Reconhecimento de Atividade Especial

Ação – Restabelecimento Benefício – Deficiência Incontroversa

Ação – Restabelecimento Benefício – Deficiência Incontroversa.

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controladoria jurídica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

 I – DOS FATOS

O Autor recebia, desde (data) (DIB), benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB XXXX).

Entretanto, após a abertura de processo de apuração de suposta irregularidade, em (data), a Autarquia Previdenciária, em (data), suspendeu o benefício até então concedido. A suspensão se deu em razão da renda per capita do grupo familiar constatada ser supostamente superior ao limite de ¼ do salário-mínimo vigente na época.

Não bastasse, o INSS ainda enviou ofício ao Autor com cálculo de suposto débito por recebimento indevido do benefício referente ao período de (data), totalizando R$ (valor), argumentando que: “(…) (Processo administrativo em anexo, fl. XX).

Assim, considerando que o Demandante permanece em situação de extrema vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, agiu equivocadamente a Autarquia ao suspender a benesse.

Nessa mesma linha, salienta-se, desde já, que, sendo indevida a suspensão e estando de boa-fé p Autora, não faz a Autarquia jus a qualquer restituição de valores.

Por tais motivos, ajuíza-se a presente ação.

Dados sobre o requerimento administrativo:

  1. Número do benefício:
  2. Data de início do benefício:
  3. Data de suspensão: 
  4. Razão da suspensão:

II – DO DIREITO

A pretensão do Autor encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.

De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas que apresentam deficiência ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.

No presente caso, tem-se que o impedimento de longo prazo do Autor é matéria inconteste, vez que já reconhecido quando do deferimento administrativo da benesse.

DA VULNERABILIDADE SOCIAL

No que diz respeito ao requisito econômico, percebe-se que o Réu suspendeu o benefício que o Autor recebia desde (data) unicamente em razão da suposta aferição de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo vigente na época da abertura do processo de apuração de irregularidade (R$ (valor) = R$ (valor)).

Nesse sentido, o processo administrativo registrou como renda total do grupo familiar o valor de R$ (valor) (processo administrativo em anexo, fls. XXX). O montante representa a soma do benefício assistencial recebido pelo Autor (R$ XXX), objeto da presente demanda, com a (…) recebida por sua irmã, Sra. (nome), no valor de R$ (valor).

Nesse ponto, já é possível identificar um erro inadmissível da Autarquia Federal na aferição da renda per capita do grupo familiar. Por óbvio, não se pode incluir no cálculo dos rendimentos, o próprio benefício assistencial recebido pelo autor, o qual é objeto do processo de apuração de irregularidade. 

Ademais, o grupo familiar do Demandante é formado por ele e sua irmã. Porém, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, o grupo familiar é formado apenas pelo Autor! Isto, pois, o mero fato de residirem sob a mesma casa não impõe que sejam todos os membros da unidade residencial considerados na análise a que se destina a norma. O art. 20, §1º da Lei Orgânica da Assistência Social possui ROL TAXATIVO no que concerne à configuração do grupo familiar, veja-se:

Art. 20.  “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”

Inclusive, esse é o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos semelhantes. Veja-se:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (….) 6. No caso, o grupo familiar é composto apenas pelo autor, tendo em vista que o art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, dispõe que se entende como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas – entre as quais não se encontra a irmã casada e o cunhado. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo.” (TRF4, AC 0029509-75.2010.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 03/02/2012).

“EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (…). 4. Não compõem o grupo familiar, para verificação da renda, o irmão casado, a esposa e os filhos deste. 5. Operadas as exclusões dos valores dos benefícios previdenciários dos pais do demandante, a renda mensal per capita é inexistente, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo.” (TRF4, REOAC 0004630-43.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 25/07/2011).

Portanto, a irmã do beneficiário não integra o grupo familiar para fins de benefício assistencial, visto que é casada. Assim, possui seu próprio núcleo familiar, com seu cônjuge e filho, sem auxiliar nas despesas do Requerente. Nesse viés, cumpre colacionar a certidão de casamento da Sra. (nome), de modo a comprovar o matrimônio referido (documento em anexo):

[IMAGEM]

Desse modo, considerando que a Sra. (nome) não faz parte dos agentes a serem considerados no grupo familiar do Demandante, denota-se que a renda per capita no presente caso é NULA, de modo que absurdamente indevida a suspensão do benefício.

Dessa forma, o caso encontra enquadramento no entendimento vinculante firmado no julgamento do IRDR 12 pelo TRF/4. Veja-se trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Relator Dr. Osório Ávila Neto:

“[…] Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário-mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.

Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.

Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.

Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.

[…] Em suma, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal dispositivo legal traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ de salário-mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita for superior a ¼ do salário-mínimo.

Em comunhão de ideias, manifestou-se o MPF, em parecer exarado pelo eminente Procurador Regional da República Vitor Hugo Gomes da Cunha (e. 56):

Portanto, o critério de aferição da renda mensal previsto no parágrafo 3° do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família, interpretação em prol do princípio da dignidade humana e da vedação do retrocesso dos direitos sociais. Desta forma, a renda familiar per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo gera a presunção absoluta da miserabilidade do núcleo familiar, ao passo que quando referida renda for superior ao mesmo patamar impõe-se a verificação da hipossuficiência ao caso concreto através de outros critérios. 

Ante o exposto, voto por solver o IRDR 12 estabelecendo a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.”

Pelo exposto, comprova-se que em momento algum houve irregularidade no recebimento da prestação pelo Sr. (nome), destacando-se a necessidade de que o INSS realize estudos mais amplos antes de suspender benefícios.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Após a verificar a suposta irregularidade na concessão da benesse ao Autor, o INSS a oficiou informando suposta existência de débito em relação aos valores “indevidamente” recebidos durante o período de (data), totalizando R$ (…) (processo administrativo em anexo, fl. XXX).

Nesse contexto, cumpre destacar que inexiste má-fé na conduta do Sr. (NOME), pois jamais visou fraudar a Previdência, vez que a miserabilidade do seu grupo familiar está devidamente comprovada, e dentro dos parâmetros legais.

Portanto, agiu equivocadamente o INSS ao alegar a irregularidade no recebimento do benefício por parte do Autor, e ainda foi de encontro à lógica jurídica ao cobrar valores recebidos de boa-fé e amparados pela legislação e entendimentos vinculantes vigentes!

Na mesma linha, o Demandante não “enriqueceu indevidamente” usufruindo do benefício AO QUAL TEM DIREITO, pois se utilizou dos valores recebidos para fins exclusivamente alimentares. Tanto é verdade o alegado que, em razão da indevida suspensão da benesse, o Autor ajuíza a presente demanda no intuito de restabelecer o benefício.

Nesse contexto, ainda que o art. 115 da Lei 8.213/91 permita ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado em certas situações, como se evidencia quando efetuado o pagamento indevido – o que não ocorre no presente caso –, a jurisprudência é uníssona ao entender pela impossibilidade de efetuar descontos sobre benefícios previdenciários percebidos de boa-fé, especialmente em razão de seu caráter alimentar.

Acerca da matéria, veja-se o posicionamento jurisprudencial do TRF/4:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. Este Tribunal vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.” (TRF4, AG 5017146-82.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, não restando comprovada má-fé do beneficiário, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).” (TRF4, AC 5000519-39.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/10/2019).

Desse modo, resta evidente que a cobrança do INSS está equivocada, já que, além de cumprir os requisitos legais necessários, o Requerente agiu de boa-fé.

Assim, impõe-se a declaração judicial de inexistência de débito da parte Autora com a Previdência Social, determinando, inclusive, que o INSS não proceda com a cobrança ou inscrição do Autor em qualquer cadastro de dívida.

DESCENESSIDADE DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIOECONÔMICA

No presente caso, tanto o requisito socioeconômico quanto a condição de pessoa com deficiência restam comprovados de forma INEQUÍVOCA.

Nesse sentido, tem-se que o impedimento de longo prazo do Autor é matéria inconteste, vez que já reconhecido quando do deferimento administrativo do benefício, o qual recebeu por XX anos!

Ademais, o requisito socioeconômico resta preenchido, eis que o Autor possui renda per capita de R$ 00,00 (NULA) – cadastro único anexo, que é evidentemente inferior ao limite mínimo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do salário-mínimo), de sorte que incide o precedente vinculante do TRF/4 no IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000:

“O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.”

Assim, em homenagem à CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, postula pela dispensa da realização das perícias médica e socioeconômica, eis que os requisitos para o restabelecimento da benesse desde a DCB, em (data), restam preenchidos.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

a) O deferimento da prioridade de tramitação, com fulcro no Art. 9°, inciso VII, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

b) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o Art. 105 do CPC e declaração de hipossuficiência econômica anexa);

c) A dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;

d) A dispensa das perícias médica e socioeconômica, visto que os requisitos para concessão da benesse restam preenchidos de forma inequívoca;

e) A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, pericial e a testemunhal;

f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, a fim de:

f.1) Condenar o INSS a RESTABELECER o benefício assistencial ao Autor, pagando as parcelas vencidas (desde a indevida suspensão, em (data)) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

f.2) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO por parte do Autor relacionada ao benefício NB 87/(…), para que o INSS cancele de forma definitiva eventual guia de pagamento que tenha sido emitida, abstendo-se de cobrar o valor de R$ (valor) do Autor, bem como se abstenha de inscrever o Autor em qualquer cadastro de dívida ativa da União, Fazenda Pública, ou de devedor em geral. 

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.