Ação Anulatória de Débito Previdenciário – Empregado de Filial.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
Em (data), através da Notificação Fiscal n° XX, a Fiscalização do Réu, autuou a Autora, pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes ao período de (data) a (data), relativas à filial sediada em (cidade).
Entendeu a Fiscalização do Réu que a referida filial não poderia contar com o trabalho de apenas 1 (um) empregado, o que a levou a presumir a existência de outro, cujo salário foi estipulado em 1 (um) mínimo regional.
A Autora defendeu-se, em tempo próprio, na esfera administrativa, sendo-lhe desfavorável a decisão de 1º grau, de que não foi cientificada, a fim de interpor recurso.
Agora, é a Autora, notificada, administrativamente, para recolher o débito, sob pena de cobrança judicial.
II – DO DIREITO
Consoante reiterada jurisprudência, a conclusão regular do processo administrativo é pressuposto para a inscrição da dívida previdenciária.
A contribuição previdenciária estava sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos, previsto no art. 173, do Código Tributário Nacional.
Diante de seu caráter contraprestacional, o lançamento da contribuição previdenciária, conforme majoritárias doutrina e jurisprudência, não pode ser feito presuntivamente.
Estas as razões pelas quais o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que a contribuição previdenciária cobrada pelo Fisco, sem estar relacionada a empregado identificado, importa em locupletamento ilícito da Previdência Social.
III – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Inexistente a oportunidade de recorrer da decisão administrativa, nulo é o processo instaurado e todos os atos dele decorrentes, inclusive a inscrição da dívida previdenciária.
Estando o período cobrado atingido pela decadência, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos do início do lançamento, indevida é a contribuição cobrada.
Ad argumentandum tantum, não houvesse a decadência, indevida é a exigência fiscal na ausência do necessário suporte fático: a prova do exercício de atividade profissional remunerada, que o Fisco não pode presumir.
Ante o exposto, requer:
a) Se digne determinar a citação do réu para os termos da presente ação e para que a conteste em 60 (sessenta) dias, com as advertências legais (CPC, art. 285);
b) Ao final seja declarado nulo o débito inscrito e indevidas as contribuições previdenciárias cobradas, condenando-se o réu nas custas processuais e honorários de advogado, fixados judicialmente;
c) Se digne Vossa Excelência autorizar o depósito prévio do montante da dívida fiscal, atualizada, para os efeitos da lei nº 6.830/80, art. 33;
d) A produção das provas testemunhal e documental, se necessárias, protestando pela produção de quaisquer outras permissíveis em Direito, bem como a interveniência do Ministério Público na ação.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]