Imbé, de acordo com o período trabalhado, o qual consta na Certidão Anexo VIII (de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO);

g) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a o requerimento do benefício à parte autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;

h) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Sendo 0 + 00 de R$ 000 (REAIS) = R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:
  • 62 anos para mulheres
  • 65 anos para homens
  • Trabalhador Rural
  • 55 anos para mulheres
  • 60 para homens
Professores
  • 57 anos para mulheres
  • 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
  • 55 anos para mulheres
  • 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
  • 15 anos, mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
  • 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
  • 25 anos para homens e mulheres – Setor público
  • Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

  • Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
  • Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
  • Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
  • MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.