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Impugnação a contestação trabalhista

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Modelo de contestação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA …° VARA DO TRABALHO DE …

Processo nº:

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

CONTESTAÇÃO

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

PRELIMINAR – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA

A competência da justiça do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local, nos termos do art. 651 da CLT. Como a competência territorial é relativa, ela deve ser oposta, com suspensão do feito, nos termos do art. 799 da CLT, para que não ocorra a perpetuatio jurisdicionis, seguindo o rito do art. 800 da CLT.

Como o Reclamante prestava serviços em Vilhena/RO, uma das Varas do Trabalho de Vilhena/RO é quem detém a competência para o julgamento da presente ação. Requer, portanto, o recebimento desta exceção de incompetência, com suspensão do feito, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Vilhena-RO, juízo competente para julgar a presente demanda, de acordo com o art. 651 da CLT.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Segundo a Constituição da República, em seu art. , XXIX é assegurado à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Em virtude do princípio da eventualidade e da impugnação específica, requer a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 30/05/8, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. IV, do art. 269 do CPC.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Muito embora, previsto no art. 7º, XXIX da CFRB/88 o aviso prévio proporcional de no mínimo 30 dias, a lei que regula o aviso prévio proporcional somente foi publicada em 13/10/2011, o que inviabiliza a proporcionalidade requerida. Nesse sentido entende o TST, conforme Súmula 441: “o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506/11, em 13/10/2011”.

Portanto, requer a improcedência do pedido do Reclamante.

RETIFICAÇÃO DA CTPS

Conforme mencionado, deve ser considerado o prazo do aviso prévio para fins de anotação na CTPS, conforme o § 1º do art. 487 da CLT. A proporcionalidade do aviso prévio pleiteada pelo Reclamante somente tem incidência a partir da publicação da Lei nº 12.506/11 em 11/10/2011, nos termos da Súmula 441 do TST, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Em face disso, requer a improcedência do pedido do Reclamante.

SALÁRIOS

O art. 476 da CLT afirma que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-doença, sendo considerada uma espécie de interrupção do contrato de trabalho quando o empregado ficar incapacitado por mais de 15 dias. Nos termos do § 3º do art. 60 da mencionada lei, cumprirá à empresa o pagamento apenas dos 15 primeiros dias do afastamento por motivo de doença.

Portanto, a empresa deve apenas o pagamento dos 15 primeiros dias e não o total do período de afastamento do empregado. Requer a improcedência do pedido do Reclamante no que superar a 15 dias de salário, em virtude do disposto no § 3º, do art. 60º da Lei nº 8.213/91.

DO SALÁRIO IN NATURA

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador fornecer habitualmente ao empregado, conforme o art. 458 da CLT. Contudo, por intermédio da Lei nº 6.321/76, criou-se o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. A pessoa jurídica que aderir ao PAT deverá obter anuência dos empregados interessados em receber a alimentação respectiva (o que ocorreu, conforme acordo coletivo anexo).

Contudo o art. da Lei 6.321/76 prevê que a alimentação recebida pelo empregado não integra a remuneração para qualquer efeito. Portanto, com fundamento no art. 3º da lei que instituiu o PAT, requer a improcedência do pedido.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário tem previsão constitucional no art. 7º, VIII, da CFRB/88 que combinado com o art. da Lei nº 4.090/62, corresponderá a 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, conforme o art. 3º da mencionada Lei.

O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/11, conforme a Súmula 441 do TST, somente tem incidência aos contratos que tiveram seu término após a sua publicação em 13/10/2011, em virtude do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Como o contrato de trabalho foi rescindido em 15/05/2011, a ele não se aplica a proporcionalidade do aviso prévio previsto no art. da Lei nº 12.506/11.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante.

FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3

De acordo com o art. 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito a elas, sob pena do pagamento dobrado. Em relação ao aviso prévio proporcional, conforme já destacado, o Reclamante não faz jus, devido ao término do contrato de trabalho ter ocorrido em 15/05/2011 e a Lei nº 12.509/11 ter sido publicada apenas em 13/10/2011, sendo que conforme a Súmula 441 do TST, o aviso prévio proporcional só se aplica aos contratos de trabalho extintos após 13/10/2011, em respeito a irretroatividade das leis.

Conforme o art. 477, §§ 1º e da CLT, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. O TST entende que a quitação não será mais somente sobre o valor da parcela, mas em relação à própria parcela, conforme a Súmula 330 do TST. Portanto, a eficácia liberatória é da própria parcela.

O Reclamante firmou quitação nos termos do art. 477, § 1º da CLT, não sendo ressalvada qualquer valor, razão pela qual incide a Súmula 330 do TST, tendo eficácia liberatória geral.

Requer com base na Lei nº 12.506/11 e Súmula 441 do TST a improcedência do aviso prévio proporcional e seus possíveis efeitos sobre as férias e; a improcedência da dobra das férias pleiteada pelo Reclamante, em razão da eficácia da própria parcela, nos termos da Súmula 330 do TST.

DO FGTS E DA MULTA DE 40%

O Reclamante insurge-se alegando que os valores referentes ao FGTS não foram recolhidos, porem Incabível tal alegação, haja vista que a Reclamada depositou mensalmente os valores. Desta forma, não há que se falar em pagamento de qualquer parcela de FGTS, eis que devidamente pagas e comprovadas, bem como não há que se falar que não houve o pagamento da multa de 40% de FGTS, uma vez que, já houve o depósito das parcelas pleiteadas na inicial, por força do disposto no art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990.

Portanto, houve depósito do FGTS incidente sobre as parcelas pleiteadas na inicial e multa de 40%, no valor total de R$ ________________.

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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Prevista no inc. XI, do art. 7ª, da CFRB/88, regulamentada pela Lei nº 10.101/00. Para que seja uma obrigação da empresa, é necessário que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. da Lei nº 10.101/00 expressamente exclui a PLR da incorporação à remuneração para qualquer efeito. A OJ nº 390 da SDI-1 do TST assegura a participação nos lucros e resultados e a rescisão contratual ocorrer anteriormente à data da distribuição dos lucros, devendo seu pagamento ser proporcional aos meses trabalhados.

O acordo coletivo a que se refere a lei, prevê que a PLR sobre o ano de 2011 somente será devida aos empregados que estiverem em efetivo serviço em 31/12/2011.

Contudo, o Reclamante não esteve em efetivo serviço durante o período em que pleiteia a PLR, pois ficou 90 afastado, conforme se constata na inicial, motivo pela qual faz jus apenas a 2/12.

ADICIONAL POR ACUMULO DE FUNÇÕES

As funções desempenhas pelo obreiro são definidas no momento da contratação, por meio do ajuste escrito ou verbal. O exercício dessas funções aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas quando implicar prejuízo ao obreiro. Em caso de prejuízo, deve o empregado exercitar o seu ius resistentiae ou promover a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Caso aceite a nova função, não terá direito de receber diferença salarial ou adicional por acúmulo de função, isso porque o ordenamento jurídico não prevê tal disposições para os trabalhadores em geral.

Requer, portanto, a improcedência do pedido do Reclamante quanto ao adicional por acumulo de função, de acordo com a jurisprudência dominante.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional é devido ao empregado que desenvolve labor em atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, naquelas em que, por sua natureza ou método impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalho nas hipóteses dos incisos I e II do art. 193 da CLT. O TST entende que, nos termos da Súmula 364, somente terá direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 o empregado exposto permanentemente ou que de forma intermitente, sujeita-se as condições de risco.

Não será devido o adicional quando o contato dá-se apenas de forma eventual ou que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula 364 do TST. Como o Reclamante realizada o transporte apenas esporadicamente, não faz jus ao referido adicional, em virtude do contato eventual, nos termos da Súmula 364 (TST).

Requer a improcedência do pedido, em virtude de que o contato era apenas eventual, o que não enseja o pagamento do adicional. Além do mais, a prova da periculosidade requer perícia, nos termos do art. 195 da CLT, o que não consta no referido processo.

DAS HORAS EXTRAS

A CFRB/88 em seu inciso XIII, art. , fixa a jornada diária não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, sujeitando o pagamento do período que ultrapassar esse limite com no mínimo cinca por cento à hora normal, conforme inciso XVI do art. . O art. 71 da CLT assegura um intervalo mínimo de 1 hora e salvo acordo escrito ou acordo coletivo, não poderá ultrapassar 2 horas.

O controle da jornada de trabalho é incompatível com os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação da jornada de horário, devendo tal condição ser anotada na CTPS, conforme o disposto no inciso I do art. 62 da CLT. A cláusula 36º, parágrafo 1º do Acordo Coletivo firmado entre as partes, prevê expressamente que os motoristas externos que prestam serviço fora da localidade da sede da empresa não se sujeitam a nenhuma espécie de controle da jornada, estando a empresa desobrigada a registrá-la em cartões ponto. A previsão de que o empregado exerce atividade externa incompatível com o controle da jornada foi anotada na CTPS do obreiro. Ressalte-se, ainda, que de acordo com a OJ 332 da SDI-1 do TST e Resolução 816/1986 do CONTRAN, o tacógrafo, por si só, não serve para controlar a jornada de trabalho do obreiro.

O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CFRB/88 permite que esse intervalo seja superior a 2 horas, desde que por escrito ou acordo coletivo. Nestes termos, o parágrafo 2º da Cláusula 36ª do Acordo Coletivo firmado entre as partes prevê um intervalo de no máximo 03 horas. Portanto, esse período não entraria no computo da jornada de trabalho.

Requer a improcedência dos pedidos do Reclamante em virtude do mesmo exercer atividade externa incompatível com o controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 62, I da CLT e Cláusula 36ª, parágrafo 1º do Acordo, bem como a improcedência do pedido que visa integrar a hora excedente à 2ª, em virtude do disposto no art. 71 da CLT c/c com parágrafo 2º, cláusula 36ª do Acordo Coletivo.

DOENÇA OCUPACIONAL

O art. 20 da Lei nº 8.213/91 trás o que deve ser entendido como acidente do trabalho, sendo que em seus incisos I e II trata da doença do trabalho e da doença profissional. O § 1º do art. 20 da mencionada Lei é importante pois considera na alínea a que não se considera doença do trabalho a doença degenerativa.

O diagnóstico do laudo médico apresentado pelo Reclamante atesta que o Reclamante é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral, com abaulamento discal em L4-L5 e desidratação discal em C2-C3 a C6-C7 (CID – 10 = M54.2; M54.4; M51.1; M79.2). Ademais, a lesão crônico-degenerativa não possui nexo causal com o trabalho.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante em virtude da alínea a do art. 20 da Lei nº 8.213/91 excluir expressamente as doenças degenerativas tal como a constante do laudo médico do Reclamante, do conceito de doença ocupacional.

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Conforme alegado na exordial, as doenças do trabalho previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 8.213/91 são equiparadas aos acidentes de trabalho, conforme o caput do art. 20 da mencionada Lei. O § 2º do referido artigo considera, em caso excepcional, que se a doença não incluída nos incisos I e II do artigo, resultou das condições especiais do em que o trabalho fora prestado e com ele se relacionando diretamente, a Previdência Social deverá º, considera-lo como salário.

Contudo, conforme diagnóstico médico constante do laudo médico apresentado pelo Reclamante, a doença degenerativa da coluna vertebral é definida como doença crônica degenerativa (alínea a, § 1º, art. 20 da Lei 8.213/91), sem nexo causal com o trabalho. Sendo uma lesão pré-existente que se instalou ao longo da vida laboral do Reclamante.

Requer a improcedência do pedido de estabilidade provisória do Reclamante, em virtude da lesão do mesmo não se configurar tecnicamente como acidente do trabalho, conforme a alínea a, do § 1º, do art. 20 da Lei 8.213/91, não sendo cabível cogitar a aplicação do § 2º do mesmo artigo, em virtude da lesão não ter nexo causal com o trabalho prestado.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA EMPRESA

A Reclamada possui o PCMSO, nos moldes exigidos pela NR nº 7, a PPRA, nos termos exigidos pela NR nº 9 e fornecia ao empregado o equipamento de proteção individual – EPI-, de acordo com a NR nº 6, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além do mais, a empresa sempre adotou as medidas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador, conforme o § 1º, do art. 19 da Lei nº 8.213/91 e art. 157 da CLT.

Como a responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, em virtude do art. 7º, XXVIII, da CFRB/88, os elementos da responsabilidade civil precisam estar presentes para que esta reste configurada. Na espécie, não se verifica qualquer conduta da Reclamada, por não existir qualquer ação ou omissão que ocasionasse qualquer acidente/dano ao Reclamante. Além do mais, não há o nexo causal entre a lesão do Reclamante e qualquer ação/omissão da Reclamada, conforme destacado no laudo médico apresentado pelo próprio Reclamante. Além do mais, a lesão foi considera pré-existente, tendo ocorrido ao longo da vida laboral deste, não devendo a Reclamada suportar o ônus.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante em virtude de não estarem presentes os elementos configurados da responsabilidade subjetiva deste, bem como pelo laudo médico apresentado afirmar expressamente que a lesão não apresenta nexo causal com o trabalho e pelo fato desta ser pré-

PENSÃO VITALÍCIA PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE

O art. 950 do CC/02 trás a possibilidade de ser cobrada uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Por não se tratar de responsabilidade objetiva, deve-se ser comprovados os elementos da responsabilidade subjetiva para que este tenha direito à indenização. Não estão presentes os elementos caracterizados da responsabilidade da Reclamada, pois esta não teve qualquer conduta comissiva ou omissiva que causasse algum dano, bem como não há nexo causal entre a lesão e o trabalho que o Reclamante prestava, conforme o diagnóstico do laudo médico apresentado. Não estando presentes os requisitos do art. 186 do CC/02, não há que se falar em responsabilidade da Reclamante. Ademais, o Reclamante possui restrições para a realização de apenas determinadas laborais e não uma incapacidade total, conforme alegado na inicial.

Além do mais, a lesão reconhecida pelo laudo médico é L4-L5, conforme narrado pelo Reclamante. A expectativa média de vida do brasileiro, conforme dados do IBGE projetados para o ano 2012 é 74,6 anos e não 90 como afirma o Reclamante.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante em virtude de não estar presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Reclamada, bem como a não existência de uma incapacidade total do Reclamante, conforme narrado. Em virtude do princípio da eventualidade e da impugnação específica, em caso de reconhecimento da estabilidade, esta deve levar em consideração a expectativa de vida do brasileiro em 74,6 anos.

DANOS MATERIAIS

O art. 949 do CC/02 assegura ao ofendido o direito de se ressarcir quanto aos danos emergentes e os lucros cessantes, consubstanciados nos danos materiais. Contudo, para que seja devido essa indenização, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 186 do CC/02: (a) conduta, (b) culpa, (c) dano e (d) nexo causal). Conforme narrado diversas vezes nesta contestação, a Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como está presente qualquer elemento que caracterize a culpa, pois a Reclama sempre agiu balizada conforme o art. 157 da CLT e art. 19 da Lei nº 8.213/91. Além do mais, conforme o laudo médico do Reclamante, não há nexo causal entre a lesão e o trabalho prestado por este, sendo a lesão pré-existente, se instalando ao longo da vida laboral do empregado.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante por ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade da Reclamada, conforme o art. 186 do CC/02.

DOS DANOS MORAIS

O dano moral, na concepção doutrinária, corresponde a todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, isto é, são lesões causadas por terceiros, estranhas ao patrimônio, de difícil mensuração pecuniária.

Mesmo a Reclamada estando ciente de que não agiu de forma ilícita, sendo, portando, ilegítima a pretensão do Reclamante, ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade, merece destaque alguns apontamentos sobre o suposto dano moral vivido pelo Reclamante.

Como é sabido, para que ocorra indenização deve ser demonstrada de forma inequívoca a ocorrência do dano.

Acerca de danos morais, convém destacar a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho na obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 1ª ed., p. 76/77: ““… Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizá-las pelos mais triviais aborrecimentos”

Por mais que seja desagradável ao Reclamante estar acometido por hérnia de disco, tal situação é comum e inerente ao próprio corpo humano que pode desenvolver uma doença ou outra. Ninguém está a salvo disso.

Mesmo que se cogitasse de que o trabalho desempenhado pelo Reclamante teria agravado a situação do mesmo, o que admitimos para argumentar, e somente para este fim, ainda assim deve ser considerado o fato de que a doença é degenerativa e se desenvolveu gradualmente no organismo do Reclamante, independentemente da conduta da Reclamada, como restou comprovado pelo laudo pericial.

A Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa. Não estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos moldes dos arts . 186, 187 e 927, do novel Código Civil e art. , X, da Constituição da República, cuja conclusão contrária não se permite ante as premissas assentadas.

Pois, conforme o laudo médico do Reclamante, não há nexo causal entre a lesão e o trabalho prestado por este, sendo a lesão pré-existente, se instalando ao longo da vida laboral do empregado.

Ao pleitear a condenação da Reclamada “ao pagamento de R$ 300.000,00 devidamente corrigidos ao tempo da execução, a título de indenização pelo dano moral” (fl…), o Reclamante não se dignou a demonstrar os elementos que o levaram a essa absurda quantia, ignorando regra insculpida no Código Civil. Ignorou também o entendimento doutrinário segundo o qual compete ao juiz e não à parte a fixação do valor indenizatório. SILVIO RODRIGUES (in “Responsabilidade Civil”, 1979, p. 198/9) salienta:

“Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima.”

Desta forma, descabida pretensão de auferir danos morais, restando assim, evidente que sua intenção era perquirir enriquecimento ilícito em detrimento de outrem.

Ementa:[…] DANO MORAL. Para averiguação do dano moral, é preciso observar que deve estar fundamentado na firme comprovação de danos aos direitos relacionados à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem da obreira, ser irrefutável a relação de causalidade entre o eventus damni e a conduta do empregador, que agiu de maneira intencional, ou que, agindo com negligência ou imprudência, deu causa ao dano suportado pelo empregado. Assim, descabido o dano moral ante a insuficiência de comprovação de sua ocorrência, qual seja demonstrar devidamente o nexo causal e o dano efetivamente sofrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não satisfeitos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST, é incabível a condenação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 714200900716001 MA 00714-2009-007-16-00-1, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 18/05/2010, Data de Publicação: 31/05/2010)

DOS DANOS ESTÉTICOS

Quanto ao cabimento da indenização por dano estético, segundo Maria Helena Diniz, este é concebido enquanto “toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, constituindo uma simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

Contudo, a Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa da Reclamada. Ou seja, não há o nexo de causalidade entre a doença alegada na exordial e as funções desempenhadas pelo Reclamante.

Como é sabido, a doença profissional é equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado em com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

Constata-se, portanto, que a petição inicial não narra nenhuma doença ocupacional ou do trabalho e que, pelo que consta no laudo médico trazido pelo próprio Reclamante, o mesmo está acometido de hérnia de disco, doença degenerativa e que não é considerada doença do trabalho (art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991).

O ilustre perito é categórico ao afirmar que:

“O paciente é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral, com abaulamento discal em L4-L5 e desidratação discal em C2-C3 a C6-C7 (CID – 10 = M54.2; M54.4; M51.1; M79.2). A doença degenerativa da coluna vertebral é definida como doença crônica degenerativa, sem nexo causal com o trabalho. A lesão crônico-degenerativa é pré-existente e se instalou ao longo da vida laboral do reclamante. O paciente possui restrições para realização de apenas determinadas atividades laborais”.

Desta forma, resta cabalmente comprovado que o Reclamante não sofre de nenhuma doença profissional, o que demonstra que a presente Reclamação trabalhista representa uma enorme perda de tempo e de dinheiro, além de contribuir para o abarrotamento de trabalhos desta Justiça Especializada, fazendo com que o tempo gasto nesta demanda deixe de ser aplicado em outra que realmente necessite ser discutida em juízo.

Assim sendo, nenhuma relação existe entre a suposta doença sofrida pelo Reclamante e a prestação de trabalho para a Reclamada, fato estes já comprovados em perícia médica cujos laudos estão acostados autos do processo n. .

Sendo assim, uma vez inexistindo relação de causalidade entre o problema de saúde do Reclamante e a relação de trabalho, descabida qualquer indenização a título de danos morais, bem como qualquer indenização para custeio de medicamentos, despesas médicas, hospitalares bem como vale transporte.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

Baseada na Lei 5.584/70 (arts. 14, 15 e 16), cristalizou-se a jurisprudência trabalhista (Enunciado 219/TST) no sentido de que na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional.

Assim, indevidos os honorários advocatícios tendo em vista que o Reclamante não está assistido pelo Sindicato sua categoria.

Assim, não merece prosperar a pretensão do Reclamante.

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Quanto às parcelas previdenciárias, não existe em nosso ordenamento jurídico norma que obrigue o empregador a suportar o ônus da contribuição previdenciária que é devida pelo empregado. Logo, improcede a pretensão do Reclamante.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente se aplica quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão são pagas extratemporaneamente. Não é devida tal multa quanto à forma de rescisão do contrato for legítima e homologada em juízo, como é o caso em tela.

O acordo firmado nos autos da RT 1346.2006.013.17.00-2 estabeleceu a forma da rescisão e as partes anuíram, tanto que firmaram o acordo juntamente com seus advogados.

Sendo assim, não existe mora em relação às parcelas rescisórias e não há que se falar em multa do artigo 477 da CLT.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

A multa do artigo 467 se aplica quando não há o pagamento das parcelas incontroversas por ocasião da audiência inaugural.

No caso tem tela não existem parcelas incontroversas, logo não há que se falar em multa do artigo 467 da CLT.

DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS

Impugnam-se TODOS os pedidos do Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida inclusive o pedido de Dano moral.

DOS REQUERIMENTOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência:

a) Requer, portanto, o recebimento desta exceção de incompetência, com suspensão do feito, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Vilhena-RO, juízo competente para julgar a presente demanda, de acordo com o art. 651 da CLT.

b) O recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para julgar Improcedente a presente demanda, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. IV, do art. 269 do CPC.

c) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal, bem como pericial;

d) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

e) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador da Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento;

f) que seja a presente ação julgada totalmente improcedente, com a condenação do reclamante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

g) Postula ainda em caso de condenação a compensação de todos os valores devidamente pagos.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Artigos jurídicos

Autor
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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.