Enunciado da Súmula Vinculante nº 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 29/10/2009
Fonte de publicação
DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1. DOU de 10/11/2009, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997); e § 7º. Emenda Constitucional nº 16/1997.
Observação
Veja PSV 36 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 18.
Precedentes
RE 568596 Publicação: DJe nº 222 de 21/11/2008 RE 433460 Publicação: DJ de 19/10/2006 RE 446999 Publicação: DJ de 09/09/2005
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