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AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – ICMS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – SOS FATOS
A Autora é pessoa jurídica de Direito Privado, dedicada ao ramo de comércio de papel higiênico e afins.
A Autora sempre efetuou os seus lançamentos contábeis e tributários, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com base no sistema de apuração do Lucro Real.
Ocorre que a Fiscalização da Secretaria da Fazenda compareceu ao estabelecimento comercial da Autora, em (mês e ano), e procedeu o seu enquadramento ex officio no regime de ESTIMATIVA, impedindo-a de se creditar do ICMS das operações anteriores à saída das mercadorias de seu estabelecimento.
Por conta de tal situação a Autora vem sendo cobrada pelo pagamento de valores em média de R$ XX (reais) por mês, a título de ICMS devido pelo regime de estimativa.
Pelo regime anterior, com o aproveitamento dos créditos, deduções e abatimentos, a Autora não chegava a recolher R$ XX (reais) por mês, a título de ICMS.
Entretanto, inexistem motivos de ordem fática ou jurídica para que a Autora permaneça enquadrada sob o regime de Estimativa, tendo em vista que a apuração pelo lucro real demonstra com maior exatidão a movimentação econômico-financeira da empresa e, consequentemente, o valor exato a se recolher a título de ICMS.
Em verdade, o que a Ré pretende é impedir a Autora de se creditar do ICMS recolhido sobre as operações mercantis anteriores às vendas efetuadas.
É que, pelo regime de estimativa recolhe-se o ICMS com base exclusivamente sobre o faturamento da empresa, sem o aproveitamento dos créditos e sem a dedução de descontos incondicionais e de devoluções de mercadorias, enquanto, pelo sistema do Lucro Real, computam-se todas as operações, com os aproveitamentos dos créditos, deduções e abatimentos legalmente previstos.
Tanto isto é verdade, que a Ré vem notificando mensalmente a Autora, através de AVISOS DE DÉBITO DO REGIME DE ESTIMATIVA expedidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda – Coordenação da Administração Tributária – CAT e Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, a partir de janeiro de 1997, do lançamento de débitos de ICMS, em valores médios em torno de R$ XX (reais).
Não bastasse o enquadramento ex officio da Autora no regime de estimativa, a mesma ainda sofreu Autuação, no valor de R$ XX (reais), conforme AIIM de nº XX, série “U”, por suposta sonegação no recolhimento do ICMS dos períodos de (anos).
Entretanto, mais uma vez, a Ré equivocou-se, uma vez que não houve qualquer prática ilícita por parte da Autora, que resultasse em recolhimento de ICMS a menor, com sub faturamento ou sonegação de informações ou operações que pudessem gerar ICMS.
Sendo assim, é írrito o lançamento efetuado por conta do AIIM nº XX, de (data), por se basear em informações, presunções e ilações não correspondentes à realidade, devendo ser anulado por esse MM Juízo.
Também é nulo o enquadramento ex officio da Autora sob o regime de estimativa, bem como, todos os Avisos de Débito de Regime de Estimativa PME expedidos em função desse enquadramento.
II – DO DIREITO
Fundamentam a pretensão da Autora as normas jurídicas previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118/90.
Inocorrendo, no presente caso, os fatos tipificadores das infrações previstas nos artigos 84, 97, 100 e 206, c/c art. 574, todos do RICMS, não poderia a autoridade fazendária proceder a aplicação das penalidades previstas no art. 592, inciso I, alínea “a”, c/c §§ 1º e 10º, ambos do RICMS à Autora.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A citação da Ré por Oficial de Justiça na forma do inc. II, do artigo 221 e do artigo 224, do CPC, ambos com redação data pela Lei n°. 8.710 de 14.09.93, para que tome conhecimento dos termos desta;
b) A total procedência da ação, anulando o Auto de Infração e Imposição de Multa nº XX de (data) e determinando o desenquadramento da Autora do Regime de Estimativa, a fim de que possa continuar operando sob o regime de apuração do lucro real, bem como, anulando-se os lançamentos de diferenças de ICMS relativas aos anos de (anos), no valor de R$ XX (reais), mais os respectivos acréscimos, no montante total de R$ XX (reais), em valores da época, e anulando-se os avisos de débito do regime de estimativa (PME) expedidos pela Secretaria de Estado dos negócios da Fazenda – Coordenação da Administração Tributária e Diretoria Executiva da Administração Tributária, a partir de (mês e ano), inclusive os que forem expedidos no curso da presente Ação;
c) Julgada procedente a Ação, protesta pela condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;
d) Protesta pelos benefícios do artigo 172 e parágrafos, do CPC, para as diligências do Sr. Oficial de Justiça que se fizerem necessárias;
e) Provará o alegado pelos meios admitidos pelos artigos 136 do CC e 332 do CPC, notadamente pela realização de perícia técnico contábil, para a conferência dos registros contábeis da Autora e da exatidão dos procedimentos fiscais que ensejaram a lavratura do Auto ora combatido.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]