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Modelo de pedido de livramento condicional e quais os requisitos

Modelo de pedido de livramento condicional e quais os requisitos

Modelo de pedido de livramento condicional e quais os requisitos

O livramento condicional é um benefício previsto na legislação penal brasileira que permite ao apenado cumprir o restante da pena em liberdade, desde que atenda aos requisitos legais e demonstre condições favoráveis para sua reinserção social. 

Embora seja um procedimento relativamente comum na execução penal, muitos familiares e até profissionais iniciantes do Direito ainda têm dúvidas sobre como solicitar o benefício, quem tem legitimidade para fazê-lo e quais são os requisitos que precisam ser observados.

Além disso, erros simples na elaboração do pedido podem resultar em indeferimento ou atrasos no julgamento, prejudicando o apenado. Por isso, entender o modelo de petição, os critérios objetivos e subjetivos e o funcionamento prático do processo é fundamental.

Neste conteúdo completo, você encontrará um modelo de pedido de livramento condicional, aprenderá como funciona o benefício, quais são seus requisitos, prazos e limitações, incluindo a situação dos crimes hediondos. 

Modelo de pedido de livramento condicional

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de _________

Processo de Execução Penal nº XXXXXXX

Requerente: (Nome do apenado)
Advogado(a): (Nome e OAB)

Assunto: Pedido de Livramento Condicional

(Nome do apenado), já qualificado nos autos, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal, requerer a concessão de livramento condicional, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. Do preenchimento dos requisitos objetivos

O sentenciado cumpre pena total de __ anos e __ meses, tendo iniciado o cumprimento em //____. De acordo com a certidão de penas anexada, já cumpriu mais de (indicar fração aplicável ao caso, a depender do crime praticado), preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto no art. 83, I, II ou V do Código Penal.

2. Dos requisitos subjetivos

O apenado apresenta comportamento satisfatório no cumprimento da pena, conforme Atestado de Conduta Carcerária anexo, sem anotações de faltas graves no período aquisitivo. Além disso, demonstra senso de responsabilidade, participa das atividades laborativas/educacionais (descrever) e evidencia condições favoráveis de reintegração social.

3. Do direito ao livramento condicional

Atendidos os requisitos legais e não havendo óbice para a concessão do benefício, o sentenciado faz jus ao livramento condicional, conforme art. 83 do Código Penal e arts. 131 a 136 da Lei de Execução Penal.

4. Dos pedidos

Diante do exposto, requer:

a) o processamento do presente pedido;
b) a intimação do Ministério Público para manifestação;
c) a realização de exame criminológico, caso entendida sua necessidade pelo juízo;
d) ao final, a concessão do livramento condicional, com a imposição das condições previstas no art. 132 da LEP.

Termos em que,
Pede deferimento.

Local, data.
Assinatura e OAB

O que é um pedido de livramento condicional?

O livramento condicional é um benefício que permite ao condenado cumprir o restante da pena em liberdade, desde que atenda aos requisitos legais e seja considerado apto para retornar gradualmente ao convívio social.

Diferentemente da liberdade provisória, que ocorre antes da condenação definitiva, o livramento condicional é aplicável apenas no âmbito da execução penal, após o início do cumprimento da pena.

Ao ser concedido, o apenado fica sujeito a condições específicas, como:

  • Manter endereço atualizado;
  • Obter ocupação lícita;
  • Não frequentar determinados locais;
  • Não se ausentar da comarca sem autorização.

Caso descumpra essas condições ou pratique novo crime, o benefício pode ser revogado.

Quais são os requisitos para solicitar o livramento condicional?

Para que o pedido seja aceito pelo juízo da execução penal, o apenado deve demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal e nos arts. 131 a 136 da Lei de Execução Penal.

Esses requisitos são divididos em objetivos e subjetivos. Entre eles, destacam-se: o cumprimento do lapso temporal mínimo da pena, o bom comportamento carcerário comprovado por atestado da administração penitenciária, a inexistência de condenação por falta grave nos últimos 12 meses, a reparação do dano causado pela infração (quando possível). 

Assim como a demonstração de condições pessoais que indiquem a possibilidade de reintegração social sem risco à ordem pública.

Quais os requisitos objetivos para conceder livramento condicional?

Os requisitos objetivos são aqueles mensuráveis e claramente estabelecidos em lei, principalmente relacionados ao tempo de pena já cumprido.

O Código Penal estabelece diferentes frações, dependendo do tipo de crime:

  • 1/3 da pena: para réu primário condenado por crime comum;
  • 1/2 da pena: para reincidente em crime comum;
  • 2/3 da pena: para condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que não seja reincidente específico;
  • Cumprimento integral da reparação do dano: quando aplicável;
  • Maior de 70 anos ou portador de doença grave: pode haver flexibilizações, desde que justificadas.
Imagem explicativa sobre os requisitos objetivos para concessão do livramento condicional, destacando as frações de pena exigidas para réu primário, reincidente e condenado por crime hediondo, além da necessidade de reparação do dano e hipóteses especiais como idade superior a 70 anos ou doença grave. Conteúdo baseado no Código Penal brasileiro.

Além dessas frações, há requisitos objetivos adicionais, como:

  • Inexistência de falta grave no período aquisitivo;
  • Reparação do dano, quando possível (furto, estelionato, danos etc.);
  • Cumprimento de regime fixado na sentença.

Esses critérios representam o primeiro filtro no processamento do pedido.

Quais os requisitos subjetivos exigidos para o livramento?

Já os requisitos subjetivos dizem respeito ao comportamento e às condições pessoais do apenado durante o cumprimento da pena. Eles avaliam se o condenado possui condição de retornar à sociedade sem riscos significativos.

Entre os principais:

  • Bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor da unidade prisional;
  • Comprometimento com atividades laborais ou educacionais;
  • Ausência de faltas graves;
  • Indícios de senso de responsabilidade e disciplina;
  • Participação em programas de ressocialização.

Em alguns casos, o juiz pode solicitar exame criminológico, embora não seja obrigatório. Ele pode ser determinado se o magistrado considerar necessário avaliar a personalidade ou motivação do apenado.

Quais são os prazos a serem observados no pedido de livramento condicional?

Os prazos no pedido de livramento condicional envolvem etapas essenciais que garantem a correta análise do benefício. O primeiro é o período mínimo de cumprimento da pena, que corresponde à fração legal exigida, 1/3, 1/2 ou 2/3, conforme o tipo de crime e a situação do condenado. 

Além disso, deve-se observar o intervalo decorrente de faltas graves, que interrompem o período aquisitivo; o prazo só volta a correr após a decisão administrativa que reconhece a falta.

Outro ponto importante é a análise do pedido pelo juízo, etapa em que o magistrado abre vista ao Ministério Público. Embora não exista prazo fixo, a jurisprudência reforça que a decisão deve ser célere, dada a natureza do direito em questão. 

Por fim, após a concessão, inicia-se o período de prova, fase em que o apenado cumpre as condições impostas até o término da pena, podendo ter a pena extinta caso cumpra todas as obrigações.

É possível livramento condicional em crime hediondo?

Sim, é possível, desde que cumpridos requisitos mais rigorosos. Para crimes hediondos ou equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), o condenado precisa:

  • Cumprir ao menos 2/3 da pena;
  • Não ser reincidente específico;
  • Apresentar comportamento carcerário satisfatório;
  • Atender aos demais requisitos previstos no Código Penal.

A reincidência específica em crimes hediondos impede o benefício. Contudo, se a reincidência for em crime comum, ainda há possibilidade, desde que o requisito objetivo de 2/3 seja preenchido.

Assim, embora mais difícil, o livramento condicional não é automaticamente negado a todos os condenados por crimes hediondos.

Quem pode pedir o livramento condicional?

O pedido pode ser feito por diferentes atores do processo de execução penal:

  • O próprio apenado;
  • Defensor público;
  • Advogado particular;
  • O Ministério Público, caso entenda que o apenado tem direito;
  • O diretor da unidade prisional, por comunicação ao juízo.

Na prática, a maior parte dos pedidos é feita pela defesa técnica ou pela Defensoria Pública.

É importante reforçar que o juiz não pode conceder o benefício de ofício, é necessário que o pedido seja formalizado nos autos.

Quais são os erros mais comuns ao solicitar o livramento condicional?

Alguns equívocos frequentes podem atrasar ou até impedir a concessão do livramento condicional, mesmo quando o apenado tem direito ao benefício. Um dos mais recorrentes é apresentar uma petição sem documentos essenciais, como atestado de conduta carcerária, certidão de penas ou comprovantes de trabalho e estudo. 

Outro erro comum é o cálculo incorreto do tempo de pena, especialmente quando há detração, remição ou unificação, o que leva muitos profissionais a solicitarem o benefício antes do momento adequado. 

Também é comum ignorar faltas graves ou deixar de analisar corretamente o período aquisitivo, o que pode gerar indeferimentos previsíveis.

Além disso, muitos pedidos são negados por serem genéricos, sem individualizar a situação do apenado, ou pela falta de fundamentação legal, com referências incompletas ou desatualizadas. 

Por fim, mesmo após protocolar, alguns profissionais falham em acompanhar o andamento do processo, deixando passar pendências, vistas ou prazos que retardam ainda mais a análise do pedido. Ter atenção a esses pontos é essencial para aumentar as chances de concessão do benefício.

Qual é o passo a passo para solicitar o livramento condicional?

O procedimento começa com uma análise do histórico do apenado: verificar data de início do cumprimento da pena, remição por trabalho/estudo, ocorrências de faltas graves, unificações de pena e eventual detração

Em seguida vem o cálculo da fração necessária (1/3, 1/2 ou 2/3, conforme o caso) e a reunião da documentação, certidão de cálculo de pena atualizada, atestado de conduta carcerária, relatórios de atividades e documentos de apoio (proposta de emprego, comprovante de estudo etc.).

Com tudo em mãos, elabora-se a petição contendo fundamentação legal e prova dos requisitos, que deve ser protocolada na Vara de Execuções Penais

Após a juntada, aguarda-se a manifestação do Ministério Público e, se o juiz entender necessário, a realização de exame criminológico

Finalmente, o magistrado profere decisão judicial fixando as condições do livramento condicional; caberá então o acompanhamento do período de prova, para garantir cumprimento das obrigações e monitorar eventuais incidentes que possam ensejar revogação.

Conclusão

O livramento condicional é um instrumento importante de reintegração social, permitindo que o apenado retorne gradualmente à liberdade, desde que cumpra os requisitos legais e demonstre bom comportamento. Por isso, uma petição bem elaborada, com cálculo correto da pena e documentação completa, faz toda a diferença para acelerar a concessão do benefício.

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