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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ATRASO PAGAMENTO – DANOS MORAIS

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ATRASO PAGAMENTO – DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O reclamante foi admitido em (data).

Foi contratado na função de Enxugador de Veículos, sendo que em (data) passou para Operador de Caixa, função que continua exercendo atualmente.

Continua trabalhando, apesar de requerer a rescisão indireta.

II – DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS

A reclamada está deixando de recolher inúmeros meses de FGTS, tais como:

– Ano de 2007: novembro;

– Ano de 2008: novembro;

– Ano de 2009: janeiro, fevereiro, outubro e novembro;

– Ano de 2010: janeiro e fevereiro;

– Ano de 2011: setembro, outubro, novembro e dezembro;

– Ano de 2012: janeiro, fevereiro, maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro;

– Ano de 2013: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, dezembro;

– Ano de 2014: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, novembro, dezembro;

– Ano de 2015: janeiro, fevereiro, junho, novembro, dezembro;

– Ano de 2016: janeiro, fevereiro, maio a dezembro;

– Ano de 2017: janeiro a dezembro;

– Ano de 2018: janeiro até o momento.

Tudo conforme extrato analítico, ora anexado.

Conforme se percebe, a empresa está com cerca de 75 (setenta e cinco) meses em atraso, sem contar 13º e férias.

Desta feita, requer seja a ré condenada a recolher ou indenizar as diferenças de FGTS da contratualidade, com reflexos na multa fundiária de 40% (quarenta por cento), no caso de dispensa sem justa causa.

III – DOS DANOS MORAIS – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E PASSAGENS

O reclamante, com frequência, não recebe sua remuneração até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 459 da CLT, uma vez que recebia remuneração mensal.

Com o atraso do salário, o autor também sofre com o atraso no pagamento dos vales transportes, visto que este último é pago juntamente com o restante da remuneração.

Diante da natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador, o atraso habitual e contumaz no pagamento de verbas salariais constitui afronta ao direito fundamental de personalidade e à dignidade do empregado.

Nesse sentido, precedente do TRT, da 4ª Região:

“DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. O atraso sistemático no pagamento dos salários ocasiona um dano – in re ipsa – na esfera íntima do empregado, causando-lhe problemas materiais e abalos psicológicos, sendo possível a indenização por danos morais, prevista constitucionalmente.” (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0000144-18.2011.5.04.0271 RO, em 23/08/2012, Desembargadora Lucia Ehrenbrink – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper).


“CELSP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O entendimento atual desta 7ª Turma é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários gera dano moral ao empregado e esse dano é presumível. Se considerados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais clássicos no direito do trabalho de que o salário percebido pelo empregado possui a finalidade de garantir sua subsistência e de sua família, e de que os serviços são prestados por este exatamente com a expectativa de pagamento no prazo correto, não há razoabilidade em se entender que o trabalhador e sua família têm a obrigação de possuir outros meios de subsistência se surpreendidos pelo atraso no pagamento dos salários. Eles podem dispor de economias para utilizar nessa situação inesperada, mas não possuem essa obrigação. Sendo assim, entende-se ser razoável presumir que o atraso no pagamento dos salários gerou consequências à reclamante.” (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001913-77.2011.5.04.0201 RO, em 03/04/2013, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel).

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso no pagamento de salário, mais do que um simples descumprimento contratual, configura dano extrapatrimonial passível de reparação. Apelo negado.” (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0001091-61.2011.5.04.0016 RO, em 07/03/2013, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários, o dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa. A insuficiência de valores para suprir as obrigações financeiras normais do empregado e sua família causa-lhe graves transtornos e preocupações, especialmente ante a natureza alimentar do crédito, situações que abalam a dignidade e a honra do empregado, ofendendo direitos da personalidade. Indenização por danos morais devida. Recurso do reclamante provido.” (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0001146-33.2011.5.04.0203 RO, em 27/02/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck).

Nesse sentido, vem se posicionando a recente jurisprudência do C. TST:

“ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL DA VERBA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 7º, X, DA CF. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). Incontroverso nos autos que houve atraso no pagamento de salários, emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar — todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). Além disso, a própria Constituição prevê a proteção ao salário na forma da lei (art. 7º, X) e seu pagamento reiterado fora do prazo estrito fixado na CLT (art. 459, parágrafo único) enseja evidente dano ao patrimônio moral do trabalhador, indenizável por força da mesma Constituição (art. 5º, V e X, CF). Desse modo, ainda que a jurisprudência não considere pertinente a indenização por dano moral pelo atraso nas verbas rescisórias (fundamento acentuado no acórdão recorrido), o fato é que o mesmo acórdão atesta também a ocorrência de atraso reiterado de salários, justificando a mantença da condenação.” (Processo: RR – 370-36.2010.5.01.0014 Data de Julgamento: 08/05/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013).

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASOS NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador com o empregado que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho, que a Constituição em seu artigo setimo determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. Essas garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. Assim, os constantes atrasos de salários geraram um dano moral ao reclamante correspondente à angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais. Agravo de instrumento não provido.” (Processo: AIRR – 999-42.2010.5.09.0093 Data de Julgamento: 24/04/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).

Destarte, tem-se por configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se a obrigação de indenizar.

No tocante ao valor do dano, imperioso considerar a natureza da indenização, que busca, a um só tempo, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro, devendo ser sopesadas, na fixação do valor devido, a extensão do dano causado e a capacidade financeira da reclamada.

É de se ressaltar, também, o caráter punitivo da indenização, que não se presta a dar causa a enriquecimento ilícito. Não podendo o dano moral ser mensurado com base em critérios objetivos, uma vez que busca compensar o abalo da esfera íntima do indivíduo, a utilização de parâmetros é apenas um modo de arbitramento do valor a ser indenizado.

Em face das circunstâncias do caso, requer uma indenização de, no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV – DA RESCISÃO INDIRETA – MORA SALARIAL E FALTA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS

O reclamante continua trabalhando, entretanto requer a rescisão indireta, tendo em vista as atitudes da reclamada, dignas de justa causa da empresa.

A demandada atrasa constantemente o pagamento dos salários, em desrespeito ao art. 459, § 1º da CLT, vejamos o que diz a referida norma:

Art. 459. “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).”

Portanto, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o que não está sendo respeitado pela empresa.

Outro motivo caracterizador da rescisão indireta do contrato de trabalho é o fato da reclamada não recolher nenhum depósito de FGTS desde (data).

A alínea “d” do artigo 483 da CLT define ser uma das causas da rescisão indireta do contrato de emprego o fato de o empregador não cumprir as obrigações contratuais, o que resta configurado pela inexistência de depósitos ao FGTS a partir de abril de 2016, sem contar os inúmeros depósitos que deixaram de ser efetuados ao longo da contratualidade e também a mora salarial.

Nesse sentido, transcrevem-se precedentes do TST:

“RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O não recolhimento ou o recolhimento a menor do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.” (RR-1241-69.2010.5.15.0081, Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda. Julgamento: 22-8-2012. Órgão Julgador: 6ª Turma).

“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. O Tribunal Regional registrou expressamente que, durante o contrato de trabalho, houve o inadimplemento patronal em relação ao recolhimento do FGTS. Aliás, esse fato é incontroverso, uma vez que a reclamada afirma que não vinha efetuando os referidos recolhimentos, e que firmou “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS” junto a Caixa Econômica Federal. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o não recolhimento pelo empregador, durante a contratualidade, das parcelas relativas ao FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-55800-93.2009.5.15.0118. Relator Ministro Pedro Paulo Manus. Julgamento: 16-11-2011. Órgão Julgador: 7ª Turma. Publicação: DEJT: 25-11-2011).

Da mesma forma já decidiu o TRT da 4ª Região em casos análogos:

“RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. A incontroversa falta de depósitos integrais relativos ao FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483, d, da CLT. Recurso desprovido.” (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0093900-97.2009.5.04.0741 RO, em 22/03/2012, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink).

“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. A comprovada falta de depósitos relativos ao FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483, d, da CLT. Recurso provido.” (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0000064-59.2013.5.04.0861 RO, em 07/11/2013, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador Francisco Rossal de Araújo).

A rescisão indireta se origina da faltas praticadas pelo empregador durante o desenvolvimento da relação de trabalho, previstas na legislação como motivos justos ou suficientes para o rompimento do vínculo de emprego por parte do empregado, sem prejuízo das indenizações a que teria direito em caso de dispensa imotivada.

Esses motivos estão, em sua maioria, no artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade de o trabalhador considerar rompido o contrato em razão de o empregador não cumprir as obrigações legais ou contratuais, conforme alínea “d” do dispositivo citado. Inegável que a principal obrigação do trabalhador, que é a de prestar o serviço, encontra correspondência na do empregador de pagar o salário.

A reclamada não vem cumprindo com sua parte no ajuste, pois atrasa o pagamento dos salários e não recolhe FGTS a mais de 2 (dois) anos.

O atraso contumaz ou reiterado no pagamento de salários do autor caracteriza, de forma clara, o inadimplemento contratual pelo empregador de sua principal obrigação, elemento suficiente à denúncia do contrato pelo empregado.

De outra parte, em relação à falta de depósitos do FGTS em diversos meses do contrato, cumpre acentuar que o FGTS é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o dever de depositá-lo é uma das obrigações elementares do contrato de trabalho, a partir do previsto nos artigos 15 e 18 da Lei nº 8.036/90.

Por isso, a ausência do depósito também se reveste de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea “d” do art. 483 da CLT.

Assim, com amparo no art. 483, d, e § 3º da CLT, requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, correspondentes ao saldo de salário, quebra de caixa, quinquênio, aviso-prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS.

Deverá a reclamada ser condenada a fornecer a guia para encaminhamento do seguro desemprego ou indenização equivalente, nos termos do Enunciado 389, II, da Súmula do TST, convertendo a obrigação em pagamento.

Requer ainda a liberação do FGTS e baixa na CTPS.

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) As diferenças de FGTS da contratualidade, com reflexos na multa fundiária de 40% (quarenta por cento), sendo um total R$ XX (reais);

b) A indenização de, no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo um total R$ XX (reais);

c) O reconhecimento da rescisão indireta com a condenação da Reclamada em indenizar a Reclamante nas quantias devidas a título de rescisão contratual, quais sejam aviso prévio de 69 (sessenta e nove) dias, saldo de salário de 30 (trinta) dias, quebra de caixa, quinquênio, férias vencidas e proporcionais (6/12 avos), com terço constitucional, 13º salário proporcional (6/12) e a multa dos 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, sendo um total de R$ XX (reais);

d) A condenação da Reclamada a fornecer a guia para encaminhamento do seguro desemprego ou indenização equivalente, nos termos do Enunciado 389, II, da Súmula do TST, convertendo a obrigação em pagamento, total de R$ XX (reais);

e) A liberação do FGTS, mediante chave emitida pela Reclamada ou então por alvará judicial;

f) Baixa na CTPS;

g) A notificação da Reclamada, para que, no dia e hora designados por esse R. Juízo, compareça à audiência e, conteste, querendo, a presente reclamatória, sob pena de revelia e confissão;

h) A condenação da Reclamada em todas as verbas antes reclamadas, mais correção monetária, juros de mora, custas e despesas processuais, honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) e demais cominações de direito;

i) Os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que está impossibilitado de arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos da Lei nº 1.060/50, consoante atesta a inclusa declaração;

j) O depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de outros documentos e outros meios de prova, se necessários. 

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.