Modelo de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças
A permuta de imóveis é uma prática cada vez mais comum no mercado imobiliário brasileiro, especialmente em transações que envolvem construtoras, incorporadoras, investidores e proprietários que desejam trocar bens sem depender exclusivamente de pagamento em dinheiro.
Entretanto, para que essa negociação seja segura e juridicamente válida, é fundamental compreender como funciona o compromisso de permuta de imóveis e outras avenças, quais são suas cláusulas essenciais, quando deve ser lavrado em escritura pública e em que situações é necessário registrá-lo no cartório de imóveis.
Diferentemente de um simples acordo verbal, o compromisso de permuta exige formalização adequada para garantir direitos, prevenir conflitos e assegurar que cada parte cumpra sua parcela no negócio.
Além disso, a expressão “outras avenças”, frequentemente encontrada nesse tipo de contrato, gera dúvidas comuns entre as partes envolvidas, especialmente porque pode abranger obrigações acessórias, responsabilidades compartilhadas, cláusulas de pagamento e demais condições que fogem ao escopo principal da permuta.
Se você atua no mercado imobiliário, na construção civil, em escritórios de advocacia ou é proprietário que deseja entender melhor os riscos e garantias desse tipo de contrato, este guia foi feito para você.
Modelo de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças
Pelo presente Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis e outras Avenças, que entre si fazem: de um lado, como primeiro permutante: Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, doravante denominado simplesmente PRIMEIRO PERMUTANTE; e de outro lado, como SEGUNDO PERMUTANTE: Sr. Ciclano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Fulana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, doravante denominada simplesmente SEGUNDO PERMUTANTE, têm entre si, como justos e contratados, o presente instrumento particular, elaborado nos termos da Lei, regido de acordo com as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA I – DO OBJETO DO CONTRATO:
O PRIMEIRO PERMUTANTE é legítimo possuidor do imóvel consistente de TANTOS Lote(s) de terreno urbano TAL sob nº 000000 da Quadra nº 000000, do Loteamento denominado “TAL”, na cidade e Comarca de CIDADE-UF, com área de 0000m2, assim descrito:
“mede 0000 m. com frente para a Rua TAL; nos fundos em igual medida, confronta com o lote nº 0000, da frente aos fundos, no lado direito mede 0000 m. e divide com o lote nº 0000, e no lado esquerdo, mede 0000 m., e divide com o remanescente Lote TAL”; conforme memorial descritivo do Projeto de Subdivisão de Lote, aprovado perante a Prefeitura Municipal de TAL, a data TAL, Processo nº 000000; inscrito na Prefeitura Municipal de TAL sob nº 000000 com seu valor venal referente ao presente exercício, estimado em R$ 000000 (REAIS); imóvel esse, adquirido pelo (Contrato de Compromisso de Venda e Compra nº 000000, Datado de TAL ou por meio de Escritura Pública lavrada em TAL no (IDENTIFICAR QUAL É O TABELIONATO QUE LAVROU A ESCRITURA); pelo preço da época de R$ 000000 (REAIS); submetido a construção de uma Residência com área de 0000 m2 construídos, composta de TANTOS cômodos, sendo: (DESCREVER CÔMODOS).
Imóvel esse que o primeiro permutante DECLARA estar livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, ônus, dúvidas, hipotecas legais ou convencionais, arresto ou sequestro, penhora e cauções de qualquer natureza, foro ou pensão, e que inexistem sobre ele feitos ou ações pessoais ou reais reipersecutórias e, quanto ao seu aspecto fiscal, quites com todos os impostos, taxas e contribuições.
A SEGUNDA PERMUTANTE é legítimo possuidor do imóvel consistente de TANTOS Lote(s) de terreno urbano TAL sob nº 000000 da Quadra nº 000000, do Loteamento denominado “TAL”, na cidade e Comarca de CIDADE-UF, com área de 0000m2, assim descrito:
“mede 0000 m. com frente para a Rua TAL; nos fundos em igual medida, confronta com o lote nº 0000, da frente aos fundos, no lado direito mede 0000 m. e divide com o lote nº 0000, e no lado esquerdo, mede 0000 m., e divide com o remanescente Lote TAL”; conforme memorial descritivo do Projeto de Subdivisão de Lote, aprovado perante a Prefeitura Municipal de TAL, a data TAL, Processo nº 000000; inscrito na Prefeitura Municipal de TAL sob nº 000000 com seu valor venal referente ao presente exercício, estimado em R$ 000000 (REAIS); imóvel esse, adquirido pelo (Contrato de Compromisso de Venda e Compra nº 000000, Datado de TAL ou por meio de Escritura Pública lavrada em TAL no (IDENTIFICAR QUAL É O TABELIONATO QUE LAVROU A ESCRITURA); pelo preço da época de R$ 000000 (REAIS); submetido a construção de uma Residência com área de 0000 m2 construídos, composta de TANTOS cômodos, sendo: (DESCREVER CÔMODOS).
Imóvel esse que o primeiro permutante DECLARA estar livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, ônus, dúvidas, hipotecas legais ou convencionais, arresto ou sequestro, penhora e cauções de qualquer natureza, foro ou pensão, e que inexistem sobre ele feitos ou ações pessoais ou reais reipersecutórias e, quanto ao seu aspecto fiscal, quites com todos os impostos, taxas e contribuições.
CLÁUSULA II – DO VALOR DOS IMÓVEIS:
1º) O valor total do imóvel do PRIMEIRO PERMUTANTE é de R$ 000000 (REAIS).
2º) O valor total do imóvel do SEGUNDO PERMUTANTE é de R$ 000000 (REAIS).
CLÁUSULA III – DA PERMUTA DOS IMÓVEIS:
Pelo presente instrumento e nos moldes do artigo 533 da Lei 10.806, de 10 de janeiro de 2XX2, os PERMUTANTES aqui devidamente identificados e qualificados, comprometem-se e convencionam PERMUTAR entre si os imóveis de sua posse e propriedade, ora objetos deste contrato, transferindo cada um e reciprocamente todos os direitos, domínio, posse e jus que exerciam sobre eles, sendo os imóveis de igual valor. (obs.: Se os imóveis forem de valores diferentes pactuar a respeito da diferença de preço).
Os PERMUTANTES dão a mais plena e irrevogável quitação, nada tendo a reclamar com base no presente contrato em questão do valor atribuído a cada imóvel.
CLÁUSULA IV – DA IMISSÃO DA POSSE:
O PRIMEIRO PERMUTANTE é neste ato imitido na posse do imóvel ora PERMUTADO a título precário, exercendo-a em nome do SEGUNDO PERMUTANTE até que lhes seja outorgada a Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra na hipótese prevista na cláusula VII; podendo, entretanto, nele fazer as obras e benfeitorias que desejar, ficando obrigado a respeitar as condições e posturas previstas na legislação pertinente e defendê-lo de ameaças, turbações ou esbulhos, tomando, desde logo e para tal fim, todas as providências, inclusive judiciais ou policiais; ficando o SEGUNDO PERMUTANTE isento de qualquer responsabilidade pela falta ou perda da posse, resultante da culpa ou negligência do PRIMEIRO PERMUTANTE, em não defendê-la.
O SEGUNDO PERMUTANTE é neste ato imitido na posse do imóvel ora PERMUTADO a título precário, exercendo-a em nome do PRIMEIRO PERMUTANTE até que lhes seja outorgada a Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra na hipótese prevista na cláusula VIl; podendo, entretanto, nele fazer as obras e benfeitorias que desejar, ficando obrigada a respeitar as condições e posturas previstas na legislação pertinente e defendê-lo de ameaças, turbações ou esbulhos, tomando, desde logo e para tal fim, todas as providências, inclusive judiciais ou policiais; ficando o PRIMEIRO PERMUTANTE isento de qualquer responsabilidade pela falta ou perda da posse, resultante da culpa ou negligência do SEGUNDO PERMUTANTE em não defendê-la.
CLÁUSULA V – DOS TRIBUTOS:
Todos os impostos, taxas, contribuições e demais tributos de qualquer procedência, mesmo os eventuais aumentos e majorações que possam recair, que pesem ou venham a pesar sobre os imóveis ora permutados, correspondente a cada um, ainda que lançados em nome de cada uma das partes, correrão, a partir desta Data, por conta exclusiva de cada PERMUTANTE, que se obrigam a pagá-los pontualmente nos respectivos vencimentos.
Parágrafo único: Comprometem-se as partes PERMUTANTES a efetuar, num prazo de TANTOS dias desta Data, a atualização cadastral da titularidade do imóvel a si correspondente, perante a Prefeitura Municipal de cada imóvel.
Para tal providência, cada PERMUTANTE compromete-se a fornecer imediatamente toda a documentação necessária para esse fim, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA VI – DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE:
O presente Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as partes por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, sendo vedado os direitos de suspensão, arrependimento ou desistência, sob qualquer pretexto, obrigando ao seu fiel cumprimento respondendo cada uma das partes, pela evicção de direito, comportando adjudicação compulsória na hipótese de recusa, omissão ou impossibilidade de se outorgar ou lavrar em favor um do outro PERMUTANTE ou a quem estes indicar, o título definitivo do imóvel, com as seguintes exceções previstas neste instrumento.
Parágrafo primeiro: Como exceção aos princípios da irretratabilidade e irrevogabilidade ora expressamente constituídos, admite-se a rescisão deste instrumento por caracterização de infringência contratual e em especial por falta de entrega de toda a documentação do imóvel necessária à lavratura da Escritura Definitiva da propriedade, após o não atendimento de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo segundo: Também será considerada como exceção ao princípio da irretratabilidade e da irrevogabilidade, que leva à rescisão deste instrumento, o não cumprimento por parte dos PERMUTANTES das obrigações livremente assumidas neste instrumento.
Parágrafo terceiro: Processadas as notificações e comunicações devidas aos PERMUTANTES e decorridos os prazos convencionados sem atendimento e cumprimento da obrigação inadimplente, serão os imóveis devolvidos livre de pessoas e coisas, aos proprietários originários, mediante imediata imissão na posse, independentemente de qualquer outra formalidade ou da propositura de ação judicial de rescisão contratual.
CLÁUSULA VII – DA OUTORGA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS:
A outorga da Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra a cada uma das partes PERMUTANTES ou aos seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, em serventia a ser determinada por cada PERMUTANTE, será efetuada no tempo oportuno que as partes em comum se manifestarem interessados em fazerem, obrigando-se, cada PERMUTANTE, a entregar toda a documentação necessária à transferência da propriedade, sob pena de assim não o fazendo incidir na culpa pela rescisão do presente instrumento; assegurando-se a cada PERMUTANTE o direito de adjudicação compulsória, em caso de recusa de uma das partes em assinar tal escritura definitiva, sem justificativas cabíveis e legais, responsabilizando-se pelas despesas judiciais e extrajudiciais que o caso despender.
Parágrafo primeiro: No tempo que as partes outorgaram a escritura definitiva um ao outro; os PERMUTANTES estarão obrigados a apresentar os seguintes documentos:
a) o título aquisitivo do imóvel, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, ou o contrato de compromisso de venda e compra devidamente quitado;
b) certidão de propriedade, com filiação vintenária perfeita e negativa de quaisquer ônus e alienação do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de cada imóvel;
c) certidão negativa de tributos que incidirem sobre o imóvel compromissado, expedida pela Prefeitura do Município da cidade em que se localiza o imóvel; acompanhada do carnê do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do corrente exercício com as parcelas devidamente quitadas; no caso de imóvel rural, apresentar o guia de ITR (Imposto Territorial Rural) devidamente quitado;
d) certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminal da Comarca do local de residência de cada PERMUTANTE, inclusive da Justiça Federal, pelo prazo dos últimos 20 (vinte) anos, em nome de cada PERMUTANTE;
e) certidão dos Cartórios de Protestos da Comarca do local de residência de cada PERMUTANTE, pelo prazo dos últimos 3 (três) anos;
f) certidões esclarecidas de ação ou pendências alusivas a quaisquer dos documentos acima mencionados.
Parágrafo segundo: Todas as despesas decorrentes da outorga da Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra, tais corno, impostos de transmissão inter vivos e outros tributos, emolumentos e taxas de escritura e registro, certidões negativas e demais documentos, correrão por despesa e conta exclusiva de cada PERMUTANTE do imóvel a si correspondente.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que não será permitido vender, transferir, ceder, no todo ou em parte, os imóveis objeto deste contrato, antes da outorga da Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra, mesmo com a anuência por escrito das partes PERMUTANTES.
Parágrafo quarto: A tolerância por partes dos PERMUTANTES, em caráter excepcional, com respeito ao descumprimento das obrigações legais e contratuais, assim como as transigências tendentes a facilitar a regularização da documentação dos imóveis, não constituirão novação.
Parágrafo quinto: Se, a qualquer tempo, mesmo depois de emitida a posse definitiva dos imóveis, caso o seu título de propriedade for contestado, caberá à PARTE CULPADA, a sua regularização e indenização no caso de a contestação ser procedente.
CLÁUSULAVIII – DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS PERMUTANTES:
Os PERMUTANTES obrigam-se a dar aviso um ao outro de eventual alteração de seu endereço residencial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da mudança, informando previamente o nome da rua e número da casa, bairro, CEP, cidade e outras informações necessárias para sua perfeita localização; obrigação essa, que deverá ser até a outorga da Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra.
CLÁUSULA IX – DA MULTA:
O não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, acarretará uma multa de 000% (por cento) sobre o valor do imóvel, além das custas dos tais procedimentos legais, para garantia dos direitos da parte inocente, nos termos da Lei.
CLÁUSULA X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1º) O presente instrumento somente poderá ser alterado ou modificado por aditamento ou retificação assinada por todas as partes contratantes.
2º) Operada a rescisão deste instrumento, em qualquer hipótese e por qualquer motivo ou razão, ficará cada PERMUTANTE de imediato liberado e autorizado de pleno direito a dispor do imóvel, sem ressalva ou restrição de nenhuma natureza, independentemente de quaisquer outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, perdendo um em favor do outro todas as benfeitorias, acessões e construções eventualmente realizadas, sem direito a indenização ou retenção.
3º) Os PERMUTANTES declaram expressamente que leram detidamente o presente instrumento, e em especial às condições do negócio e suas obrigações, não sendo lícita qualquer futura alegação judicial ou extrajudicial de que desconhecia as condições do negócio.
CLÁUSULA XI – DA ELEIÇÃO DO FORO:
As partes elegem o foro desta cidade e Comarca de CIDADE-UF, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato.
Se as partes tiverem que recorrer ao Poder Judiciário para solucionar qualquer pendência decorrente do presente contrato, a parte perdedora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios estipulados em 000% (por cento) do valor atribuído à causa.
Este instrumento rege-se pela Lei nº 10.806, de 10-01-2XX2.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus legais efeitos, juntamente com duas testemunhas a tudo presentes.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – PRIMEIRO PERMUTANTE
NOME COMPLETO – SEGUNDO PERMUTANTE
ASSINATURAS
TESTEMUNHAS
O que é compromisso de permuta de imóveis?
O compromisso de permuta de imóveis é um acordo formal no qual duas partes se comprometem a trocar bens imóveis entre si, estipulando condições, prazos, responsabilidades e eventuais obrigações acessórias.
É, portanto, uma promessa de troca, que antecede a escritura definitiva e garante segurança jurídica durante o processo de negociação.
A permuta funciona de maneira semelhante à compra e venda, mas com uma diferença essencial: em vez de dinheiro ser o elemento central da transação, o que se troca são bens equivalentes (ou quase equivalentes). Dependendo da situação, pode existir ou não uma diferença de valores, a chamada torna.
Em muitos casos, o compromisso é utilizado quando:
- os imóveis ainda dependem de regularização;
- há necessidade de tempo para entrega de documentação;
- as partes precisam garantir formalmente a transação antes da escritura;
- o contrato será utilizado para financiamento ou operação societária.
Vale destacar que o compromisso tem força jurídica e pode ser exigido judicialmente caso alguma das partes descumpra suas obrigações.
Qual a diferença entre permuta pura e permuta com torna?
A permuta pode ocorrer de duas formas principais: permuta pura ou permuta com torna. A primeira é a troca de imóveis sem qualquer pagamento adicional. Os bens são considerados de valores equivalentes ou as partes concordam em trocá-los independentemente de eventual diferença.
Sendo assim, um exemplo é: dois terrenos com valores aproximados e localizações semelhantes. Já a permuta com torna, ocorre quando um dos imóveis tem valor maior que o outro. Nesse caso, a parte que entrega o bem mais valioso recebe uma quantia em dinheiro como compensação.
Exemplo: um apartamento avaliado em R$ 500 mil é trocado por uma casa avaliada em R$ 400 mil. A parte que recebe o apartamento paga R$ 100 mil de torna.
Essa distinção é fundamental, pois influencia a tributação, a formalização e até o registro do contrato.
O que é um contrato de promessa de permuta sem torna?
O contrato de promessa de permuta sem torna significa que a troca é integralmente equilibrada entre os imóveis, sem necessidade de pagamento adicional por qualquer das partes. Em termos práticos, corresponde à permuta pura.
As partes apenas se comprometem a trocar os bens nas condições pactuadas, sem ajustes financeiros. Isso simplifica o processo, pois:
- reduz a incidência de tributos;
- diminui a complexidade contratual;
- evita discussões sobre valores e formas de pagamento.
Mesmo assim, é fundamental formalizar o compromisso de permuta para evitar riscos, especialmente se houver pendências documentais, prazo para desocupação ou obrigações adicionais de ambas as partes.
Contrato de permuta é válido?
Sim, o contrato de permuta é totalmente válido e reconhecido pelo Código Civil brasileiro. Ele segue a mesma estrutura da compra e venda, conforme o artigo 533 do Código Civil, que regulamenta a troca de bens.
Em termos práticos:
- O compromisso de permuta gera direitos e obrigações;
- Pode ser cobrado judicialmente se houver descumprimento;
- Pode ser registrado no cartório para garantir o direito real à aquisição;
- Pode ser usado para fins de financiamento ou construção.
Para garantir sua validade, é essencial que:
- as partes sejam plenamente capazes;
- os imóveis estejam descritos corretamente;
- haja assinatura de testemunhas;
- não haja ilegalidades ou vícios no contrato.
Embora não seja obrigatório, a assinatura reconhecida e o registro trazem maior segurança jurídica.
Como fazer uma proposta de permuta?
Para que a proposta tenha validade e gere confiança, ela precisa ser clara, detalhada e juridicamente precisa.
Uma proposta de permuta deve começar com a identificação completa das partes, incluindo nome, documentos, estado civil e endereço. Essa qualificação evita dúvidas sobre quem responde pela negociação e garante que, posteriormente, o contrato seja redigido sem contradições.
Em seguida, é indispensável apresentar uma descrição minuciosa dos imóveis, utilizando preferencialmente as informações constantes na matrícula, como metragem, localização, confrontações, número da matrícula e eventuais restrições ou ônus. Quanto mais detalhado o imóvel, menor a chance de divergências na etapa contratual.
Outro ponto essencial é a avaliação dos bens envolvidos. Isso é especialmente importante quando existe a possibilidade de permuta com torna, já que a diferença de valores precisa ser reconhecida e aceita desde o início. A proposta também deve indicar se haverá ou não torna, qual será o valor, como será paga e qual o prazo de quitação.
Além disso, é recomendável definir as condições gerais da troca, como data prevista para a entrega da posse, responsabilidades por taxas, impostos, regularizações documentais e pagamentos pendentes. Esses detalhes costumam ser motivo de conflito quando não são definidos previamente.
Outro aspecto indispensável é o prazo de validade da proposta, que determina até quando ela pode ser aceita. Propostas sem prazo deixam as partes vulneráveis a longas indefinições.
Por fim, a proposta deve listar a documentação que será apresentada após a aceitação, como certidões, matrícula atualizada, comprovantes fiscais e documentos pessoais. Embora simples, esse documento inicial é determinante para que a negociação siga com segurança e transparência.
Como é feito o contrato de permuta?
Ele possui estrutura semelhante ao contrato de compra e venda, mas com a peculiaridade de que o foco principal não é o pagamento em dinheiro, e sim a troca recíproca de bens de valor equivalente ou próximo. Para ser válido, o contrato deve ser redigido com precisão, conter todas as condições acordadas e representar fielmente o que as partes pretendem realizar.
A elaboração do contrato começa pela qualificação completa das partes, assim como na proposta. Em seguida, descreve-se de forma detalhada o objeto do contrato, ou seja, cada um dos imóveis que serão trocados.
Depois, o contrato deve apresentar a cláusula da permuta, explicando exatamente como ocorrerá a troca: se é uma permuta pura, sem torna, ou se envolve torna e, nesse caso, qual o valor, forma de pagamento, correção monetária e eventual incidência de juros. Essa parte é fundamental, pois define se haverá complementação financeira e como ela será exigida.
Outro elemento essencial é a transferência da posse, que pode ser imediata, futura ou condicionada a algum evento, como a desocupação do imóvel ou a regularização de documentos.
O contrato também deve determinar as obrigações acessórias, como responsabilidade por dívidas anteriores, entrega de documentos, prazos de regularização e pagamento de taxas. Essas responsabilidades costumam variar conforme o estado do imóvel e a situação cadastral de cada proprietário.
Além disso, o contrato deve prever o prazo para assinatura da escritura pública, quando necessária, e definir quem arcará com custos cartorários e tributários.
Por fim, devem constar cláusulas de penalidades, rescisão e eleição de foro, garantindo que qualquer descumprimento tenha consequências claras e que eventuais conflitos possam ser resolvidos em local previamente estabelecido.
O compromisso de permuta precisa de escritura pública?
O compromisso de permuta, por si só, não exige escritura pública. Ele pode ser firmado por meio de instrumento particular, desde que contenha todas as informações relevantes e seja assinado pelas partes e por duas testemunhas.
A exigência legal de escritura pública recai sobre a transferência definitiva da propriedade, conforme determina o Código Civil, quando o valor do imóvel ultrapassa 30 salários mínimos.
Assim, a permuta só se concretiza juridicamente com a assinatura da escritura pública, seguida do registro na matrícula do imóvel. O compromisso, portanto, é apenas preparatório, embora tenha grande importância ao estabelecer regras, prazos e obrigações.
Isso significa que as partes podem firmar um compromisso de permuta particular sem problemas, mas deverão comparecer ao cartório posteriormente para formalizar a escritura pública que efetivamente transfere a propriedade dos bens permutados.
Em transações de menor valor, a escritura pode não ser obrigatória por lei, mas, na prática, os cartórios e instituições financeiras costumam exigir o instrumento público para garantir segurança jurídica.
O compromisso de permuta deve ser registrado no cartório de imóveis?
O registro do compromisso de permuta no Cartório de Registro de Imóveis é opcional, mas traz benefícios importantes. Mesmo sem registro, o compromisso é válido entre as partes; entretanto, ele não produz efeitos perante terceiros.
Isso significa que, se o imóvel for vendido posteriormente a outra pessoa, se houver penhora ou algum gravame registrado após a assinatura do compromisso, o permutante que não registrou o documento ficará vulnerável.
Por outro lado, em negociações simples, de prazos curtos e entre partes de confiança, muitas pessoas optam por não registrar o compromisso, já que a formalização final ocorrerá com a escritura pública e seu respectivo registro.
Ainda assim, do ponto de vista jurídico, o registro do compromisso adiciona uma camada significativa de segurança, principalmente quando a negociação envolve valores altos ou quando existe a necessidade de proteger a transação de riscos externos.
O que significa “e outras avenças” nesse tipo de contrato?
A expressão “e outras avenças” é comum em contratos imobiliários e significa outras cláusulas, condições ou obrigações acessórias que complementam o contrato principal.
Portanto, ela não se refere ao objeto da permuta em si, mas sim a todos os ajustes auxiliares que precisam ser estabelecidos para que o contrato seja cumprido de forma correta e segura.
Apesar de ser uma expressão ampla, ela não autoriza cláusulas implícitas. Todas as avenças precisam ser descritas de forma detalhada. A expressão funciona apenas como uma categoria para agrupar essas condições acessórias.
Por isso, ao redigir um contrato de permuta, é essencial que todas as obrigações complementares sejam especificadas com clareza, evitando qualquer interpretação subjetiva ou conflito posterior.
Conclusão
A permuta de imóveis é uma alternativa eficiente, segura e muitas vezes economicamente vantajosa para quem deseja trocar bens sem recorrer integralmente ao pagamento em dinheiro.
No entanto, como envolve bens de valores elevados e grande complexidade documental, é fundamental que todas as etapas, da proposta ao compromisso, e deste à escritura, sejam conduzidas com clareza, transparência e rigor jurídico.
Compreender como elaborar uma proposta sólida, como estruturar um contrato de permuta, quando é necessária a escritura pública, quando o compromisso deve ser registrado e o que significam as “outras avenças” do contrato é determinante para garantir uma negociação segura e sem riscos.
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