Enunciado da Súmula Vinculante nº 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 16/10/2014
Fonte de publicação
DJe nº 210 de 24/10/2014, p. 1. DOU de 24/10/2014, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI e LIV; e art. 98, I. Lei nº 9.099/1995, art. 76.
Observação
– Veja PSV 68 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 35. – Embora na publicação da Súmula Vinculante 35 conste como precedente o RE 602072 RG-QO, trata-se do RE 602072 QO-RG (DJe nº 35 de 26/02/2010).
Precedentes
HC 86694 Publicação: DJe nº 179 de 12/09/2013 ARE 676341 Publicação: DJe nº 153 de 06/08/2012 RE 619224 Publicação: DJe nº 1 de 01/02/2011 AI 723622 Publicação: DJe nº 211 de 04/11/2010 AI 746484 Publicação: DJe nº 194 de 15/10/2010 RE 581201 AgR Publicação: DJe nº 190 de 08/10/2010 RE 602072 QO-RG Publicação: DJe nº 35 de 26/02/2010 AI 754933 Publicação: DJe nº 18 de 01/02/2010 HC 84976 Publicação: DJ de 23/03/2007 HC 88785 Publicação: DJ de 04/08/2006 HC 79572 Publicação: DJ de 22/02/2002 HC 80802 Publicação: DJ de 18/05/2001 RE 268320 Publicação: DJ de 10/11/2000
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