Ação – Regra de Pontos de Atividade Especial.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS COM RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – FATOS
O Autor, nascido em [[Data de nascimento do cliente]], contando atualmente com XX anos de idade, começou a contribuir à Previdência Social no ano de (ano). É importante mencionar que durante alguns períodos de sua vida laborativa desenvolveu atividades nocivas à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:
Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de (data) (DER), o Sr. [[Nome do cliente]] efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. XX).
A negativa se deu em razão de o INSS não ter reconhecido os períodos em que o Autor desenvolveu atividades nocivas à sua saúde.
Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Neste sentido, o Autor possuía na data de (data) (DER), um total de XX de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XX contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Autor conta com XX pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite o afastamento do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo todos os requisitos exigidos em lei, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa.
Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Períodos:
Empresa:
Cargo: Meio Oficial Eletricista
Provas: CTPS, CNIS e DIRBEN 8030
Conforme a CTPS do Autor (em anexo), durante o período em questão, ele desempenhou o cargo de meio oficial eletricista em empresa atuante em terraplenagens, pavimentações e construções:
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A empresa emitiu formulário DSS/DIRBEN 8030, que indica o ramo de atividade que o estabelecimento explorava (em anexo):
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O documento também indica as atividades desempenhadas pelo Autor:
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Nesta linha, impende destacar que o período encontra enquadramento por categoria profissional em face dos itens 1.1.8 e 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64:
No ponto, saliente-se que o item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 não restringe o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros, mas, sim, estende o enquadramento a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, portanto, os profissionais eletricistas, ainda que não possuam formação superior (TRF4, APELREEX 0014340-48.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016).
Veja-se o entendimento do TRF/4 acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de meio oficial eletricista e eletricista são enquadradas como especiais pelo enquadramento por categoria profissional, consoante o Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831.” (TRF4, AC 5009835-90.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. […] 3. As atividades de meio oficial eletricista e eletricista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, por dedução, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.” (TRF4, APELREEX 0014340-48.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016).
Dessa forma, o período de (data) deve ser reconhecido como especial em face do enquadramento profissional previsto à data de realização do labor.
Período:
Empresa:
Cargo: Motorista de Caminhão
Provas: CTPS, CNIS e DIRBEN 8030
Neste período, o Sr. [[Nome do cliente]] passou a desempenhar o cargo de motorista de caminhão em (…). As anotações em sua CTPS comprovam o vínculo durante o período (CTPS XXX):
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A empresa emitiu formulário DIRBEN 8030 em relação ao período, o qual indica o seguinte (em anexo):
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O PPP nada indica a respeito da exposição a agentes nocivos em razão de a empresa não possuir laudo pericial na época da prestação do labor.
Ressalte-se, contudo, que o Decreto 53.831/64 elencava a profissão de motorista de caminhão como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, como demonstrado no tópico antecedente.
Contudo, com a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição de agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Ocorre que, como o Autor faz jus ao benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, aplica-se ao caso a disposição constitucional do artigo 201, § 1º, anterior às mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, que previa ser devida a aposentadoria com critérios diferenciados aos trabalhadores que exercem atividades “sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Neste sentido, não há como inferir que o desgaste físico e mental, característico à penosidade, não traz grandes prejuízos à saúde dos trabalhadores.
Especificamente quanto aos motoristas de caminhão, especialmente na área de atuação do transporte de cargas, é bem sabida a realidade da rotina laboral que enfrentam estes profissionais em nosso país, com longas jornadas de trabalho, longos períodos longe de suas casas, condições péssimas de estradas, necessidade de atenção constante – gerando tensões e desgastes psicológicos – e, além disso, risco sempre presente de assaltos e roubos de carga.
Nesse contexto, o TRF/4 recentemente julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (precedente vinculante) fixando a seguinte tese:
“Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.
No voto vencedor, foram fixados os critérios objetivos para reconhecimento da penosidade, e que devem ser observados pelo perito quando da elaboração do laudo:
- Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
- Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
- Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Portanto, admitida a possibilidade de reconhecimento da especialidade em virtude da penosidade, a ser comprovada por meio de perícia técnica, REQUER seja oportunizada a produção da prova pericial, a fim de comprovar o direito do Segurado.
Período:
Empresa:
Cargo: Motorista Lubrificador
Provas: CTPS, CNIS e PPP
Durante este lapso, o Demandante continuou laborando como motorista de caminhão, mas agora direcionado à lubrificação dos veículos. Veja-se a anotação do cargo em sua CTPS (CTPS XXX):
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O empregador emitiu formulário PPP, o qual traz a descrição das atividades desempenhadas (em anexo):
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Nesse sentido, percebe-se que o Autor, além de realizar a condução do caminhão para abastecer os trechos das obras, realizava também a manutenção mecânica e lubrificação geral de todos os equipamentos.
A esse respeito, o PPP emitido indica exposição a hidrocarbonetos presentes nos óleos lubrificantes, graxas e solventes utilizados:
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Com efeito, é sabido que os hidrocarbonetos aromáticos estão presentes nos óleos minerais lubrificantes, graxas e solventes utilizados na manutenção mecânica geral de automóveis.
Frisa-se que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Nesse contexto:
“Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 – códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade”. (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos apresentam o agente químico cancerígeno BENZENO em sua composição e, portanto, também são carcinogênicos. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.” […] (TRF4, AC 5010669-35.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
Além da exposição a hidrocarbonetos, o Segurado também estava exposto a jornadas exaustivas de trabalho na condução dos caminhões, sujeitando-se à penosidade que é inerente ao labor desenvolvido.
No ponto, não há como inferir que o desgaste físico e mental, característico à penosidade, não traz grandes prejuízos à saúde dos trabalhadores, ainda mais quando o transporte exercido pelo motorista é o de combustíveis inflamáveis, como no caso do Autor.
Como já mencionado, o TRF/4 recentemente julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (precedente vinculante) fixando a seguinte tese:
“Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de (data).
Subsidiariamente, REQUER seja oportunizada a realização de perícia técnica, nos termos fixados pela decisão do TRF/4 no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5).
Período:
Empresa:
Cargo: Motorista de Caminhão Comboio
Provas: CTPS, CNIS e PPP
Neste lapso, o Autor permaneceu desempenhando atividades como motorista de caminhão, dirigindo agora caminhão comboio. Veja-se as anotações em sua CTPS, que indicam, inclusive, recebimento de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CTPS XXX):
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A empresa forneceu formulário PPP, que indica exposição a ruído de 87,09dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas, solventes e diesel) durante o lapso requerido:
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Dessa forma, cabível o reconhecimento como especial em face da exposição a ruído excessivo (acima de 85dB(A).
Outrossim, como já mencionado no tópico anterior, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas e solventes) também dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial do período, visto que são compostos de BENZENO, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (TRF4, AC 5010669-35.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
Nos mesmos termos do tópico anterior, além da exposição a hidrocarbonetos, o Segurado também estava exposto a jornadas exaustivas de trabalho na condução dos caminhões, sujeitando-se à penosidade que é inerente ao labor desenvolvido.
Portanto, não há como inferir que o desgaste físico e mental, característico à penosidade, não traz grandes prejuízos à saúde dos trabalhadores, ainda mais quando o transporte exercido pelo motorista é o de combustíveis inflamáveis, como no caso do Autor.
Como já mencionado, o TRF/4 recentemente julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (precedente vinculante) fixando a seguinte tese:
“Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.
Assim, imperioso seja reconhecido o caráter especial do período de (data).
Subsidiariamente, REQUER seja oportunizada a realização de perícia técnica, nos termos fixados pela decisão do TRF/4 no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5).
Período:
Empresa:
Cargo: Motorista de Caminhão Basculante
Provas: CTPS, CNIS e PPP
O vínculo empregatício durante o presente período está comprovado pelas regulares anotações na CTPS do Sr. [[Nome do cliente]]:
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O empregador emitiu formulário PPP traz a seguinte descrição a respeito das atividades desempenhadas pelo Autor (em anexo):
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O documento também traz os registros ambientais acerca da exposição a fatores de risco, indicando que o Demandante esteve exposto a poeira respirável, fumos de asfalto e tolueno:
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Durante o exercício de suas funções, o Sr. [[Nome do cliente]] esteve exposto a PICHE DE ALCATRÃO (FUMOS DE ASFALTO), agente químico derivado do refino de petróleo, também conhecido por “betume”, contém HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, previstos no Anexo XIII da NR 15:
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR. UMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. SÍLICA LIVRE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. […] 7. O betume, piche ou asfalto é um resíduo derivado do refino de petróleo, que contém hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no anexo XIII da NR 15.” […] (TRF4, AC 5021233-57.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021).
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR GERAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PICHE E ALCATRÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VALIDADE LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. […] 4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).” […] (TRF4, AC 5043693-48.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO: OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCAERBONETOS: BETUME (ASFALTO) E CARVÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. […] 5. A exposição a hidrocarbonetos (carvão e betume – asfalto) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.” […] (TRF4, APELREEX 5014517-93.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/08/2014).
De igual forma, o TOLUENO compõe o agente químico benzeno. Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno em sua composição, agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2.
Registre-se, ainda, que o benzeno possui previsão no item 1.0.3 do Decreto 3.048/99, sendo passível de reconhecimento o caráter especial do labor exercido sob sua exposição.
Por fim, salienta-se que as atividades em exposição aos agentes nocivos citados sempre estiveram integradas à rotina laboral do Autor.
Neste contexto, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho (APELREEX 5030899-73.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/04/2015).
Além da exposição a estes agentes nocivos, também havia ínsita exposição à PENOSIDADE, sempre presente no desempenho das atividades exercidas pelos motoristas de caminhão.
Sobre a matéria, o TRF/4 recentemente julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (precedente vinculante) fixando a seguinte tese:
“Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.
Assim, imperioso seja reconhecido o caráter especial do período de (data).
Subsidiariamente, REQUER seja oportunizada a realização de perícia técnica, nos termos fixados pela decisão do TRF/4 no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5).
Período:
Empresa:
Cargo: Motorista de Caminhão I
Provas: CTPS, CNIS e PPP
No período em comento, o desempenho da atividade de motorista de caminhão também está comprovado por meio das anotações na CTPS do Autor (CTPS XXX):
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A empresa emitiu formulário PPP, que traz a descrição das atividades realizadas (em anexo):
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Como já mencionado nos tópicos anteriores, as atividades exercidas pelos motoristas de caminhão, especialmente no transporte de cargas, são extremamente nocivas à saúde do trabalhador.
Esses trabalhadores estão sujeitos a longas jornadas de trabalho, condições péssimas de estradas e necessidade de atenção constante, o que gera tensões e desgastes físicos e psicológicos inegáveis. Além, é claro, do risco de assaltos e roubos de carga.
Dessa forma, a penosidade é ÍNSITA às atividades de motorista de caminhão, trazendo grandes prejuízos à sua saúde.
Nesta linha, REQUER seja oportunizada a realização de perícia técnica, nos termos fixados pela decisão do TRF/4 no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), precedente vinculante, já mencionada anteriormente.
Após finda a instrução probatória, imperioso o reconhecimento da especialidade do período de (data).
DA INEFICÁCIA DOS EPI’S
Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n°. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998, enquadramento por categoria profissional, exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.
O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho:
“[…]
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
(…)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.” (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N°. 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).
Portanto, resta demonstrada a ineficácia dos EPI’s em elidir a nocividade inerente às atividades desenvolvidas pelo Autor, sendo imperioso o reconhecimento da especialidade das atividades e, consequentemente, a revisão do benefício.
III – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA
ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA
No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.
No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.
Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.
IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
EM FACE DO EXPOSTO, requer:
a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);
c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e o pericial, nos termos do IAC 5/TRF4. Subsidiariamente, requer a produção de prova testemunhal;
e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de concessão do benefício em sentença;
f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
f.1) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de (data), com a posterior conversão em tempo comum (fator 1,4);
f.2) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS (NB XXX) ao Autor desde a DER (em data), quando o Autor já fazia jus ao benefício, afastando a incidência do fator previdenciário, conforme Art. 29-C da Lei 8.213/91;
f.3) Caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente até a DER reafirmada para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação;
f.4) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da concessão aqui pleiteada desde a DER (data), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]