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MODELO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …
… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CONSTRUÇÕES LTDA
em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I – DOS FATOS
O Autor adquiriu do Réu FRANCISCO DA SILVA o apartamento 102 – área privativa – do Condomínio do Edifício Miami, localizado na Rua Nayda Salles Teixeira, 95/BH – MG., que foi construído pela Ré CONSTRUÇÕES LTDA, estando o piso da área privativa com vários pontos de infiltração, que aparecem nas garagens, localizadas sob este, além dos tetos dos banheiros do apartamento, social e suíte, que também estão com infiltrações, conforme demonstram as fotos em anexo.
Ambos os Réus já foram acionados anteriormente para resolver o problema, isto há pouco mais de um ano, o que foi feito mal e porcamente, sendo descoberto que não foi aplicada a necessária manta asfáltica para impermeabilizar o piso, conforme é praxe e da boa técnica fazê-lo, que evitaria as infiltrações ora denunciada, motivo pelo qual o problema denunciado se instalou novamente.
Os Réus, apesar de notificados para fazer os reparos, conforme notificação anexa, quedaram-se inertes.
O Autor realizou 03 (três) orçamentos para a realização dos reparos, tendo o serviço sido orçado no valor mínimo de R$11.463,51 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinqüenta e um centavos) e máximo no valor de R$12.198,51 (doze mil cento e noventa e oito reais e cinqüenta e um centavos), conforme orçamentos em anexo.
Também é necessário o aluguel de caçambas para retirar o material da obra, que foi orçada em R$65,00 (sessenta e cinco reais) cada, conforme orçamento em anexo.
II – DO DIREITO
Como se pode observar da exposição dos fatos, os Réus não utilizaram da boa técnica, e, deixando de impermeabilizar o piso da área privativa, através de aplicação de manta asfáltica, causaram os vícios de serviço que devem ser por eles reparados, conforme preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva.
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
O art. 618 do Código Civil prescreve que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
Assim, resta patente a adoção pelo Código de Defesa do Consumidor da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido é a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
“O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pólo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor”.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389)
Este é o entendimento do TJMG:
Número do processo: 1.0223.07.225490-5/001(1)
Relator: LUCIANO PINTO
Data do Julgamento: 11/12/2008
Data da Publicação: 17/02/2009
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA CONFIRMANDO CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não tendo a construtora derruído a prova pericial produzida pelo autor, pela qual restou consignado que as infiltrações e ranhuras no imóvel deste foram causadas por vício de construção, impõe-se a condenação daquela no pagamento do valor necessário para os reparos bem como das despesas com a realização da cautelar de antecipação de prova manejada pelo requerente.
Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO E JULGARAM PREJUDICADA A PRIMEIRA.
Número do processo: 2.0000.00.516573-5/000(1)
Relator: ELPÍDIO DONIZETTI
Data do Julgamento: 09/02/2006
Data da Publicação: 25/03/2006
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.516573-5/000 – 9.2.2006 BELO HORIZONTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – INOCORRÊNCIA – SERVIÇOS DE ENGENHARIA – FALHA DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA OBRA DE IMPERMEABILIZAÇÃO – OCORRÊNCIA – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. – De acordo com a teoria da asserção, há pertinência subjetiva para a lide quando, de uma análise preliminar do feito, verifica-se que o autor é o titular da pretensão e esta deve ser dirigida ao réu. – À luz da teoria da responsabilidade objetiva, perfilhada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, a menos que comprove uma das hipóteses excludentes de responsabilidade. Assim, ausente a comprovação acerca da alegada culpa exclusiva da vítima, impõe-se a obrigação de indenizar. – Não há que se falar em litigância de má-fé se a apelante se valeu do seu direito de ação constitucionalmente assegurado, sem que, para isso, fosse violado qualquer dever processual.
Súmula: Rejeitaram preliminares e negaram provimento.
TJMG-144410) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR – ART. 12 DO CDC – TRANSTORNOS TRANSBORDANTES DA REALIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO.
Aquele que assume a responsabilidade técnica e a execução da obra responde objetivamente, pelos vícios de construção apresentados pela mesma, consoante preceitua o art. 12 do CDC. É inegável que os transtornos e frustrações, causados em virtude dos defeitos de construção, inclusive obrigando os adquirentes a abandonar sua casa e ir residir em outro imóvel, durante meses, para a realização de obras de recuperação, caracteriza real violação de seu patrimônio imaterial, situação que também enseja reparação de cunho moral, em face do caráter dissuasório que representa, diante da conduta censurável e inadequada da empresa construtora. Assim, se tal situação gerou incômodos significativos, transbordantes da normalidade, não pode ser encarada com mero aborrecimento da vida cotidiana das pessoas.
(Apelação Cível nº 1.0433.05.156890-8/001(1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tarcísio Martins Costa. j. 15.04.2008, unânime, Publ. 10.05.2008).
III – DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS
O dano moral constitui lesão que integra os direitos da personalidade, como a vida, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, a identificação pessoal, a integridade física e psíquica, o bom nome; enfim, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apontado, expressamente, na Constituição Federal (art. 1º, III).
Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, podendo acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
In casu, inobstante a inegável conduta antijurídica dos Réus, que desprezando a boa técnica e cuidados indispensáveis ao manejo da engenharia, para reduzir o custo da obra, deixaram de aplicar no piso da área privativa a necessária manta asfáltica, não comunicando este fato ao Autor, que tem passado por todo este transtorno, registrando que o mesmo passou a sofrer de depressão após o aparecimento destes problemas, que aumentaram diante do descaso dos Réus.
Assim, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, devem os Réus ser condenados a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil.
IV – DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA
As fotografias demonstram que as infiltrações presentes na área privativa do Autor estão atingindo o teto das garagens, culminando no gotejamento em cima dos veículos dos condôminos do prédio, o que já vem causando grande transtorno para o Autor e demais condôminos, pois, a água que cai sobre os carros mancha a pintura corroendo-a, razão pela qual se fazem presentes os requisitos legais do art. 273 e seus incisos do C.P.C., para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, para determinar aos Réus que reparem os defeitos/vícios ora denunciados, presente a verossimilhança dos fatos alegados e o receio da irreparabilidade dos danos ou difícil reparação, além do manifesto propósito protelatório dos Réus que, embora notificados para resolver os problemas, quedaram-se inertes.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
a) A antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para determinar aos Réus que reparem o teto da garagem, cuja infiltração tem origem na área privativa do Autor, evitando que a infiltração danifique a pintura dos veículos dos condôminos, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem;
b) A citação dos Réus para responder aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, querendo, sob pena de revelia e confissão;
c) Seja julgado procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada porventura deferida, para condenar os Réus a consertar as infiltrações do piso da área privativa do Autor, instalando manta asfáltica para impermeabilizá-lo, bem como sanar as infiltrações dos tetos dos banheiros do apartamento e demais danos originários dos referidos vícios;
d) Seja julgado procedente o pedido para condenar os Réus pelos danos morais sofridos, oriundos dos transtornos causados pelos vícios de construção e descaso dos mesmos, em valor a ser arbitrado por V. Exa.;
e) A condenação dos Réus no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa;
f) Seja deferida a assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, conforme requerimento em anexo;
g) A inversão do ônus da prova por ser o Autor a parte hipossuficiente;
h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas no Direito admitidas.
Dá-se à causa, o valor de R$18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF