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MODELO DE RESCISÃO INDIRETA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO
… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
Da gratuidade da justiça:
A reclamante pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça assegurada pela Constituição Federal, artigo 5, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.
Portanto, fundamentado no artigo 790, § 3º, da CLT, pleiteia pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.
DOS FATOS:
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 06 de dezembro de 2013 exercendo a função de Vendedora, tendo como seu ultimo salário a quantia de R$920,00 (novecentos e vinte reais), e mesmo ainda trabalhando para a mesma vem sofrendo com as atitudes de sua empregadora, no intuito de, claramente, a forçar a pedir demissão.
De início tudo corria bem, mesmo sabendo da má fama da empregadora com seus funcionários, nada havia acontecido com a reclamante, que sempre era bem tratada.
Tudo mudou quando se recusou a ser testemunha a favor da reclamada em um processo trabalhista movido por uma colega de nome Micheli, desta feita essa negativa modificou radicalmente o tratamento recebido pela reclamante, que acabou por se tornar insuportável com o decorrer do tempo, apenas o mantendo porque necessita de seu salário e o pedido de demissão viria a usurpar muitos de seus direitos, e seria justamente o que a reclamada almejava.
De início imaginava não se tratar de algo pessoal, o mau tratamento, mas sim algo costumeiro da empregadora, entretanto veio a perceber a pessoalidade no mau tratamento quando começou as reiteradas advertências e suspensões por algumas atitudes incoerentes e por outras forçadas pelo próprio reclamado, como será exposto a seguir.
No dia 08 de julho de 2016, depois de cumprir normalmente todo seu horário, a reclamada advertiu por escrito a reclamante por supostamente ter passado uma hora a mais de almoço, o que gerou uma discussão, posto tal informação restar equivocada, apenas cumprindo a reclamante seus quinze minutos para refeição, sendo esta discussão causada por uma acusação arbitraria da reclamada, o motivo da penalidade.
Com o clima já meio desequilibrado a reclamante resolveu então apenas cumprir com o que constava em seu contrato, não mais fazendo serviços extras, que por sinal era de costume fazer gratuitamente, como o de costura, já que não adiantava em nada agradar sua patroa, e foi por se negar a levar algumas roupas para casa a fim de repará-las, que gerou sua segunda advertência.
Como pode excelência a reclamada penalizar os seus funcionários por se negarem a realizar serviços gratuitos, e fora do horário de trabalho, que nem são de sua responsabilidade, haja vista ter a empresa costureira própria para realizar tais demandas.
Intrigada ainda com a negativa de costurar as roupas de forma gratuita, a reclamada começou a arrumar confusão de todas as maneiras com a reclamante.
Sendo a de maior expressão quando a reclamante estava sozinha na loja, sem mais nenhuma outra colegas de venda, apenas com a patroa, e entrou alguns clientes para atender. Ao atender uns, deixou outros de lado, por pensar que todos estavam juntos, e como consequência os clientes não atendidos se retiraram da loja. Situação esta geradora de mais uma confusão, posto a reclamada começou a chamar a reclamante com palavras de baixo calão e tudo na frente dos clientes que lá estavam.
Desta confusão foi gerada mais uma advertência à reclamante, e isso por provocação da reclamada, e ao chegar ao outro dia de labor foi surpreendida com uma suspensão pelo mesmo fato que gerou a advertência no dia anterior, ou seja, a reclamada puniu duas vezes a sua funcionária pelo mesmo motivo, atitude manifestamente ilícita, face ao princípio do non bis in idem.
As provocações da reclamada continuaram, porém a reclamante resolveu não mais se importar com o que era falado ou feito, levando seu emprego no melhor modo possível, pois tem um filho para criar e necessita de seu salário para a manutenção familiar.
Entretanto o que devera tornou a situação insustentável foi o fato de que sua colega de trabalho, Sra. Lidiane (que nem se encontrava a serviço quando supostamente ocorreu o suposto fato gerador da advertência), a informou que sua patroa estava pedindo para que ela assinasse uma advertência, como testemunha, em nome da reclamante, sem que ao menos esta soubesse da existência de tal penalidade e de seus motivos, conforme áudios juntados aos autos.
Percebe-se excelência, que como a reclamante estava relevando ao máximo as provocações da reclamada, esta resolveu então, arbitrariamente, aplicar advertências a mesma, assinada apenas por testemunhas, como se tivesse sido negado a assinatura pela funcionária faltosa, no entanto sequer tinha conhecimento da penalidade e seus motivos, mostrando assim o intuito da reclamada em prejudicar a reclamante a ponto de poder demiti-la por justa causa, evitando o pagamento das verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.
Como se não bastasse o modo de trabalho totalmente alheio ao contrato que a reclamante realizava, que não só costurava para a mesma, como fora de seu ambiente e horário de trabalho, sazonalmente, se dirigia a residência de sua patroa para etiquetar as mercadorias, sem nunca receber extras por isso, bem como o modo que é tratada pela sua superiora, a reclamante ainda passou pelo estresse de perceber que seu FGTS não encontra depositado corretamente, faltando os últimos quatro meses de depósito.
E por fim, após tantas confusões que tornaram a relação de emprego insustentável, a reclamante sequer se sente a vontade onde trabalha, posto que a reclamada tenta filmar e gravar pelo celular tudo que ela realiza na esperança de arrumar um motivo qualquer para a justa causa, tornando o ambiente laboral insustentável de todas as maneiras.
Desta feita, não encontrou outro meio senão requerer a rescisão indireta judicialmente, posto que qualquer acordo com a reclamada se tornou impossível, posto que esta disse que não demite ninguém, quem quiser sair, que peça demissão.
Em breve síntese esses são os fatos.
DO DIREITO:
DA CONDUTA DA RECLAMADA
Conforme já destacado, a reclamante era diariamente provocada a cometer faltas, para que assim lhe fossem geradas advertências, e quando começou a relevar as provocações, a reclamada começou a assinar advertências apenas com testemunhas, sem que a reclamante soubesse de sua existência.
Bem como arbitrou duas penalidades ao mesmo fato, atitude manifestadamente ilícita, posto como é sabido, só poderá o empregador punir uma vez por falta do funcionário, não podendo adverti-lo e suspendê-lo e também veio depositando equivocadamente o FGTS da reclamante, situação em que não foram depositados os últimos quatro meses.
Não encontrando assim outro meio de sair de seu emprego e garantir seus direitos senão entrando com o pedido judicial de rescisão indireta.
DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE
É importante acentuar que a atitude da empresa pode acarretar sérios problemas a reclamante, pois se for demitida por justa causa ou pedir demissão estará abrindo mão de direitos trabalhistas primordiais à sua manutenção enquanto não encontra outro lugar para trabalhar.
Assim, o reclamante entende ter sido sua rescisão o contrato de trabalho de acordo com o artigo 483, alínea “D” da CLT.
DA CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, mais precisamente no seu artigo 483, alínea D, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o seu contrato de trabalho não for cumprido nas formas previstas. Considerando que Art. : 483 o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: D – não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
A reclamante por diversas vezes tentou explicar e pedir para que fossem cessadas as provocações e discussões e que se a reclamada quisesse que ela saísse poderia demiti-la, ocorre que como resposta obteve que ninguém era demitido naquela empresa, se quisesse sair que pedisse demissão.
Explanou ainda que sempre, mesmo se sentindo humilhada pelo mal tratamento, continuou a manter um bom serviço, e nunca era devidamente reconhecido pela reclamada, que sempre arrumava uma maneira de reclamar de tudo que era feito, independente de ter ou não clientes na loja.
Aliás, devido às reclamações a reclamante ficou taxada como “reclamona” na empresa, sendo assediada moralmente por diversas vezes pelo fato de ter se negado a ser testemunhas em processo trabalhista, bem como em costurar para a reclamada fora do horário sem receber nenhum valor por seu labor extra.
Ressalta-se aqui que a reclamada, começou a punir a reclamante duas vezes pelo mesmo fato, situação esta manifestamente ilegal, conforme depreende-se a seguir:
JUSTA CAUSA DESCONFIGURADA. “NON BIS IN IDEM”. DUPLA PENALIDADE PELA MESMA FALTA. O empregado não pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta, de sorte que, aplicada a primeira penalidade, exaure-se a atividade punitiva do empregador, restando este impedido de fazer nova avaliação da mesma falta para proceder à dispensa com justa causa, desde que, é claro, não haja comprovação do cometimento de nova falta após a primeira punição ou, ainda, que, mediante investigação posterior, não tenha sido apurada a ocorrência de faltas até então desconhecidas de forma a impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. Tal princípio aplicável à hipótese pelo direito trabalhista, qual seja, o do “non bis in idem”, encontra inspiração no direito penal, em face da autorização inserta para tanto no artigo 8º da CLT. Não é possível que o empregador substitua uma pena pela outra ou aplique duas sanções ao obreiro pelo mesmo fato. Após aplicada a primeira sanção, arrependendo-se o empregador por considerar, efetivamente, afetada a fidúcia contratual, poderá efetuar a dispensa imotivada, arcando com os respectivos consectários legais.(TRT-2 – RO: 16287220115020 SP 00016287220115020029 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/10/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 18/10/2013)
Mais que isso, a reclamada passou a aplicar advertências sem a ciência da reclamante, apenas com assinatura de testemunhas, deixando ainda mais insegura e descontente com as atitudes arbitrarias da reclamada, que poderiam claramente vir a prejudica-la.
Desta feita, devido ao tratamento dado pela reclamada, que visivelmente não respeitou, não só o contrato de trabalho, mas a reclamante como ser humano, aplicando advertências sem o seus consentimento, este faz jus a rescisão indireta, devendo receber além dos débitos já vencidos, o saldo salário, o aviso prévio, o 13º proporcional, férias proporcionais e o FGTS + 40% de multa.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Demonstrado mediante prova Testemunhal o desempenho de atividades diversas daquelas inerentes à função desempenhada pela reclamante, cabível o pagamento de adicional pelo acúmulo, mormente porque as funções ligadas à costura e reparo das roupas da reclamada, fora do horário de serviço, são de todo estranhas à atividade de vendedora objeto do contrato firmado.
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente, o Exmo. Juiz-Revisor, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO, para deferir ao reclamante o pagamento correspondente a 10% sobre o salário básico mensal do reclamante, com integrações em férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e 1/3 de férias. Condenação acrescida em R$ 1.000,00.(Recurso Ordinário nº 96.011405-0, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Bagé, Relª. Beatriz Zoratto Sanvicente. Recorrente: Gilmar Teixeira da Silva. Recorrido: Hotéis Charrua S/A. j. 12.02.1998).
Diante do desempenho de dupla função, o Reclamante faz jus ao recebimento de um plus salarial, percebendo além da sua remuneração como vendedora, um adicional de 30% pelos serviços de costureira, por serem realizados fora do seu horário de serviço, devendo ter como base de cálculo a quantia de R$1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais).
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a rescisão indireta do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 33 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%, haja vista o reclamante ter laborado por nove anos para a reclamada
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
4.DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias referente ao último ano trabalhado, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII daCF/88.
Sendo assim, como a justiça permite, o reclamante faz jus as férias proporcionais desde de que iniciou sua relação de emprego acrescidas do terço constitucional.
5.DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
Desta feita o reclamante tem direito de receber o pagamento do 13º proporcional.
DO FGTS
O reclamante teve sua CTPS assinada, e com a declaração de rescisão indireta, o reclamante faz jus a liberação dos valores + 40% de multa.
Assim, requer seja expedido alvará para saque dos referidos valores.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto requer:
a) Concessão da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que o reclamante não ter condições de arcar com à custa do processo sem prejudicar seu próprio sustento;
b) Que seja reconhecido o acúmulo de função e deferido o plus requerido de 30% sobre a remuneração que era recebida, haja vista a função acumulada acontecia fora do horário de serviço;
c) Que seja declarada a rescisão indireta, face o art. 483, alínea “D” da CLT, posto o tratamento indigno sofrido pelo reclamante que teve sua dignidade ferida, seus direitos trabalhistas suprimidos pela reclamada. Desta feita, peço que seja a reclamada condenada a pagar as verbas rescisórias de uma rescisão indireta, quais sejam: Saldo Salário; Aviso Prévio; 13º Salário Proporcional; Férias Proporcionais.
d) Que seja concedido alvará para levantar os valores devidos a título de FGTS, acrescido da multa de 40% pela rescisão indireta;
e) Que seja dada baixa na CTPS;
f) Que seja citada a reclamada no endereço indicado para que querendo apresente contestação, sob pena de revelia;
Que ao final, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, condenando à reclamada ao pagamento do que é direito do reclamante.
Protesta pela possibilidade de produção de todas as provas em direito admitidas, que a empresa reclamada seja condenada a arcar com as custas processuais e honorários contratuais.
Dá-se a causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), apenas para fins fiscais.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.