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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DA COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO PARA PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO
Preliminarmente, o Autor aduz que ajuíza o presente feito na Subseção Judiciária da capital, com fulcro na Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal:
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Tal possibilidade é referendada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO. 1. O segurado pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária no juízo federal de domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro (Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal). 2. Fixando-se a competência territorial no momento da distribuição da petição inicial, é vedado ao juízo escolhido declarar-se incompetente de ofício, consoante o princípio da perpetuação da jurisdição, consagrado no art. 43 do CPC.” (TRF4 5017554-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 27/05/2021).
Assim, considerando ser residente no município de (….), o Demandante ajuíza o presente feito perante a Subseção Judiciária de (processo).
II – FATOS
O autor, nascido em [[Data de nascimento do cliente]], recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX), desde (data).
Todavia, ao conceder o benefício, a maioria das atividades especiais desenvolvidas pelo Demandante não foram reconhecidas.
No mais, a tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas, bem com os períodos de atividade especial não reconhecidos e o tempo de contribuição alcançado até o requerimento administrativo, formulado em (data).
(…)
Dessa forma, o Autor vem pleitear a revisão de seu benefício por meio do reconhecimento das atividades especiais não enquadradas administrativamente, desde a DIB (data).
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PRELIMINARMENTE – INTERESSE DE AGIR
No caso em tela, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (tema 350), estabeleceu critérios objetivos para configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias, dividindo as ações em dois grupos: concessão e revisão.
Quanto às ações de concessão, estabeleceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
No que concerne a ações de revisão, o STF determinou que “considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
Por outro lado, o STF não determinou, em nenhum momento, a obrigatoriedade de formulação de pedidos específicos nos requerimentos administrativos de cada item necessário à concessão do melhor benefício, haja vista que, conforme consignado no próprio julgamento, o “INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível”, o que se aplica, indubitavelmente, tanto para os casos de concessão quanto aos de revisão. Sendo assim, é evidente que o STF restringiu tão somente o ajuizamento de ação previdenciária sem a formulação de requerimento administrativo.
Ademais, o presente caso (reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual) se trata de hipótese na qual o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário, conforme art. 263 da IN 128/2022:
Art. 263. “A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
(…)
III – contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995.”
Nesse sentido, resta caracterizado o interesse de agir, consoante tese fixada pelo STF no Tema 350:
“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
Nesse ponto, o TRF-3 já decidiu:
“PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RpG no RE nº 631.240/MG).
I- Conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 631.240, em sessão realizada em 03/9/14, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.
II – À época em que formulado o requerimento administrativo, o art. 234 da IN INSS/PRES nº 45/2010 e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 criavam óbices ao reconhecimento, em sede administrativa, da especialidade do trabalho prestado na condição de contribuinte individual, salvo nos casos de “cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção”.
III- Incabível, portanto, exigir-se do segurado que pretende o reconhecimento da especialidade de atividade exercida na condição de “contribuinte individual” (engenheiro autônomo, no caso), e que já requereu administrativamente a concessão da aposentadoria, realize novo requerimento administrativo para apresentar provas e postular expressamente que o labor seja reconhecido como especial, uma vez que seu pedido seria indeferido, independentemente da forma como fosse apresentado.
IV- Além disso, por imposição constitucional, bem como por força do disposto no art. 39 da Lei nº 9.784/99 (“Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.”) e no art. 621 da IN INSS/PRES nº 45/2010 (“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”), compete ao INSS informar o segurado a respeito de seus direitos e dos benefícios previdenciários que possam ser de seu interesse, devendo orientá-lo sobre os requerimentos e provas que devem ser apresentados para a obtenção da prestação previdenciária que lhe seja mais favorável. V – Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 579425 – 0006033-25.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
Destarte, considerando que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do Demandante, eis que não reconhece administrativamente o período de atividade especial na condição de contribuinte individual, resta caracterizado o interesse de agir do Autor nos termos do Tema 350 do STF.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de XX de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XX meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Autor contava com XX pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade na DER, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor tinha direito a RMI mais vantajosa na data de início do benefício.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Períodos:
Empregador: Contribuinte Individual
Cargo: Eletricista
Provas: CNIS e Laudo Técnico
Nos períodos de (data), o Autor laborou na condição de eletricista autônomo, realizando atividades em diversas empresas de maneira temporária.
Com base nas atividades desempenhadas e condições ambientais das empresas em que trabalhou, o Autor produziu laudo particular (em anexo). Nesse ponto, foram descritas as seguintes atividades realizadas pelo Demandante:
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Não obstante, o Engenheiro de Segurança do Trabalho concluiu o contato permanente com redes energizadas, subestações transformadoras, contendo baixa, média e alta tensão, razão pela qual é possível enquadrar como atividade periculosa. Neste sentido:
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Frisa-se que a Súmula nº 62, da TNU permite o reconhecimento da atividade especial na condição de contribuinte individual, in verbis:
“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
No âmbito previdenciário, o agente nocivo eletricidade esteve previsto no Decreto 53.831/64, item 1.1.8, que se manteve em vigor até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997, haja vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013, grifos acrescidos).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item ‘1-a’ (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto UM ÚNICO MOMENTO DE DESATENÇÃO PODE IMPLICAR EM UMA FATALIDADE, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado!
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. 3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada. 4. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.” (…) (TRF4, AC 5029820-15.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes. 4. No que pertine ao agente nocivo eletricidade, cumpre registrar que, nessas hipóteses, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.” (TRF4, AC 5000390-71.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021).
estarte, requer a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar as atividades realizadas pelo autor por meio da prova testemunhal.
Após o fim da instrução processual, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial nos interregnos de (data), lapsos no qual esteve exposto de modo permanente aos riscos ocupacionais (periculosidade) que ensejam o reconhecimento da atividade especial, eis que que esta exposição é inerente às suas funções de eletricista.
DA INEFICÁCIA DOS EPI’S
Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n°. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998, enquadramento por categoria profissional, exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.
O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho:
“Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
(…)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.” (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N°. 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).
Portanto, resta demonstrada a ineficácia dos EPI’s em elidirem a nocividade inerente às atividades desenvolvidas pelo Autor, sendo imperioso o reconhecimento da especialidade das atividades e, consequentemente, a concessão do benefício.
IV – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA
ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.
No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.
Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.
V – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.
VI – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
EM FACE DO EXPOSTO, requer:
a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);
c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e testemunhal;
e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença;
f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
f.1) Computar, para fins de concessão do benefício aqui pleiteado, os períodos já reconhecidos administrativamente;
f.2) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de (data), com a posterior conversão em tempo comum (1,4);
f.3) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que aufere a Autora (NB XXXX), computando o acréscimo do tempo de contribuição e afastando a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
f.4) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DIB (data), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas, descontados os valores já percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]