teletrabalho - transformação digital na advocacia

CONTRARRAZÕES EM AGRAVO RETIDO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais! 

Automatize a produção de suas petições

CONTRARRAZÕES EM AGRAVO RETIDO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Ordinária em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES EM AGRAVO RETIDO

interposto às fls. XX, conforme exposto a seguir.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES EM AGRAVO RETIDO

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Parte contrária]].

RECORRIDO: [[Nome do cliente]].

Nobres Julgadores,

Inconforma-se o Recorrente com parte da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando o fornecimento do medicamento pleiteado pela Recorrida “pelo período necessário ao tratamento da doença”

Argumenta que a prova do período de fornecimento não pode ser realizada unilateralmente, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tornando-se necessária a imediata realização de perícia médica com o fim de verificar a existência da doença, a adequação da prescrição do receituário e a fixação do tempo necessário de fornecimento do remédio.

Data venia, não merece prosperar a pretensão recursal do Recorrente. 

A r. decisão interlocutória de fls. XX antecipou os efeitos da tutela eis que presentes os requisitos autorizadores da medida previstos no art. 273 do CPC: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano de difícil reparação. 

As decisões antecipatórias da tutela são concedidas com base em juízo de probabilidade firmado pela prova pré-constituída que instrui a petição inicial, podendo ser concedida sem a necessária oitiva prévia da parte contrária.

O renomado professor Alexandre Câmara, na obra Lições de Direito Processual Civil, nos ensina que:

“Afirma o art. 273 do CPC que o XXX “poderá”, desde que presentes alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional. Há que se afirmar, porém, que inexiste aqui qualquer discricionariedade judicial, sendo dever do XXXXXXXXXXXX conceder a tutela antecipatória nos casos em que se façam presentes os requisitos de sua concessão, e sendo vedada a antecipação se algum requisito estiver ausente. Trata-se, pois, de um “poder-dever” do XX, a que este não poderá se furtar.”

A prova documental que instrui a petição inicial, notadamente o atestado e o receituário médico, comprova o estado de saúde da Recorrida e sua necessidade no fornecimento do medicamento pleiteado. 

Por outro lado, o risco de dano irreparável a Recorrida é evidente, a medida que a demora no fornecimento do medicamento pode acarretar o agravamento de seu estado de saúde, especialmente se aguardar a vinda aos autos do contraditório pelo Recorrente que, a teor do disposto no art. 188, inciso II do CPC possui prazo em quádruplo para contestar. 

No que concerne ao momento da concessão da antecipação de tutela, o legislador não o fixou rigidamente. Assim, consoante a doutrina do Prof. Humberto Theodoro Júnior:

“Nada impede, portanto, que seja postulada na inicial, cabendo ao XX apreciá-la antes ou depois da citação do Réu, conforme sua maior ou menor urgência.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, apêndice. Forense, 19ª edição, p. 613).

Prosseguindo, o mesmo autor afirma que:

“A posição de Calmon de Passos de que a tutela prevista no artigo 273 do CPC, por depender de prova inequívoca, somente deferível após o encerramento da fase de postulação, com a conclusão do estágio de resposta do Réu, e depois de cumpridas eventuais medidas de regularização do processo (Da antecipação da Tutela, in Sálvio de Figueiredo, ob. Cit., p. 193) não corresponde aos objetivos visados pelo legislador, nem foi acolhida pela corrente doutrinária predominante.

O que realmente quis o art. 273 foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há momento certo e preclusivo para a postulação e deferimento da antecipação de tutela.” (ob. Cit. p. 613/618).

Diante da relevância do tema, escreveu o pranteado processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

“O legislador atual tomou conhecimento da dura verdade de que o processo, tal como concebido em seu rito comum ou ordinário, não estava suficientemente aparelhado para enfrentar os problemas de emergência.

Nos casos de risco de dano iminente e grave, o processo normal se apresenta como inútil, porquanto a parte não dispõe de tempo para utilizá-lo, de forma a impedir a consumação do grave prejuízo que se avizinha (Piero Perlingeri, La Ideologia Inspiratrice dei Provvedimenti d’ Urgenza in Generale, in Tarzia, Les Mesures Provisoires em Procédure Civile, Milano, Giuffrè Editore, 1985, p. 296)

Assim como não se recusa o bisturi ao cirurgião de urgência, por simples temor de vir a ser mal utilizado, também não se pode negar ao XX um amplo poder de antecipar providências e de tomar medidas preventivas.” (ob. Cit., p. 617/618).

Assim, a efetividade da tutela jurisdicional perseguida pela Recorrida não será alcançada se, inobstante o preenchimento dos pressupostos para a concessão da antecipação da tutela pretendida, o seu deferimento seja somente após a resposta da parte Recorrente apreciado ou que realizada perícia médica que atenda aos reclames do Recorrente. 

Vale destacar que a Recorrida é atendida no Hospital Municipal Jesus, pertencente a rede pública municipal de saúde, sendo o atestado médico e o receituário firmados por servidor público municipal , de sorte que deve ser presumir a veracidade e legalidade do ato impugnado pela parte. 

Ademais, é fato notório que as farmácias públicas exigem periodicamente receituário atualizado para o fornecimento dos medicamentos, independentemente da obrigação decorrer de determinação judicial como no caso vertente. 

Ante o exposto, vem requerer à Vossa Excelência, em juízo de retratação, seja mantida, na íntegra, a r. decisão impugnada.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]] 

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.