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MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00, com Documento de Identidade de n° 00, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP 000000000, CIDADE-UF, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, portador do Registro Geral sob o número 000000, SSP/UF e inscrito no Cadastro de Pessoas Física sob o número 000000000, residente e domiciliada na Rua TAL, nº 00, na cidade e comarca de CIDADE-UF, CEP nº 00, por intermédio de sua Procuradora que está subscreve, com procuração em anexo (doc. 00), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 00, Seccional do Estado TAL, com escritório localizado à Rua TAL, nº 00, Cidade-UF, Estado TAL, CEP nº 00000, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO
Com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pois encontra-se o Imputado, inconformado com a denúncia apresentada pelo Nobre Representante do Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
SÍNTESE DOS FATOS
Consta na Exordial Acusatória, que o Imputado, teria se juntado com o menor Fulano de TAL, com 16 (dezesseis) anos à época dos fatos, conforme certidão de nascimento anexa à Exordial (fls. 00), e com dois outros elementos, não identificados, para cometer os crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e artigo 1º da Lei de , nº. 2.254 de 01 de julho de 1954.
De acordo com o narrado na Inicial, em DATA TAL, por volta das TANTAS HORAS o Acusado, juntamente com o adolescente … e dois espectrais elementos, teriam chego em duas motos, que foram estacionadas próximo ao estabelecimento comercial denominado “Auto Posto Flórida”, localizado na Avenida TAL, nº 00, nesta cidade e comarca.
Consta ainda que, após estacionarem as motos, o menor Fulano de TAL e um dos comparsas não identificado (frisa-se), teriam adentrado o estabelecimento e, com o animus de assenhoramento definitivo, subtraíram para si o montante correspondente a R$ 00000 (REAIS) reais, das vítimas Beltrano de TAL e Cicrano de TAL utilizando, em tese, para concretizarem a ação, o uso de arma de fogo.
Integram à Denúncia os fatos de que, após o cometimento do ilícito, o Imputado, o menor TAL e os dois comparsas teriam fugido, sendo os dois primeiros, presos em flagrante logo após a prática do delito, estando em posse do dinheiro subtraído e da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime.
Cabe ressaltar que arma de fogo, em tese, utilizada para o cometimento do ilícito, conforme Laudo de Prestabilidade, anexo às fls. 00 da Denúncia, constatou a ineficiência da mesma, tratando-se por tanto, de um simulacro.
Ressalta-se por fim, que fora imputado ao Denunciado aumento de pena do crime de roubo em função do concurso de agentes, todavia, não há provas que comprovem o liame subjetivo havido entre eles.
Diante dos fatos, o Imputado foi denunciado pelo crime de roubo, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e corrupção de menores, conforme artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, pois, de acordo com a Exordial, teria praticado o crime na companhia do adolescente M. L. F. M, menor de idade.
Contudo Excelência, a presente denúncia não deve prosperar, pelos fundamentos legais que a seguir serão demonstrados.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ROUBO
Nas palavras do conceituado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, prescrição, no Direito Penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do direito em determinado lapso temporal1, o que, consequentemente leva a absolvição do Imputado, pois trata-se a prescrição de uma das causas de extinção de punibilidade, conforme o artigo 1072 do Código Penal.
O cômputo para a prescrição, pode se dar de duas formas, a saber: primeiramente, pela pena em abstrato, onde não há condenação, utilizando-se como base de cálculo da prescrição a pena máxima em abstrato (grifa-se) prevista para o ilícito, e a pena em concreto (grifa-se), qual seja, a constante da sentença, quando esta houver transitado em julgado ao menos para a acusação, regulamentada pelo que dispõe o artigo 1093 do Código Penal.
O fato, conforme a Exordial Acusatória, se deu em DATA TAL, e a denúncia, foi recebida em DATA TAL, contudo, em virtude da demora para a realização do exame pericial da arma de fogo, onde constatou tratar-se de simulacro (salienta-se), o Imputado só foi citado em DATA TAL, do ano corrente.
Diante disso, utiliza-se a pena máxima em abstrato para o cômputo da prescrição, qual seja, de 10 (dez) anos por se tratar de crime de roubo, sendo que de acordo com o artigo 109, inciso II do Código Penal, o prazo para prescrição de crimes com pena máxima superior a 8 (oito) anos mais não excedente a 12 (doze) anos, é de 16 (dezesseis) anos.
Contudo, há de se levar em conta que o Acusado, à época dos fatos era menor de 21 (vinte e um) anos, devendo, então, a prescrição ser reduzida pela metade, conforme o que dispõe o artigo 1154 do Código Penal, portanto, o presente encontra-se prescrito desde DATA TAL.
Sabe-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo de ofício por Vossa Excelência.
Nesse sentido, apresenta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial o do Estado do Paraná, quanto o reconhecimento da prescrição ex officio:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes. […].
(STJ – AgRg no REsp: 1256886 PR 2011/0132925-2, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 18/10/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2012).
Portanto, ante o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de roubo e a consequente absolvição sumária do Imputado, conforme artigo 3971, inciso IV do Código de Processo Penal.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO
Eis que nos deparamos novamente com o instituto da prescrição – trabalhado em tópico anterior –, operando seus efeitos novamente, no tocante a pretensão punitiva do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954.
Conforme mencionado anteriormente, o fato narrado na Inicial Acusatória se deu DATA TAL, sendo a denúncia recebida em DATA TAL, e a citação do Acusado em DATA TAL.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.
Como não há sentença transitado em julgado, usa-se também, para o cômputo da prescrição a pena em abstrato, sendo a pena máxima prevista para esse crime 4 (quatro) anos, portanto, atendendo ao disposto no inciso IV, do artigo 109 do Código Penal, tal crime prescreveria em 8 (oito) anos, contudo, como à época dos fatos o Imputado era menor de 21 (vinte e um) anos, o tempo é reduzido pela metade, conforme artigo 115 do Código Penal, encontrando-se prescrito desde DATA TAL.
Anto o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de corrupção de menores e a consequente absolvição sumária do Imputado, conforme artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que o processo se encontra em fase inicial e certamente restará prescrito.
Não obstante, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, passa-se então, para apreciação da tese de mérito alternativa.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA EXCLUSÃO DE PENA PELO USO DA ARMA DE FOGO
Consta da Exordial Acusatória que o Imputado, teria cometido o delito com o emprego de arma de fogo, sendo denunciado pelo crime de roubo com aumento de pena com base no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal.
Contudo, não há o que se falar em aumento de pena para o crime de roubo previstos neste inciso, tendo em vista que para caracterizar tal aumento de pena é necessário que haja a potencialidade lesiva que a arma de fogo traz e, foi comprovado através de Laudo Pericial que se tratava de um simulacro, não comportando tal potencialidade.
Nesse sentindo, preleciona Mirabete:
“Realmente, embora o instrumento utilizado, simulacro de arma, seja idôneo para intimidar, quando a vítima se julga diante de arma verdadeira, não é apto para causar risco à vida ou danos à integridade física da vítima, razão da não existência da qualificadora. Arma fictícia, se é meio idôneo para a prática de ameaça, o que é elemento do crime de roubo, não é bastante para qualificar o delito”.
Igualmente Celso Delmanto:
“Se à qualificadora bastasse a intimidação subjetiva da vítima com a arma de brinquedo, coerentemente não se deveria reconhecê-la quando o agente usa arma real, mas o ofendido acredita ser ela de brinquedo… Além, do mais, não se pode equiparar o dolo e a culpabilidade do agente que emprega arma de brinquedo, descarregada ou imprópria ao disparo, com o de quem utiliza arma verdadeira, carregada e apta”.
Nesse sentido cita-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DEESPECIAL AUMENTO DE PENA. SIMULACRO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADELESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGALDEMONSTRADO. EXCLUSÃO PROCEDIDA. 1. A utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso Ido § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento. […]
(STJ – HC: 173039 SP 2010/0089662-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/02/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011).
Portanto, a utilização de simulacro de arma de fogo, serve apenas para realizar a grave ameaça que é exigida pelo caput do artigo, devendo responder o agente pelo ilícito em sua forma simples.
Outrossim, cabe lembrar que, a Súmula nº 174 do Superior Tribunal de Justiça que autorizava o aumento de pena no crime de roubo, quando da utilização de arma de brinquedo foi cancelada em outubro de 2001, devendo prevalecer o entendimento de que o uso de arma de brinquedo em roubo não justifica o aumento da pena nem o regime prisional mais gravoso.
Desta forma, requer pela exclusão da causa do aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal e qualificação do ilícito para roubo simples.
DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES
Diz-se concurso de agentes quando a infração penal é cometida por mais de uma pessoa, podendo ocorrer por meio da coautoria, participação, concurso de agentes, entre outras formas.
Consta nos Autos que o Acusado estaria acompanhado por mais três pessoas em sua empreitada criminosa.
Contudo, a narrativa em relação a este aumento de pena no foi provado pela autoridade Ministerial, se quer produziu-se rol de testemunhas suficientes para comprovar o ocorrido, não devendo o simples falar justificar o aumento de pena.
Igualmente, não foi comprovado o liame subjetivo entre as partes, tendo em vista a falta de reconhecimento de dois agentes que teriam cometido a pratica delituosa, além do que, consta da denúncia que o menor … teria cometido o ilícito juntamente com um dos elementos não conhecidos, e não com o Imputado.
Portanto, não deve haver a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, tendo em vista a fragilidade probatória apresentada pelo Nobre Representante do Ministério Público, requerendo assim, a exclusão do presente e a desqualificação para roubo simples.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Imputado que Vossa Excelência que:
- Receba a presente Resposta à Acusação;
- Acolha a preliminar de prescrição, extinguindo a punibilidade pelo crime de roubo, declarando a absolvição sumária, conforme Item I, a;
- Acolha a preliminar de prescrição, extinguindo a punibilidade pelo crime de corrupção de menores, declarando a absolvição sumária, conforme Item I, b;
- Exclua o aumento de pena, pelo uso de arma de fogo, tendo em vista o laudo pericial que caracterizou o objeto como sendo simulacro de arma de fogo, conforme Item II, a;
- Exclua o aumento de pena, pelo concurso de agentes, tendo em vista a carência de provas que comprovem liame subjetivo dos agentes, conforme Item II, b;
- Protesta, o Imputado, por todos os meios em direito admitidos, e a intimação do rol de testemunhas arroladas pela Acusação.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº