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Modelo de requerimento de reconsideração de despacho

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MODELO DE REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO

EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE ….

PROCESSO Nº …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

… (nome da parte em negrito)já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem por sua advogada que esta subscreve a presença de Vossa Excelência, requerer a RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE EXPEDIENTE de evento do processo eletrônico, pelos fundamentos a seguir expostos:

Com o devido acatamento, o Autor requer a reconsideração do r. Despacho de evento …., que indeferiu o pedido de recebimento de aposentadoria administrativa mais vantajosa com a continuidade de execução das parcelas vencidas de aposentadoria concedida em via judicial.

O benefício reconhecido judicialmente em favor da parte autora, desde resulta numa renda mensal atual inferior à renda do concedido administrativamente em . De fato o beneficio concedido em via administrativa é mais vantajoso ao autor.

Em que pese o entendimento de Vossa Excelência, verifica-se que são vastas as decisões jurisprudenciais que permitem o recebimento das parcelas vencidas do beneficio concedido judicialmente, com a manutenção do beneficio posteriormente concedido na via administrativa.

No caso em tela, necessário se faz a opção do autor por um dos benefícios, para evitar a cumulação, o que já se deixou evidente nos autos, em razão da pretensão de executar os créditos decorrentes da ação judicial, até o dia anterior do termo inicial da aposentadoria concedida administrativamente.

Todavia, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.

A jurisprudência é pacifica neste sentido, senão vejamos:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF-4 – AC: 50663889420144047100 RS 5066388-94.2014.404.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D. E. 02/12/2015).

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele. (TRF-4 – AC: 50430601420144047108 RS 5043060-14.2014.404.7108, Relator: (Auxílio Vânia) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, Data de Julgamento: 16/12/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D. E. 18/12/2015).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Paraná, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o autor, ao optar pelo recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, não faz jus ao pagamento de parcelas anteriores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a proferir o VOTO. A parte autora obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15/01/2010. Esse benefício foi implantado em 01/01/2013 e, antes do pagamento dos valores em atraso, o autor apresentou renúncia a essa aposentadoria, a fim de continuar a receber o benefício por incapacidade concedido administrativamente e do qual era titular desde 01.03.2011 (auxílio–doença o qual posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez em 09/08/2012). O requerente impetrou mandado de segurança sustentando que, embora tenha optado pelo benefício de aposentadoria por invalidez (por ser mais vantajoso), faz jus ao recebimento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 15/01/2010 a 01/03/2011 (quando começou a receber o auxílio-doença). A Turma Recursal do Paraná denegou a segurança, em síntese, sob a seguinte motivação: “(…) Optando o autor pela manutenção da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em pagamento de atrasados relativos a outro benefício. Com essa opção, o autor abre mão do título judicial que lhe havia conferido benefício diverso, em favor do benefício obtido na via administrativa. Certo que o autor pode optar por não receber o benefício que a sentença lhe garantiu (a execução da sentença é um direito, não um dever do autor), penso que ele não possa, a uma só vez, ver executada a sentença, apenas no que diz com os atrasados do benefício do qual abriu mão, e continuar recebendo o benefício que lhe seja mais favorável, sendo que os dois são incompatíveis. Ou o autor tem direito a um benefício ou a outro. Optando pela aposentadoria por invalidez, não terá direito ao recebimento de parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição. De outro lado, se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, serão devidas as parcelas atrasadas desde a data de entrada do respectivo requerimento administrativo. Dessa forma, como o autor optou pelo recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, não faz jus ao pagamento de parcelas anteriores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição” (grifou–se). No presente Incidente, o requerente junta jurisprudência do e. STJ cuja tese de direito material está em rota de colisão com aquela sustentada pela Turma Recursal do Paraná. Em outras palavras: o precedente invocado permite a execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa. Destarte, reputo demonstrado o dissídio jurisprudencial a dar ensejo a este Pedido Nacional de Uniformização. No mérito, com razão o requerente. Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/01/2010, esse benefício passa a juridicamente integrar a esfera patrimonial do segurado desde aquela data. O fato de ter optado posteriormente por benefício mais vantajoso (no caso, a aposentadoria por invalidez concedida administrativamente pela autarquia previdenciária), não lhe retira aquilo que já havia sido incorporado ao seu patrimônio, salvo quanto aos períodos concomitantes de vigência dos dois benefícios, porquanto reciprocamente inacumuláveis (Art. 124I e II, da Lei 8.213/91). Pois bem, a aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício, resguardando se ao segurado o direito de obter os atrasados daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios. Nesse sentido, segue a atualizada jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

O entendimento jurisprudencial além de pacifico no STJ, TRF4 e TNU, também alcança o entendimento dos magistrados desta comarca que vão de encontro com o pedido do autor resguardando o direito de obter os atrasados da aposentadoria judicial, mesmo optando pela renda do beneficio concedido administrativamente doc. Anexo.

Importante salientar que o caso do autor e a desaposentação são casos distintos, não podendo confundir-se por serem apenas semelhantes.

Diferenciam-se porque o autor foi obrigado a trabalhar diante do indeferimento da esfera administrativa , recorrendo às vias judiciais, e pela idade avançada (68 anos) forçou-se a requerer o beneficio administrativamente quando só então haveria completado os requisitos necessários perante o INSS em …. (jurisprudência em anexo)

O direito previdenciário é direito patrimonial disponível, o autor tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a desistência de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas premissas de que ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, Campbell afirmou que, na interpretação do direito social, ganham realce valores destinados à implementação do princípio da dignidade da pessoa humana em todas as suas manifestações, bem como aqueles relacionados à equidade e à justiça social.

Portanto, requer, que Vossa Excelência reconsidere o r. Despacho de evento xxxxxxxx, em que pese o digníssimo entendimento da magistrada, há distinção entre o caso do autor e uma desaposentação, não podendo confundir-se um com o outro, sendo um direito do autor que aguardou durante 05 anos o curso da ação judicial para ter o recebimento dos valores que lhe são de direito, tratando-se de coisa julgada sendo juridicamente inaceitável sacrificar parcela de direito fundamental do segurado.

Isto Posto Requer:

Considerando o entendimento pacifico do STJ, TRF4 e TNU, que admite a manutenção do beneficio posteriormente concedido na via administrativa e a execução das parcelas (vencidas) do beneficio concedido judicialmente até a data da implantação do beneficio concedido administrativamente, requer seja reconsiderado o despacho de Vossa excelência neste sentido.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.