Ação de Aposentadoria por Idade Urbana – CTPS sem foto – Perícia biométrica.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, nascida em (…) (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com (…) anos de idade, filiou-se à Previdência em (data).
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva os períodos contributivos:
(…)
Em vista disso, a Sra. (nome) pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade.
No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois a Autora laborou alguns períodos como empregada doméstica, lapsos que, equivocadamente, não foram computados.
Outrossim, a Autarquia deixou de considerar a CTPS da Autora, sob a alegação “da mesma não possuir fotografia e não ser possível determinar a veracidade dos contratos, pois ambos são de doméstica e não consta sequer um recolhimento feito no CNIS, em microfilme”.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | (…) |
2. Data do requerimento | (…) |
3. Razão do indeferimento | Falta do período de carência. |
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em 04 de maio de 1996.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos.
Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há regra especial, a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
Quanto ao número exigido para carência ser o previsto no art. 142 no ANO DE IMPLEMENTO ETÁRIO DA SEGURADA, a IN 77/2015 elucida qualquer dúvida:
Art. 149. “Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
I – se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II – se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
1º Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.
2º No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.
3º O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC para todo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de 1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito à carência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991.
4º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.” (sem grifos no original).
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que o foram realizados 90 recolhimentos.
Com efeito, destaque-se os registros constantes na CTPS da Segurada, a qual laborou no período de (data) a (data) para (…), e no interregno de (data) a (data) para (…).
Outrossim, no que tange as condições de conservação da CTPS da Autora, registre-se que se trata de documento antigo, referente a vínculos empregatícios distantes. No entanto, os registros ali presentes estão devidamente anotados, não comportando rasuras e em ordem cronológica.
Nesse sentido, segundo o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 (norma de hierarquia superior, estando somente abaixo da Constituição Federal), empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado. [1]
Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:
22. “Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
I – para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.” (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Verifica-se que, conforme disposição do próprio decreto, para o segurado empregado doméstico será contado como tempo de contribuição e carência (período contributivo) ainda que inexista contribuição.
No que tange a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a Lei Complementar nº 128/08 trouxe uma nova redação ao artigo 29-A da Lei 8.213/91:
Art. 29-A. “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. […]
2º. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
3º. A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.”
No ponto, em que pese a alegação do INSS de que a CTPS da Autora encontra-se sem fotografia, verifica-se que se trata de documento antigo, emitido em (data) e com marcas características do desgaste do tempo. Outrossim, embora sem foto, constam, ainda, duas impressões digitais da Autora no documento, uma vez que é pessoa analfabeta, o que corrobora ser de sua propriedade.
Outrossim, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho), devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
Ademais, a eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Perceba-se que o direito pretendido pela Segurada encontra guarida no entendimento dos tribunais especializados na matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. 1. O entendimento adotado pela TNU é no sentido de que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” (súmula n.º 75). 2. A eventual falta de recolhimento previdenciário não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o subordinado. 3. É desnecessário que a parte autora desempenhe a atividade de empregada doméstica no momento da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria.” (5003825-38.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 16/02/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Comprovado o tempo de serviço rural requerido, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do período posterior à 31/10/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 3. […] 8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.” (TRF4 5004359-53.2010.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a co tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).” (TRF4, APELREEX 0019781-10.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)
Assim sendo, a Demandante preencheu todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, adquirindo o direito ao benefício.
Por fim, a renda mensal do benefício consiste em 70% do salário-de-benefício, conforme disciplina o art. 150 da Lei 8.213, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%. Assim, a renda mensal da parte Autora será de (…) % do salário de benefício.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOMÉTRICA
Considerando que um dos motivos do indeferimento do benefício foi a ausência de fotografia na CTPS da Autora, faz-se imprescindível a realização de perícia biométrica para comprovação de que este documento é seu.
No ponto, destaque-se que a Sra. (nome) é ANALFABETA e na página inicial de sua CTPS constam duas impressões digitais, as quais podem ser comparadas com as impressões da carteira de identidade da Segurada. Veja-se a CTPS:
(…)
Com efeito, deve-se revelar o estado de conservação deste documento, visto que versam sobre períodos laborais bastante antigos e também a Autora conta atualmente com ${cliente_idade} anos. Não obstante, observe-se que os vínculos ali anotados não comportam rasuras e estão em ordem cronológica.
Desse modo, requer seja realizada perícia técnica, com a elaboração de exame biométrico sobre as impressões digitais da Autora que constam em sua CTPS, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
DA INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Conforme narrado acima, o Requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade em (data), isto é, em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.
Nesse sentido, destaca-se que, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 3º. “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”
Com efeito, veja-se que a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício.
Desta forma, uma vez que o Sr. (nome) preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, conforme acima demonstrado, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, a Autora vem manifestar que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.
DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
a) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos);
c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente PERICIAL e TESTEMUNHAL;
d) A realização de perícia biométrica na carteira de trabalho da Autora;
e) O depósito da CTPS em secretaria;
f) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;
g) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
g.1) Computar para fins de carência os períodos em que a Autora, mediante anotação em sua carteira de trabalho, manteve vínculo empregatício como empregada doméstica, de (data) a (data);
g.2) Conceder à Autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do requerimento administrativo (data), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
g.3) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;
h) Subsidiariamente, caso não seja apurado período de carência suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por idade, com a DER para a data em que a Segurada preencheu os requisitos do benefício;
i) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
j) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]