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AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA INDEFERIDA – CESTA BIOLÓGICA BÁSICA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA INDEFERIDA -CESTA BIOLÓGICA BÁSICA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRIMEIRO VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Ordinária em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu a antecipação de tutela, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelas razões a seguir.

Instruem o recurso as cópias dos seguintes documentos:

(LISTAR DOCUMENTOS)

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

AGRAVANTE: [[Nome do cliente]].

AGRAVADO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A r. decisão ora guerreada foi proferida em (data), tendo sido a (…) intimada pessoalmente em (data), consoante comprova a certidão de abertura de vista dos autos.

É, portanto, tempestivo o presente recurso, nos termos do art. 522 do CPC c/c art. 5º, parágrafo 5º da Lei 1.060/50.

II – DA DECISÃO AGRAVADA

Insurgem-se as Agravantes da r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender seu d. prolator que não compete ao Poder Judiciário estabelecer políticas sociais de distribuição de alimentos, posto que tal atribuição se insere na competência exclusiva do Poder Executivo que, inclusive, analisa a conveniência e oportunidade da implantação de tais programas em determinadas regiões.

Data vênia, em que pese o costumeiro acerto das decisões proferidas pelo d. Juízo a quo, está a merecer integral reforma a d. decisão ora guerreada.

III – DOS FATOS

As Agravantes, mãe e filha que contam, respectivamente, com 57 (cinquenta e sete) anos e 15 (quinze) anos, formam um núcleo familiar considerado miserável economicamente e, estão dentro do quadro de pessoas indigentes do Brasil.

A lamentável situação fática em que vivem as Agravantes está relatada na visita social feita pela Assistente Social do Ministério Público às fls. XX.

Elas residem em pequeno cômodo, escuro e frio, com paredes desprovidas de emboço e piso de cimento, desabastecido dos serviços públicos essenciais de distribuição de água e rede de esgoto, que encontra-se devidamente retratado nas fotografias de fls. XX.

A 1ª Agravante, que já conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, não exerce atividade laborativa e a única renda familiar se resume a pensão alimentícia devida pelo pai da 2ª Agravante no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, que é paga se e quando este, trabalhador autônomo, está exercendo alguma atividade.

A 1ª Agravante sofre de pneumonia, seu estado de saúde crítico, posto que já teve efizema pulmonar, bronquite, apresentando quadro febril diário, tosse, magreza e dores no corpo na altura dos pulmões.

Submete-se a tratamento médico em rede hospitalar pública, onde muitas vezes consegue obter os medicamentos indispensáveis à sua saúde.

Em decorrência de um conjunto de circunstâncias desfavoráveis (habitação inadequada, uso de água não potável, falta de recursos financeiros para uma dieta básica equilibrada, o estado de saúde da 1ª Agravante vem se agravando a cada dia, posto que sendo recidivas as doenças que a acometem, o organismo está desenvolvendo resistência aos medicamentos, dificultando a cura.

A 2ª Agravante, ainda menor, não exerce atividade laborativa e estuda em colégio municipal, não possuindo, no entanto, recursos financeiros para a compra de material escolar.

A assistente social do Ministério Pública subscritora do relatório social concluiu que a:

“Alimentação disponível para elas não é adequada, podendo provocar manifestações de carência e as chamadas doenças carenciais, resultante de uma dieta alimentar pobre, que vem contribuindo para o agravamento da situação clínica da Sra. Terezinha.”

IV – DO DIREITO À VIDA

A situação narrada é grave e dela não pode se esquivar ou omitir o Poder Público, não apenas o Poder Executivo, encarregado de estabelecer políticas sociais destinadas a minorar as graves desigualdades enfrentadas pelo povo desfavorecido, mas, também, o Poder Judiciário, a quem compete zelar para que sejam assegurados os direitos fundamentais dos cidadãos previstos na Constituição Federal.

É dever do Agravado garantir o fornecimento dos  alimentos, consistentes no mínimo essencial necessário para cada indivíduo, representado por uma alimentação de 2.000 (duas mil) calorias diárias, equivalente a cesta biológica básica,  indispensáveis à manutenção da saúde, da nutrição e, em uma análise preventiva, da manutenção da sobrevida digna das Agravantes.

O aludido ente federativo, tanto em decorrência da regra trazida na Constituição da República, bem como por força das normas enunciadas na Constituição Estadual, está obrigado a amparar as Agravantes, assim como todos os que se encontram nesta mesma e angustiante situação, no que tange ao fornecimento dos alimentos básicos a nutrição dos indivíduos. Aliás, se não é dever do Poder Público prover a alimentação, saúde, educação e segurança dos indivíduos, pouca coisa lhes resta a fazer.

Por outro lado, convém lembrar que o cidadão brasileiro tem direito subjetivo ao alimento necessário a sua existência, posto que representativo de vida e, por conseguinte, representativo de direito fundamental disposto na Carta Magna Brasileira, passível, portanto, de satisfação face ao Estado do Rio de Janeiro, vez que estão co obrigados a garantir o direito à vida, considerando que a República Federativa do Brasil é formada pela União Indissolúvel de seus entes públicos.

Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que:

“É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo.”

Neste diapasão, urge salientar que a vida é objeto do direito fundamental, e, portanto, de aplicação imediata, conforme disposto no art. 5º, caput, e inciso LXXVII, § 1º  da  Carta Magna, além de ser fonte primária de todos os bens  jurídicos, haja vista que é a verdadeira razão de ser da própria existência e manutenção da vida humana, donde se conclui que o direito à vida é a base de todo o  ordenamento dos sistemas de direitos fundamentais trazidos pela Constituição Federal. 

Vale acrescentar o entendimento do grande mestre José Afonso da Silva, em sua obra, abaixo transcrito: 

“Do que adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem estar, se não erigisse a vida num desses direitos?” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 181).

Por tais razões é que se constitui como prioridade e objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza, no mesmo grau de importância e da mesma forma que é imposto ao Estado o dever de garantir saúde a todos, insculpido no inciso III do artigo 3º e artigo 196, caput, ambos da Constituição Federal, pois a miséria, a fome e a falta de saúde inviabilizam o acesso a níveis dignos de subsistência, acesso este que deve ser implementado por políticas públicas eficientes.

Afirmando o compromisso do Brasil quanto à erradicação da pobreza, da miséria e da fome, a Emenda Constitucional nº 31 dispõe que deverá: 

“Vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar, como o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.”

Não obstante o avanço necessário e respeitável no sentido da solução do problema, o bom senso há de revelar que o cidadão miserável não pode mais esperar e contar tão somente que o aludido Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza lhe ampare, de fato, daqui há seis anos, ou mesmo que o novo governo, através do Programa “Fome Zero”, consiga atuar, positivamente, superando todas as barreiras políticas que lhes serão impostas pela natural e inevitável solução. 

A pessoa que passa fome não pode esperar nem mais um minuto.

É dever do Estado, e compromisso da República Federativa do Brasil, fornecer ao cidadão miserável o alimento indispensável à manutenção da vida, vez que nada mais é que o verdadeiro medicamento para preservação da saúde daquele que sofre a doença da fome, já que não há como garantir vida digna àquele que não tem o que comer.

A miséria traduz negativa imediata do dever do Estado em garantir a dignidade do cidadão, que é um dos fundamentos da República do Brasil, conforme disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Da mesma forma, o Art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que:

“O Estado do Rio de Janeiro, integrante com seus Municípios, da República Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.”

Mais adiante, no Capítulo I referente aos direitos e deveres individuais e coletivos, inserido no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o art. 8º daquela Carta determina que “Todos têm o direito de viver com dignidade”.

Neste sentido, urge salientar que o valor da dignidade humana, elevado a princípio fundamental na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 1º, III, impõe-se como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do atual sistema constitucional.

Para reforçar a força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, o legislador constituinte colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado, do que se pode concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.

Entende-se assim que a pessoa humana é a base da própria existência do Estado Democrático de Direito, razão pela qual todas as políticas adotadas deverão ter como paradigma a dignidade da pessoa humana. 

Portanto, a pessoa deve ser considerada um mínimo invulnerável que todo o ordenamento jurídico deve assegurar, vez que toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucionalidade e de violação à dignidade da pessoa humana, eis que cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como meio para outros objetivos. Ela é assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público.

Por isso, mais do que nunca, devemos nos apoiar nos tradicionais dogmas jurídicos, única tábua segura para quem navega neste mar e, o primeiro deles, base de todo o Estado DEMOCRÁTICO de Direito, é o de que a Carta Fundamental é ordem máxima e, como tal, deve ser observada e acatada, por todos.

Assim, o Poder Judiciário de um Estado que tem como fundamento a Dignidade da Pessoa; de um Estado que garante como direitos fundamentais, entre outros, os direitos à vida e a igualdade, que tem na família sua base, destacando-se seu dever, juntamente com o do Estado e da Sociedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação (…), não pode fugir às suas mais comezinhas obrigações sociais.

Faz-se necessário reconhecer o alimento como mais um direito fundamental do cidadão brasileiro, representando um gesto de apreço à vida e à saúde das pessoas para a preservação da sua dignidade, principalmente daquelas consideras miseráveis, que hoje representam, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 23 (VINTE E TRÊS) MILHÕES DE BRASILEIROS.

V – DO CONCEITO DE MISÉRIA 

Segundo o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) existem hoje 23 (vinte e três) milhões de miseráveis ou indigitados dentre 53 (cinquenta e três) milhões de pobres.

Para se chegar a essa conclusão, adotou-se como definição quase matemática certo parâmetro indicativo da miséria e da pobreza para efeitos estatísticos, estabelecendo-se 2 (duas) grandes linhas divisórias. A primeira permite que se caracterize como pobre aquele que estiver abaixo de seu patamar, representando o grupamento social que não possui renda suficiente para cobrir os custos mínimos de manutenção da vida humana, isto é: alimentação, moradia, transporte e vestuário, em um cenário em que o Estado forneça, de fato, educação e saúde gratuitamente. A segunda linha, abaixo da primeira, representaria o contingente dos miseráveis ou indigentes, caracterizado pelo grupamento social que não ostenta renda suficiente para garantir a satisfação do que seria a mais básica das necessidades humanas, vale dizer, a alimentação. 

Assim, no cenário brasileiro, 23 (vinte e três) milhões estariam na situação em que se define como indigência ou miséria. Ou seja, 23 (vinte e três) milhões de brasileiros passam fome, não tem acesso à cesta biológica básica, representada por alimentação de 2012 calorias diárias, equivalente a 1 (um) pão e meio, 5 (cinco) colheres de arroz, meia concha de feijão, 1 (um) copo de leite, 1 (um) bife de 100 (cem) gramas, meio ovo e mais 3 (três) colheres de açúcar, óleo de soja, farinha de trigo, farinha de mandioca e margarina.

A cesta biológica básica seria assim o direito mais elementar do cidadão brasileiro. É direito ao alimento mínimo necessário, sinônimo de vida, de saúde e de dignidade humana. A pessoa alimentada tem saúde e, saudável, contribui para o desenvolvimento econômico, social, cultural e político do país, pois que faz com que o indivíduo se torne apto para o exercício laborativo. 

Entretanto, a fome do brasileiro representa problema que demanda imediata solução, ou ao menos, alternativa concreta de solução. Trata-se da dignidade, da saúde, da vida de milhões de brasileiros. Sem alimento, não há saúde e por conseguinte, não há vida.

VI – DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ALIMENTO MÍNIMO

O cidadão brasileiro tem direito ao alimento mínimo necessário, a uma porque é direito fundamental, a duas porque elementar do direito à vida, à saúde e a preservação da dignidade da pessoa humana, e, portanto, passível da exigência frente a qualquer ente da República Federativa do Brasil. Se não se promove o acesso à alimentação, estar-se-ia negando ao povo a sua dignidade, sua saúde e sua vida!

Desta forma, garantir o alimento mínimo seria, em verdade, garantir a vida humana. Assim, vida, como objeto de Direito Fundamental e fonte primária de todos os bens jurídicos, sob a ótica de José Afonso da Silva, e alimento mínimo, como fator elementar da vida, se confundiriam, uma vez que quando se disseca a razão de existir de ambos, chega-se a conclusão de que se tornam a base dos direitos fundamentais da Constituição.  Realçando que negar um ou outro, significa negar todo o sistema dos direitos fundamentais da Constituição.

Sendo assim, o direito ao alimento mínimo se torna sinônimo de vida e de saúde, e seu fornecimento não pode ser negado, a qualquer título, pelo Estado ou pelo Município, quando invocado pelo cidadão necessitado, miserável.

Faz-se mister, neste posto, utilizarmos a analogia para tal interpretação. É o que ocorre com o direito, hoje consagrado na jurisprudência e doutrina, ao fornecimento de medicamentos por parte do Estado ao cidadão brasileiro carente, que não possui condições econômicas para aquisição dos mesmos, correndo risco de perda da sua vida. Tal é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis:

“E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. – O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. – O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. – O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271286 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 12/09/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma .Publicação: DJ DATA-28-11-00 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01809).

Tanto o fornecimento estatal de medicamentos, quanto o fornecimento estatal de alimento básico indispensável traduzem condição sine qua non para a manutenção da vida humana. Ambos representam direitos que não podem ser ignorados ou diferidos, porque revestidos de urgência, indispensáveis à sobrevivência física de seus titulares, representando a prestação tardia possibilidade efetiva de morte. 

O alimento, então, é o remédio adequado para a preservação da saúde do brasileiro miserável, visto que a fome gera doenças concretas e fatais.

Note-se que os programas sociais disponibilizados pelo Agravado através de sua Secretaria de Ação Social atende a parcela significativa da população deste Estado, porém, não satisfaz a todos, nem tampouco atende as necessidades prementes dos miseráveis. Senão vejamos:

No endereço virtual da Secretaria de Ação Social do Estado do Rio de Janeiro são informados os programas sociais disponíveis: café da manhã nas estações de trem, restaurante popular, cheque cidadão e leite saúde, cujas finalidades e requisitos constam das minutas ora anexadas por reprodução da página virtual (doc. XX).

Sem pretender criticar as políticas assistencialistas adotadas pelo Governo deste Estado, mas analisar objetivamente tais programas, constata-se que tanto o café da manhã nas estações de trem, quanto o restaurante popular não servem a atender a população miserável, posto que exige a contra-prestação do serviço, ainda que por quantia irrisória. Ademais, não tendo alcance em todos os Municípios e bairros, só atende a população carente (e não miserável) que próximo as unidades de atendimento reside. Caso contrário, exigiria desta além do pagamento pelo café/almoço o custo de locomoção.

O Programa Cheque Cidadão, sem dúvida, atende a inúmeras famílias carentes. Todavia, limita seu campo de atuação àquelas cuja renda familiar seja inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo e que os filhos de até 18 (dezoito) anos estejam matriculados em colégios públicos com a carteira de vacinação em dia.

Por fim, o programa Leite Saúde é destinado apenas as crianças entre 2 (dois) e 12 (doze) anos de idade que vivem em bolsões de pobreza e tem por finalidade combater a desnutrição.

Pode se constatar, portanto, que a despeito da valiosa iniciativa do Agravado no combate a fome e a desnutrição neste Estado, parcela significativa da população não atende aos requisitos para se beneficiar dos programas sociais, entre elas as ora Agravantes.

As Agravantes não têm renda que, sequer lhes permita tomar o café ou almoçar nas estações de trem ou nos restaurantes populares. A 2ª Agravante conta com 15 (quinze) anos de idade e, apesar de estudar em rede pública, não mais pode ser beneficiada com o programa cheque cidadão ou leite saúde.

Integram, portanto, aquela parcela da população miserável que, apesar de não ser alcançada pelos programas sociais deste Estado, ainda mantém seus direitos fundamentais à vida e à saúde que, infelizmente, vem sendo ignorados.

VII – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL E A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO

Na r. decisão atacada o ilustre Magistrado  de 1ª instância entendeu por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, possibilitando, dessa feita, que o Agravado não efetue imediatamente o fornecimento da cesta básica biológica, o que, no final das contas, implica em prejuízo imenso a ser suportado pelas Agravantes, que necessitam do fornecimento de alimento para sua sobrevivência. 

A efetividade do processo requer que também o direito seja prático. O processo não se presta a debates acadêmicos, mas à concreta distribuição da justiça. Como a ínclita julgadora a quo não determinou ao Agravado o comando judicial no sentido da entrega da cesta básica biológica, é o presente recurso para devolver a matéria ao Egrégio Juízo ad quem para que o determine, mesmo porque as Agravantes demonstram de plano os requisitos para a concessão da tutela presentânea.

O art. 273 do CPC regula a tutela antecipada estabelecendo como requisitos para sua concessão a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação e o risco de que venha o direito a sofrer dano irreparável ou de impossível reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa.

O renomado professor Alexandre Câmara, na obra Lições de Direito Processual Civil, nos ensina que:

“Afirma o art. 273 do CPC que o XX “poderá”, desde que presentes alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional. Há que se afirmar, porém, que inexiste aqui qualquer discricionariedade judicial, sendo dever do XXXXXXXXXXXX conceder a tutela antecipatória nos casos em que se façam presentes os requisitos de sua concessão, e sendo vedada a antecipação se algum requisito estiver ausente. Trata-se, pois, de um “poder-dever” do XXXX, a que este não poderá se furtar.”

O eficiente relatório elaborado pela assistente social do Ministério Público Estadual comprova a verossimilhança dos fatos descritos na inicial e o periculum in mora, esse consiste nas gravíssimas consequências decorrentes do não fornecimento da CESTA BIOLÓGICA BÁSICA PARA CADA MEMBRO DA FAMÍLIA, sendo imprescindível o seu imediato fornecimento.

Não se pode olvidar que a hipótese fática trazida aos autos evidencia a URGÊNCIA na concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, haja vista que, conforme já destacado, a negativa do r. órgão julgador a quo importa em excessivo prejuízo a ser suportado pelas Agravantes, principalmente quando o estado de saúde da 1ª Agravante requer imediatos cuidados.

No que concerne ao momento da concessão da antecipação de tutela, o legislador não o fixou rigidamente. Assim, consoante a doutrina do Prof. Humberto Theodoro Júnior:

“Nada impede, portanto, que seja postulada na inicial, cabendo ao XX apreciá-la antes ou depois da citação do Réu, conforme sua maior ou menor urgência.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, apêndice. Forense, 19ª edição, p. 613).

Prosseguindo, o mesmo autor afirma:

“A posição de Calmon de Passos de que a tutela prevista no artigo 273 do CPC, por depender de prova inequívoca, somente deferível após o encerramento da fase de postulação, com a conclusão do estágio de resposta do Réu, e depois de cumpridas eventuais medidas de regularização do processo (Da antecipação da Tutela, in Sálvio de Figueiredo, ob. Cit., p. 193) não corresponde aos objetivos visados pelo legislador, nem foi acolhida pela corrente doutrinária predominante.

O que realmente quis o art. 273 foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há momento certo e preclusivo para a postulação e deferimento da antecipação de tutela.”(ob. Cit., p. 613/618).

Com fundamento no art. 558 do CPC as Agravantes vem solicitar seja liminarmente suspenso o efeito da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sendo certo que se busca, na realidade, que o Juízo ad quem, através de seu Relator, determine ao Agravado a obrigação de fazer, consubstaciada na entrega de alimentos as Agravantes, que deles necessitam para garantir o direito à vida e à saúde, estando a necessidade e urgência devidamente comprovados no relatório social feito pela Assistente Social do Ministério Público Estadual.

Convém destacar que também na hipótese ora thema decisum é cabível a suspensão preconizada no artigo 558 do CPC, e não apenas nos casos de decisão de deferimento. Tal ensinamento é da lavra do renomado processualista José Carlos Barbosa Moreira, in verbis: 

“Tem-se discutido se o art. 558 autoriza o relator a ordenar a prática de ato, em hipóteses nas quais a decisão agravada a denegou. O teor literal da disposição aponta em sentido contrário: fala-se em suspender, e no rigor da lógica não há como “suspender” a eficácia de pronunciamento negativo, nem seria adequado construir tal “suspensão” à maneira de providência tendente a substituir a negação por afirmação. No entanto, argumentos de ordem prática militam em favor de entendimento mais flexível. Não é necessariamente menos grave o risco gerado pelo indeferimento de certa providência requerida por uma das partes, nem será menos urgente o remédio capaz de evitar que ele se consume. Impende aqui deixar espaço para a aferição das características de cada espécie, de preferência a traçar critérios de absoluta rigidez. Instrumental por natureza, a norma processual requer interpretação que atenda, do melhor modo possível, à sua finalidade, levando-se em conta as variáveis dos casos concretos.” (In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7a edição, Forense, pág. 686/687).

Em arremate expõe-se que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é vedada na hipótese em exame, vez que já se encontra pacificado o entendimento que para restabelecer direito não se aplica a Lei 9.898/97.

Nesse sentido é o texto dos Enunciados nº 18 e nº 06, ambos publicado no Aviso nº 3 do Diário Oficial – Parte III (Do Poder Judiciário) em 28 de julho de 2012:

“Preenchidos o pressupostos legais, cabe a concessão de tutela antecipada, visando à revisão de pensão previdenciária.”

“Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º da Lei nº 9.898/97.”

VIII – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e analisando o caráter social do direito, vem requerer a essa Colenda Câmara o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, para: 

a) A concessão liminarmente de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para determinar ao Agravado que satisfaça a obrigação de fazer, consistente no fornecimento mensal de uma cesta biológica básica, com base em uma dieta de 2000 (duas mil)  calorias diárias, necessárias e indispensáveis à preservação da vida e da saúde do administrado, para cada um dos membros da família descrita na exordial, mensalmente, o equivalente, em qualidade e em quantidade, como alimento mínimo existencial para 1 (um) indivíduo, à: 85 (oitenta e cinco) pães, 3kg (três quilos) de arroz, 1,5g (um quilo e meio de feijão), 6L (seis livros) de leite, 3kg (três quilos) de carne, 15 (quinze) ovos de galinha, 2kg (dois quilos) de açucar, 2kg (dois quilos) de farinha de soja, 2kg (dois quilos) de farinha de mandioca, 1 (uma) lata de óleo de soja e 250g (duzentos e cinquenta gramas) de margarina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 861, parágrafo 8º do Código de Processo Civil;

b) O provimento do recurso para ser reformada a r. decisão ora guerreada.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.