Enunciado da Súmula Vinculante nº 47
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 27/05/2015
Fonte de publicação
DJe nº 104 de 02/06/2015, p. 1. DOU de 02/06/2015, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 100, § 1º. Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; e art. 23.
Observação
Veja PSV 85 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 47.
Precedentes
RE 564132 Publicação: DJe nº 27 de 10/02/2015 RE 415950 AgR Publicação: DJe nº 162 de 24/08/2011 AI 732358 AgR Publicação: DJe nº 157 de 21/08/2009 RE 470407 Publicação: DJ de 13/10/2006 RE 146318 Publicação: DJ de 04/04/1997 RE 141639 Publicação: DJ de 13/12/1996
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