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EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA ONLINE

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA ONLINE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

 nos termos que seguem:

Verifica-se, inicialmente, que o mandado de ID. (…) foi cumprido em (data), conforme a certidão de ID. (…).

Outrossim, na tramitação eletrônica não se verifica qualquer interposição de recurso da sentença por parte da Reclamada, a qual merece ser considerada como transitada em julgado, desde (data).

Ou ainda: conforme certidão de trânsito em julgado ID. (…), observa-se que a sentença transitou em julgado na data (data).

A sentença determinou que:

“A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação, sob pena da omissão configurar resistência injustificada à ordem judicial e aplicação de multa equivalente a 10% sobre o valor da dívida (artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).”

Então, o prazo para pagamento se encerra em (data).

(OBSERVAR O CASO CONCRETO)

Por determinação da nova redação dada à CLT, a parte exequente, assistida por advogado, promove a execução, nos termos do art. 878 da CLT:

Art. 878. “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).”

Diante disso, a exequente requer o prosseguimento da execução, procedendo com a penhora online do valor atualizado e acrescido das sanções ora estipuladas e prosseguimento dos demais atos executórios nos termos dos artigos 883 e 883-A da CLT, in verbis:

Art. 883. “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954).

Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”

Para tanto, ressalta-se que a limitação para execução de ofício inserida no artigo 878 da CLT refere-se exclusivamente ao ato inicial que a instaura e, uma vez requerida e deferida, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC. 

Nesse sentido, dispõem os Enunciados 109, 113, 114 e 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho de 09 e 10 de outubro de 2017, realizada pela ANAMATRA.

109 – PROCESSO DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: APLICAÇÃO LIMITADA. I – no processo do trabalho, o redirecionamento da execução para o sócio não exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). II – a dissolução irregular da pessoa jurídica inclui as hipóteses de impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor, o que autoriza o redirecionamento da execução para os sócios, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CTN). III – admite-se o incidente de desconsideração da personalidade nas hipóteses de sócio oculto, sócio interposto (de fachada ou “laranja”), associação ilícita de pessoas jurídicas ou físicas ou injuridicidades semelhantes, como constituição de sociedade empresária por fraude, abuso de direito ou seu exercício irregular, com o fim de afastar o direito de credores. IV – adotado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, no exercício do poder geral de cautela, determinará às instituições bancárias a indisponibilidade de ativos financeiros e decretará a indisponibilidade de outros bens pertencentes aos sócios, pessoas jurídicas ou terceiros responsáveis, sendo desnecessária a ciência prévia do ato.”

“113 – Execução de ofício e art. 878 da CLT em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.”

“114 – EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. Possibilidade o impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT e permite ao juiz a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema bacenjud, sendo esse mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro.”

“115 – EXECUÇÃO DE OFÍCIO. Inexistência de nulidade a teor do art. 794 da CLT, não há nulidade processual quando o juízo realiza a execução de ofício, porque inexistente manifesto prejuízo processual.”

Por fim, requer que o § 7º do art. 879 seja declarado inconstitucional, em controle difuso, já que a atualização dos créditos trabalhistas pela TR impõe:

“Restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (Tese fixada pelo STF em 20/9/2017 quanto ao tema 810 de Repercussão Geral). 

Por isso, deve ser adotado IPCA-E, que é a mesma modulação de efeitos estipulada pelo STF em caso análogo (ADI 4357).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.