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MODELO DE REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS

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MODELO DE REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00, com Documento de Identidade de n° 00 residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, bairro TAL, CEP 00000000000, CIDADE-UF, atualmente recolhido na Cadeia Pública, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente:

REVISÃO CRIMINAL

com fulcro nos incisos II e III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as questões fáticas e jurídicas infra elencadas:

DOS FATOS

O revisionado foi surpreendido na Praça do TAL em posse de 4 Kg de pó branco, o qual encontrava-se no interior de uma bolsa. Em decorrência foi preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, o qual negou a prática do crime em questão, alegando que o pó era para tratamento homeopático.

Em análise preliminar foi constatado que o pó encontrado tratava-se de cocaína. Assim, durante o trâmite do processo foi juntado aos autos o exame toxicológico constatando-se que se tratava de cocaína.

Desta forma, Ticio, ora revisonando, foi condenado a pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. O condenado e seu defensor foram intimados da sentença condenatória sendo que Ticio quedou-se inerte, sem manifestar desejo de recorrer.

Assim, o defensor, interpôs recurso de apelação alegando falta de provas para a condenação. O recurso foi recebido pelo Juiz de primeiro grau, sendo remetido ao Tribunal de Justiça, tendo sido negado provimento.

O Revisionando, encontra-se preso. Porém, destaca-se que há duas semanas, foi publicada uma nota oficial pelo Instituto de Criminalística, pela qual divulgava-se a possibilidade de erro na análise de substância entorpecente remetida ao referido instituto, já que um perito acometido de depressão falsificou inúmeros laudos, incluindo-se a época dos fatos.

Diante da nova análise feita do material apreendido com Tício, ora Revisionando, constatou-se que não se tratava de cocaína, e sim um pó para tratamento homeopático.

DO DIREITO

DO CABIMENTO

Como se vê diante dos fatos alegados, o peticionário foi condenado em decisão já transitada em julgado, o que viabiliza o ajuizamento do presente pedido revisional, com fundamento no artigo 621, especificamente seus incisos II e III, do Código de Processo Penal.

Ademais, como ainda será demonstrado, a condenação foi baseada em provas falsas em decorrência de ilícito pericial, havendo prova nova da inocência do peticionário, devendo esta ser analisada dentro do processo, uma vez que já é prova pré-constituída no processo em questão.

DO MÉRITO

Fundamenta-se este pedido de revisão no artigo 621, inciso IICódigo de Processo Penal, que prevê o remédio jurídico quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsos.

O MM. Juízo formulou sua convicção conforme laudo pericial acostado aos autos. Ora, apresentou-se prova que constatava que a substância em posse do Revisionando tratava-se de entorpecentes, mais especificamente cocaína.

Todavia, mediante publicação oficial do Instituto de Criminalística, foi declarado que o perito que analisou a substância em questão era acometido de depressão e que falsificou diversos laudos, desta forma, resta claro que a prova é infundada, devendo o laudo ser considerado nulo.

Em decorrência do supramencionado foi realizado novo teste do material apreendido com o Revisionando e constatou-se, conforme alegado por este desde o início, que tratava-se de pó utilizado para tratamento homeopático.

Assim, evidente que a condenação foi baseada em laudo nulo, de modo que esta merece ser totalmente revisionada para a consequente absolvição do Revisionando e a sua liberdade, uma vez que este encontra-se preso.

Outro fundamento para acolher este pedido está disposto no art. 621, inciso IIICPP, que tem a seguinte dicção:

“III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

A nova prova de inocência do condenado é a nova análise verídica do material apreendido com o Revisionando. Tendo em vista, que a substância não constitui nenhum crime. Ora, como alguém com problemas de saúde pode ser punido e privado de sua liberdade, por portar substância lícita de indicação médica.

Pelas provas produzidas fica claro a insubsistência da imputação penal proferida na denúncia contra o revisionando, ante a inexistência do fato alegado na denúncia. Afinal, não houve a ocorrência de crime de modo que o Revisionando deve ser absolvido imediatamente.

Resta assim, concluir pela inexistência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, diante do laudo pericial que constatou que o “pó” apreendido trata-se de substância para tratamento homeopático.

Por conseguinte, vale destacar que, o Revisionando é inocente, devendo ser de imediato absolvido e expedido o seu alvará de soltura.

DA INDENIZAÇÃO

Sem sombra de dúvidas a hipótese em comento trata-se de erro judiciário, em função de falsidade probatória do laudo pericial que gerou a condenação. Existe, desse modo, o dever de indenizar.

Tal situação absurda que gerou a condenação errônea de um inocente, obviamente gerou gravíssimo dano moral, especialmente pelo sentimento de dor, sofrimento, pavor, restrição da liberdade e pânico ocasionado pelo encarceramento em precaríssimo estabelecimento prisional.

Nesse sentido, devemos levar em consideração as lições de Yussef Cahali, quando, citando o magistério de Espínola Filho, professa que:

“Observa Espínola Filho que, em revisão criminal, a absolvição é a reparação de um erro judiciário, feita pelo tribunal, cassando uma condenação proferida contra lei expressa, contra a evidência dos autos, ou baseada em falsa prova, sendo razoável e justo que sejam indenizados os danos sofridos pelo réu, em razão de tal condenação.” (Cahali, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 598)

Esse é o mesmo entendimento do Código de Processo Penal, em seu artigo 630in verbis:

Art. 630 – O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. (…)

Desta forma, o pleito indenizatório se faz cabível, ficando evidente os danos morais suportados pelo ora Revisionando, devendo ser aplicado pelo r. Juízo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a reparação seja justa e em consonância com o direito violado.

DOS PEDIDOS

Pelas razões expostas, requer seja julgado procedente o pedido contido nesta ação de revisão criminal, de forma a absolver o Revisionando, desconstituindo assim a condenação já transitada em julgado.

Ademais pleiteia-se seja reconhecido ao Revisionando o direito à indenização (art. 630§ 1º CPP), de logo seja arbitrada da forma que o juízo entender cabível, tudo corrigido de forma legal.

Requer-se também a expedição do Alvará de Soltura, para que esta seja feita de pronto, uma vez que o Revisionando está privado de sua liberdade devido a erro.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.