Reconhecimento de Atividade Especial

Ação de Pensão por Morte para Condição de Dependente

Ação de Pensão por Morte para Condição de Dependente.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

II – DOS FATOS

A autora foi companheira do segurado (nome) por, aproximadamente, 6 (seis) anos.

O relacionamento, iniciado em (data), só findou quando o companheiro veio à óbito, na data de (data). Da união do casal resultou no nascimento de 2 (dois) filhos. 

Com o óbito do companheiro, os filhos da Autora pleitearam o benefício de pensão por morte do pai, porque menores à época do falecimento, que lhes foi deferido administrativamente. 

A autora somente teve ciência do seu direito à percepção do benefício na condição de companheira do “de cujus” em 2015, quando buscou administrativamente a concessão do benefício, que lhe foi negado em virtude da falta de apresentação de documentos autenticados que comprovassem a condição de dependente. 

Embora a autora tenha requerido prazo para apresentar novamente os documentos e designação de nova data de (nome), porque, por circunstâncias pessoais não pôde comparecer àquela inicialmente designada, não obteve êxito no pleito. 

Irresignada com a decisão, a autora apresentou recurso administrativo, que conforme se comprova, foi protocolado na data de (data). Todavia, por motivos desconhecidos e autarquia alegou haver perdido o processo da autora, sendo que o mesmo não foi julgado até o presente momento.

Assim, dada a mora do INSS no processamento e julgamento do recurso da parte autora, e também seu descaso no presente caso, não lhe restou alternativa senão ingressar com ação judicial.

III – DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

A condição de dependente de (nome), companheira do “de cujus”, restou devidamente comprovada através da juntada dos seguintes documentos: 

  • Fotos que demonstram a convivência doméstica do falecido com a Autora e com os filhos do casal;
  • Certidão de nascimento de (nome), que comprova que era filha da autora e do “de cujus”, datada de 1995; 
  • Certidão de nascimento de (nome), que comprova que era filha da autora e do “de cujus”, datada de 1997; 
  • Rol de testemunhas capazes de comprovar a união estável. 

Os demais documentos do companheiro, infelizmente, foram extraviados após o óbito, conforme declarado pela advogada que representava a autora à época do requerimento administrativo. Demonstrada a qualidade de dependente (companheira) da autora, a dependência econômica com o “de cujus” é presumida.

IV – DA QUALIDADE DE SEGURADO

Da qualidade de segurado do instituidor a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, porquanto o próprio INSS a admitiu no processo administrativo de concessão do benefício aos filhos do falecido.

V – DO DIREITO

A pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, é benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não. 

O benefício será concedido desde a data do óbito, quando o requerimento administrativo ocorrer em até 90 (noventa) dias da data do óbito, desde a data do requerimento, quando ocorrer após o prazo de 90 (noventa) dias ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

A própria Lei de Benefícios, em seu art. 16, determina quem são os beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado e divide-os em 3 (três) diferentes classes, determinando que, em existindo dependentes de uma classe, os da subsequente serão excluídos do direito às prestações. 

A primeira classe de dependentes é composta pelo cônjuge/companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou, ainda, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência dos dependentes pertencentes à esta classe é presumida, por expressa disposição legal (art. 16, § 4º, LB). 

O enteado e o menor tutelado ingressam na primeira classe de dependentes, por equiparação ao filho, mediante declaração do segurado. Não gozam, no entanto, da presunção de dependência econômica, devendo ela ser cabalmente demonstrada. 

A segunda classe de dependentes é composta pelos pais do segurado e a terceira, por fim, pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para a concessão de benefício previdenciário à ambas as classes, deverá ser demonstrada a dependência econômica dos dependentes, por expressa disposição legal. 

Quanto ao valor mensal da pensão por morte, a LB determina que corresponderá à 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. Em outros termos, será correspondente à 100% (cem por cento) do SB do segurado. 

Por fim, havendo mais de um beneficiário pertencente à mesma categoria de dependente, o valor da pensão por morte será rateada entre eles em partes iguais. Reverterá, no entanto, em favor dos demais a parte do dependente cujo direito à pensão por morte cessar.

Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em lapso temporal superior à 90 (noventa) dias, bem como que a autora satisfaz os demais requisitos legais, requer seja concedido o benefício desde a DER.

VII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Seja concedido aos requerentes, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, eis que são hipossuficientes e não podem pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; 

b) Seja determinada a citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

b.1) Salienta-se que a parte autora não faz a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do CPC; 

c) Ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente demanda, determinando a concessão do benefício de pensão por morte à autora desde a DER (data); 

d) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais até a data do devido pagamento; 

e) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo previsto para cada faixa no art. 85, § 3º, do CPC;

f) Requer, em caso de procedência da ação, sejam separados do valor da condenação os honorários contratuais, no percentual fixado no contrato que segue em anexo;

g) Protesta pela produção de provas documentais, testemunhais e de todos os meios de prova admitidas em direito por ser medida da mais salutar Justiça.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.