Enunciado da Súmula Vinculante nº 48
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 27/05/2015
Fonte de publicação
DJe nº 104 de 02/06/2015, p. 1. DOU de 02/06/2015, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, IX, “a”.
Observação
– Veja Súmula 661. – Veja PSV 94 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 48.
Precedentes
AI 816953 AgR Publicação: DJe nº 158 de 18/08/2011 RE 585028 AgR Publicação: DJe nº 94 de 19/05/2011 AI 830849 AgR Publicação: DJe nº 69 de 12/04/2011 AI 741811 AgR Publicação: DJe nº 191 de 09/10/2009 AI 540650 AgR Publicação: DJ de 24/02/2006 AI 299800 AgR Publicação: DJ de 18/10/2002 RE 216735 Publicação: DJ de 28/06/2002 RE 193817 Publicação: DJ de 10/08/2001 AI 317356 AgR Publicação: DJ de 22/06/2001 RE 208451 AgR Publicação: DJ de 03/03/2000 RE 208639 Publicação: DJ de 04/02/2000 RE 220382 Publicação: DJ de 03/12/1999 RE 232248 Publicação: DJ de 12/02/1999 RE 210638 Publicação: DJ de 19/06/1998 RE 205756 Publicação: DJ de 29/05/1998 RE 207133 Publicação: DJ de 19/12/1997 RE 200348 Publicação: DJ de 03/10/1997 RE 208492 Publicação: DJ de 22/08/1997 RE 209849 Publicação: DJ de 22/08/1997 RE 192711 Publicação: DJ de 18/04/1997 RE 192630 Publicação: DJ de 07/02/1997
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