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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
O Requerente trabalha na Empresa XX desde o dia (data), onde exerce a função de (função).
Em (data), o Requerente submeteu-se a uma cirurgia na coluna, o que ocasionou sua incapacidade para o trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme faz prova o Atestado Médico em anexo.
Ciente de seu direito ao benefício de Auxílio Doença junto ao Requerido, o Requerente compareceu à Agência XX, em (data), para requerer a concessão do mesmo, e foi informado que deveria ali retornar para a realização de perícia médica, para constatação de sua incapacidade para o trabalho e consequente habilitação ao recebimento dos valores a que faria jus.
Ocorre que, na data designada, o requerente compareceu à Agência XX do Requerido, para a realização da perícia, e novamente foi informado que esta não seria possível, vez que os médicos peritos do INSS encontravam-se em greve.
Certo é que, como o Requerente não “passou pela perícia médica”, não pôde ser habilitado ao recebimento do beneficio a que faria jus, de modo que, desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento da empresa, não vem recebendo sua remuneração diretamente de seu empregador, tampouco do INSS, ora Requerido, em flagrante desrespeito às normas que regem a matéria.
II – DO DIREITO
II.1 – Do direito do requerente à percepção do Auxílio Doença
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com suas posteriores alterações, elenca em seu artigo 18 as prestações e benefícios devidos aos segurados, entre os quais se encontra o Auxílio Doença (inciso I, alínea e), conforme prescreve o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu artigo 25, inciso I, alínea e.
A mesma lei, em seu artigo 59, dispõe que:
“O Auxílio Doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Conforme posicionado, verifica-se que o Requerente, por motivo da cirurgia a que foi submetido, ficou incapacitado para o trabalho, e, ainda, que o mesmo cumpriu o período de carência exigido pela lei, que é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), vez que trabalha na Empresa XX há aproximadamente 7 (sete) anos.
Verifica-se, assim, que o Requerente cumpre totalmente os requisitos elencados pela norma legal, de modo que faz jus ao recebimento do benefício Auxílio Doença, o qual deveria estar recebendo do Requerido desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento do trabalho, conforme preceitua o artigo 60 da já citada norma, in verbis:
Art. 60. “O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Acontece que, apesar de cumprir todos os requisitos legais e de haver expressa disposição legal determinando ao Requerido o pagamento do benefício Auxílio Doença ao Requerente desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento do trabalho, até a presente data o mesmo nada recebeu, pois o Requerido alega que o Requerente ainda não passou por perícia médica que comprove sua incapacidade.
Todavia, em virtude da greve dos médicos peritos do INSS, o Requerente não tem como comprovar sua incapacidade conforme exige o Requerido, segundo o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, de modo que necessita de provimento judicial que obrigue o Requerido a pagar ao Requerente a importância a que faz jus, independentemente da realização de perícia médica, vez que os documentos médicos em anexo comprovam sua inaptidão para o trabalho pelo período exigido na lei que rege a matéria.
Destaque-se que tal pagamento deve abranger todos os valores devidos ao Requerente, desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento da empresa.
II.2 – Do dever do requerido de assegurar a prestação de serviços essenciais à população em casos de greve
No entanto, caso se leve em conta a necessidade de o Requerente ter sua inaptidão para o trabalho comprovada por perícia médica, o que se admite apenas como argumentação, verifica-se que a disponibilização de médicos para o cumprimento dessa obrigação é do Requerido, mesmo durante a greve dos médicos peritos.
A obrigação do Requerido de pagar ao Requerente o benefício a que faz jus, e de realizar a perícia médica no Requerente durante o PERÍODO DE GREVE dos médicos peritos, decorre da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, a qual dispõe em seu artigo 11 que, durante a greve, o empregador fica obrigado a garantir à população a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que tal obrigação legal decorre do fato de que, com a paralisação dos serviços essenciais.
“É geralmente a população, e sobretudo os menos abonados, que é transformada pelos sindicatos dos empregados em instrumento de pressão para impor as reivindicações formuladas contra os empregadores”. (MIGUEL REALE. “Greves Selvagens” – publicado em Síntese Trabalhista nº 137 – nov./2000, p. 5).
Mais adiante diz também que:
“É imperativo pôr um paradeiro aos atos abusivos e ilícitos a que se expõe a coletividade.”
Mais à frente o artigo 11, parágrafo único, da norma supracitada, com o intuito de proteger a população, dispõe que:
“São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”
Dessa forma, nota-se, assim, que o Requerido deve garantir imediatamente ao Requerente a prestação do serviço de perícia médica para que ele possa obter o benefício a que faz jus, vez que sua necessidade é inadiável, posto que depende do recebimento de tal benefício para manutenção própria e de sua família (esposa e filhos), ou seja, para sua sobrevivência.
Verifica-se ainda que a obrigação do Requerido, neste caso, é a de fazer, porquanto, conforme demonstrado, envolve a prática de um ato legalmente previsto. Nesse sentido é preciosa a lição de SÍLVIO RODRIGUES, a qual reza, in verbis:
“Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a um determinado comportamento, consistente em praticar um ato, ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor.” (Direito Civil, vol. 2, Parte Geral das Obrigações, Ed. Saraiva, 1989, p. 33).
É imperativo, consequentemente, caso se entenda pela necessidade de o Requerente realizar perícia médica para a percepção do beneficio a que faz jus, que se imponha ao Requerido a observância da norma que foi flagrantemente desobedecida e se disponibilize um médico perito para a realização da perícia.
III – DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
De conformidade com o artigo 497 do CPC, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da presente ação:
“O juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”
Com o fim de conceder ao “credor” da obrigação de fazer, como é o caso do Requerente, o resultado prático equivalente ao adimplemento da mesma, o artigo 536, do CPC, autoriza o juiz a conceder liminarmente a tutela pretendida, nos casos em que haja fundamento relevante e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, não resta dúvida que coexistem tais requisitos necessários para a concessão liminar da tutela pretendida pelo Requerente, vez que seu pedido fundamenta-se na concreta violação de direito que a lei lhe outorga, o qual deve ser colocado imediatamente à sua disposição, sob pena de causar a ele e à sua família irreparáveis prejuízos, ante a natureza alimentar da verba a que faz jus, tornando ineficaz o provimento final, caso não seja antecipado.
Para fins de efetivação da tutela, requer seja imposta multa diária ao Requerido por inobservância da determinação liminar, em valor a ser fixado por este h. Juízo, nos termos do artigo 536, § 1º e artigo 537, do Código de Processo Civil.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Sem audição da parte adversa, seja antecipada liminarmente a tutela, determinando-se ao Requerido que efetue, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação processual, o pagamento do AUXÍLIO DOENÇA ao Requerente; ou que, no mesmo prazo, disponibilize médico para a perícia, a fim de habilitá-lo ao referido benefício;
b) Deferida a TUTELA ANTECIPATÓRIA, requer seja efetivada a citação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia, acompanhando-a até final decisão, que deverá julgar PROCEDENTE o pedido inicial, transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado;
c) Sejam-lhe concedidos os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060/50;
d) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive, depoimento pessoal do Requerido.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]