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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX/UF
Em face de XXXXX, (qualificações das partes), conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir.
I – Dos fatos
Na segunda quinzena do mês de dezembro de 2014 a Autora, residente em XXXXXXXX/UF, realizou viagem de passeio até o estado do Rio de Janeiro, em razão de ter sido convidada para participar da cerimônia de celebração do casamento de sua sobrinha XXXXXXXX, no dia XX daquele mês (convite anexo), em XXXXXX/UF.
Por se tratar de época festiva e de confraternizações familiares, a Autora estendeu sua estadia naquela localidade por aproximadamente uma semana, para, assim, poder participar de todas as comemorações que se realizariam naqueles dias, dentre elas o casamento e demais reuniões festivas com seus entes queridos.
No dia XX daquele mês, a Autora embarcou em viagem de volta a XXXXXXX, em ônibus da Ré, bilhete XXXXXX, Viagem XXXXXXX, Linha XXXXXXXX/UF – XXXXXXXXX/UF, com previsão de chegada para a manhã do dia seguinte (bilhete de passagem anexo).
Juntamente com seus pertences menores que a acompanharam na parte superior do veículo, a Autora trazia consigo uma mala de viagem, tamanho grande (aproximadamente 20kg) de cor vinho, contendo seus pertences, que foi colocada no compartimento de bagagens do ônibus, tendo a Autora recebido o ticket n° XXXXXXX (anexo).
No entanto, Excelência, no instante em que desembarcou na Rodoviária em XXXXXXXXX, a Autora constatou, para sua infelicidade, que sua mala havia sido extraviada.
Imediatamente, ela comunicou o fato ao agente responsável pelo desembarque de passageiros, funcionário da Ré e, ainda no local, solicitou a lavratura de Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar/UF n° XXXXXXXXXXX (cópia anexa).
Nos termos do Boletim: “Segundo relato da solicitante embarcou na noite de ontem no ônibus XXXXXXX da Empresa XXXXXXXXXXXXXX, com destino a cidade de XXXXXXX-UF, bilhete de passagem número XXXXXX; que ao descer no terminal rodoviário desta cidade notou que não foi localizada uma mala de cor vinho (ticket bagagem número XXXXXXXX) contendo diversos pertences; que no momento lembrava-se dos seguintes materiais que encontravam-se no interior da mala: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX A solicitante informou que verificará com calma em casa se lembra de mais algum pertence. Em contato com o despachante da empresa, Senhor XXXXXXXXXX, este informou que iria fazer a ocorrência interna comunicando o extravio para providências da empresa” (grifos acrescidos).
Ainda, a Autora solicitou o preenchimento do formulário interno da Ré destinado à apuração da ocorrência, no qual narrou o ocorrido e listou alguns bens que se lembrava de ter incluído na mala, como XXXXXXXXX, etc. (formulário anexo).
Porém, a Ré pôs-se inerte, extrapolando os prazos legais para desvendar o extravio da mala, não solucionou a questão, tampouco indenizou a Autora, infringindo o ordenamento jurídico brasileiro e lesionando-a enquanto consumidora dos serviços, tanto no aspecto material (consoante o valor dos bens guardados na mala extraviada, aclarados abaixo) quanto moral.
Estas, portanto, as razões pelas quais a Autora propõe a presente ação.
II – Do direito. Da Incidência do Direito do Consumidor. Da inversão do ônus da prova. Das normas relativas ao transporte de passageiros. Dos danos materiais.
Não pairam dúvidas de que o caso aqui narrado reclama a incidência das normas relativas à responsabilidade civil objetiva (inclusive em razão da regra do art. 37, §6°, da CF/88), bem como do manto protetivo do direito do consumidor.
Na qualidade de usuária dos serviços de transporte, a Autora se enquadra na definição de consumidora proposta pelo art. 2° do CDC. Por sua vez, a Ré, companhia empresarial destinada ao transporte de passageiros, coloca-se como fornecedora de serviços, nos exatos termos do art. 3°, caput e §2°, do CDC.
E diante do caráter protetor conferido ao microssistema legal consumerista a Autora pleiteia seja determinada, ainda no limiar da demanda, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos, diante da verossimilhança das alegações a seguir apresentadas e, também, por ser ela hipossuficiente, conforme a principiologia consumerista, não dispondo de meios hábeis a solucionar o extravio da mala perpetrado pela Ré (CDC, art. 6°, VIII).
O caso em tela requer a aplicação de todo o arcabouço consumerista pátrio, com seus princípios e regras, aptos a promover a integral reparação dos danos causados pela Ré à Autora (arts. 1° e 6° do CDC).
Ultrapassado este ponto pacífico, é necessário trazer à discussão os dispositivos legais que, de maneira específica, cuidam da reparação dos danos causados por empresas de transporte em casos de extravio de bagagem.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 734, caput, prevê a responsabilidade do transportador por danos causados às pessoas e bagagens transportadas.
O Decreto Federal n° 2521/98, em seu artigo 29, inciso XIII, proclama ser direito do usuário o recebimento de indenização por extravio ou dano na bagagem transportada no bagageiro. Por sua vez, o art. 74 do mesmo Decreto afirma que “a reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio”.
Além disso, a Resolução 1432/06 ANTT, art. 8°, também prevê a incidência de responsabilidade às empresas transportadoras por extravio de bagagens regularmente despachadas.
“Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.”
- 1º É facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.
Vê-se, portanto, a ocorrência de perfeita subsunção entre o caso concreto narrado acima e as normas legais citadas: tudo a reclamar a reparação integral dos danos sofridos pela Autora em decorrência do extravio da bagagem.
Voltando aos fatos, como dito anteriormente, a Autora viajou com destino ao estado do XXXXXXXXX para se encontrar com familiares que ali residem, com o intuito de participar de festividades de final de ano e, principalmente, em razão do casamento de sua sobrinha (fotografias anexas).
Reuniões familiares, confraternizações, almoços, jantares, cerimônia e recepção de casamento: ocasiões de requinte, que levaram a Autora a incluir em sua bagagem itens pessoais de valor um pouco maior se comparados aos utilizados por ela em seu cotidiano. XXXXXXXXXXXXXXXXX, todos postos na mala a fim de serem utilizados pela Autora em sua estadia naquele estado.
Alerte-se: não quer a Autora com isso dizer que possui muitos bens e leva vida abastada. Pelo contrário: é aposentada, vive de maneira simples, passa o tempo cuidando da casa e do esposo que é idoso e enfermo. Não possui carro próprio nem outros bens de alto valor.
Mas ainda assim, viu-se na condição de levar na mala itens de caráter singular, condizentes com as ocasiões festivas das quais participaria, além daqueles ordinariamente necessários para passar alguns dias em viagem.
Por esse motivo, a Autora pôs em sua mala os seguintes bens: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Veja, Excelência: a Autora é pessoa idosa, contando hoje com XX anos de idade. No instante em que desembarcou na rodoviária de nossa cidade, viu-se às voltas com situação sensivelmente angustiante, aflitiva: a perda de sua mala. Em meio ao nervosismo e incerteza criados pela situação, narrou o ocorrido ao agente da Ré e à Polícia.
Além disso, não bastasse a já lamentável natureza da situação, atente-se para o fato de que o desembarque ocorreu por volta de 06:00 horas da manhã do dia 23, ou seja, horário em que, decerto, a Autora se encontrava cansada da longa viagem e com sono, condições pessoais sensivelmente agravantes e adversas.
E chama-se a atenção para essas circunstâncias fáticas peculiares pelo seguinte motivo: quando solicitou o preenchimento do formulário de reclamação junto à Ré, a Autora não conseguiu listar, à exaustão, todos os itens que estavam na mala.
As condicionantes acima citadas (nervosismo, angústia, aflição, cansaço, sono), sem falar na própria condição de pessoa idosa, com certeza interferiram no estado físico e emocional da Autora naquele instante e, assim, comprometeram sua integral clareza de memória para que se lembrasse de todos os itens pessoais que carregava na mala.
Ainda assim, quando relatou o fato à autoridade policial, a Autora conseguiu listar alguns itens e, num momento de maior lucidez, afirmou que, quando chegasse à sua residência, tentaria verificar com calma quais os pertences realmente estavam dentro da bagagem, além dos já citados.
E assim o fez. Passado o momento de exaltação emocional causado pela perda da bagagem, a Autora, contabilizando os itens que havia levado na viagem e que não haviam regressado, conseguiu listar os bens que compunham a mala extraviada, chegando à seguinte relação, com a avaliação de cada um:
Item | Quantidade | valor |
---|---|---|
Mala | 1 | R$XXXX |
Sapato de Salto – Carmen Stéffens | 1 | R$XXXX |
Sapatilha – Carmen Stéffens | 1 | R$XXXX |
Vestido de festa dourado | 1 | R$XXXX |
Vestido de festa vinho | 1 | R$XXXX |
Calça social linho preta/rose | 2 | R$XXXX |
Saia pelo de onça | 1 | R$XXXX |
Blusas bordadas | 3 | R$XXXX |
Vestidos de malha | 3 | R$XXXX |
Chinelo tipo rasteirinha | 1 | R$XXXX |
Blazer preto | 1 | R$XXXX |
Bolsa de festa | 1 | R$XXXX |
Peças íntimas | 12 | R$XXXX |
Cinto de festa | 1 | R$XXXX |
Cinto de couro | 1 | R$XXXX |
Toalha de banho bordada | 1 | R$XXXX |
Carregador de celular – Nokia | 1 | R$XXXX |
Bíblia | 1 | R$XXXX |
Caixa de cosméticos | 2 | R$XXXX |
Total | 36 | R$XXXXX |
Além dos bens arrolados, a mala extraviada continha, ainda, uma bolsa contendo as joias transportadas pela Autora, listadas a seguir.
Joias | Quantidade | Valor |
---|---|---|
Anel de ouro solitário de águas marinhas | 1 | R$XXXX |
Anel de ouro solitário com pérola | 1 | R$XXXX |
Par de brincos de ouro com zircônio | 1 | R$XXXX |
Colar de ouro com pingente | 1 | R$XXXX |
Par de brincos de ouro com pérola | 1 | R$XXXX |
Meia aliança de ouro com rubi | 1 | R$XXXX |
Meia aliança de ouro com esmeralda | 1 | R$XXXX |
Meia aliança de ouro com brilhante | 1 | R$XXXX |
Pulseira de ouro de bolinhas | 1 | R$XXXX |
Total | 9 | R$XXXX |
Esta, portanto, a relação de bens extraviados pela Ré, totalizando R$XXXXXX e que, diante de sua inércia em ressarcir os prejuízos sofridos pela Autora, devem ser considerados para a estipulação da indenização por danos materiais.
Portanto, a Autora requer seja invertido o ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII), pois, como salta aos olhos, o extravio dos bens criou-lhe uma situação de fragilidade jurídica.
Neste ponto, um questionamento: será justo exigir da Autora que ela apresente notas fiscais ou comprovantes de compra de todos os bens extraviados? Seria razoável que ela guardasse todos os documentos que comprovassem a aquisição dos bens extraviados pela Ré, mesmo aqueles comprados há longa data e que compuseram a mala de viagem?
Não se pode transformar a prova dos danos materiais em prova diabólica contra a Autora.
Ademais, a legislação acima conclamada estipula que as empresas transportadoras podem exigir dos passageiros a relação dos bens levados nas bagagens (Resolução 1432/06 ANTT, art. 8°, §1°). No entanto, a Ré não exigiu tal declaração em momento algum. O intuito da lei é, por certo, proteger o consumidor dos danos causados por extravios de bagagens. Porém, sabe-se bem que a grande maioria das empresas de transporte não adota este procedimento, o que dificulta a defesa dos direitos dos consumidores em juízo.
Além disso, ainda que a Autora tivesse em mãos inúmeras notas fiscais que dissesse ser dos produtos extraviados, seria possível ter certeza de que as notas corresponderiam aos bens perdidos?
A Autora faz tal questionamento, em suposição, para se adiantar ao possível e provável argumento da Ré quanto a tal “ausência de notas fiscais dos produtos extraviados”, que deve ser afastado desde já (inclusive porque a propriedade de bens móveis não se comprova por meio de nota fiscal, que compete ao Fisco, mas pela tradição).
Após ter extrapolado o prazo legal para solucionar o caso, a Ré fez contato telefônico com a Autora, oferecendo-lhe a ínfima quantia de R$XXXXX, tendo como limite máximo o valor de R$XXXXX. E ainda, em tom sensivelmente irônico, a Ré afirmou, por meio de seus agentes, que se a Autora não aceitasse a oferta, “que ela tivesse paciência, pois é o que eles ofereceriam e não se falaria mais no assunto”, conduta que merece ser combatida.
Veja-se a jurisprudência em casos análogos:
“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. Extravio definitivo de bagagem. Volta de vôo nacional. Mala que continha peças de vestuário em quantidade razoável, segundo listagem apresentada pelos autores, condizente com a realização da viagem por cinco dias. Valor dos danos materiais adequados aos custos de mercado. Direito ao ressarcimento integral do montante pretendido, pois incontroversa a perda da bagagem. Dano moral configurado. – Acresço que não há dúvida de que houve o extravio de bagagem, definitivo, quando da viagem nacional feita pelo autor, juntamente com sua esposa, com o que, cumpre à companhia aérea demandada reparar integralmente pelos danos sofridos, sem qualquer limitação para tanto. Por outro lado, os danos devem ser efetivamente demonstrados, ônus que não se pode transferir para a demandada. Porém, tal prova não pode ser diabólica, como se exigir a apresentação de nota fiscal de vestuário e outras mercadorias das quais se costuma levar em viagem, mas cujo documento fiscal não se costuma guardar. No caso, a lista de bens trazida pela parte autora está de acordo com o que se costuma despachar na bagagem, com um número de peças significativo, mas perfeitamente razoável, em que os valores atribuídos são módicos, dentro do que se espera que o casal venha a transportar, no interior de uma bagagem de tamanho médio, para passar cinco dias em outro estado da federação. Ainda, apesar de o autor descrever que transportava um depilador elétrico; dois carregadores de celular e um carregador de pilhas, bens que, poderiam estar sendo carregados na bagagem de mão, seus valores são tão baixos, que não vejo razão para não serem ressarcidos, ainda mais quando é crível que estivessem sendo carregados na mala perdida. Por outro lado, o valor referente a mala R$ 300,00 restou incontroverso, pois a própria requerida disponibilizou o pagamento pela via administrativa, conforme fl. 14, assim, evidente que o autor faz jus o autor o pagamento de tal valor. Logo, tenho que o valor relativo ao dano material, como pretendido, mostra-se razoável, devendo ser mantida a sentença que determina o ressarcimento integral do valor pretendido na exordial.” (TJRS – Recurso Inominado: 71004902680, Quarta Turma Recursal Cível, Comarca de Santa Rosa, Rel. Des. Paulo Cesar Filippon. Julgado em 19/09/2014. Publicado em 26/09/2014) (grifos acrescidos)
“INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SERVIÇO DEFEITUOSO – DANO MATERIAL E MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Em se tratando de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nacional ou internacional, por se configurar verdadeira relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento de Convenção Internacional. 2. Em caso de extravio de bagagem, a reparação por danos materiais deve ser a mais próxima possível da realidade, devendo prevalecer a relação de pertences apresentada pela parte, se não foi feita prova contrária pela ré.” (TJMG – Apelação Cível 10672110133564001, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes. 18ª Câmara Cível. Julgado em 18/06/2013. Publicado em 20/06/2013.) (grifos acrescidos)
Diante de todo o exposto, a Autora pede seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consoante o valor da tabela acima apresentada.
III – Dos danos morais
O caso dos autos enseja a integral reparação dos danos sofridos pela Autora, dentre eles, aqueles de caráter moral.
A angústia, o sofrimento, o abalo psicológico causado pela perda dos bens, as demais condicionantes fáticas, bem como as características pessoais da Autora, senhora idosa, que voltava de longa viagem, tudo conclama a reparação também dos danos morais sofridos. Além do fato em si, o descaso da Ré em solucionar o problema e em realizar a indenização de maneira espontânea, em valor justo e compatível com os bens extraviados, também é fator a ser considerado na estipulação do valor devido à Autora.
Tal entendimento é hoje pacífico em jurisprudência. Veja-se:
“CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RELAÇÃO DE CONSUMO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – CDC – INDENIZAÇÃO AMPLA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – 1. Consoante corrente jurisprudencial majoritária, nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial. 2. Considerando-se que não há critério científico para se medir quantitativamente a intensidade do dano moral, cumpre ao julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima quanto o de sanção ao causador do ato ilícito, para que o quantum indenizatório seja efetivamente adequado e proporcional ao dano efetivamente experimentado.” (TJDF – APC 20010110443913 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes – DJU 10.12.2003 – p. 28)
“DANO MORAL – Responsabilidade civil – Contrato de transporte – Extravio de bagagem – Violação do direito da autora à prestação segura, eficiente e adequada dos serviços de transporte contratados que, por si só, caracteriza o dano moral sofrido pela perda da sua mala no local de destino da viagem – Efetiva reparação pelo prestador determinada – Artigo 6º, VI, do CDC – Dano, ademais, que não exige comprovação de prejuízo moral concreto – Procedência desse pleito reconhecida – Apelo provido para esse fim.” (1º TACSP – Ap 0884980-9 – (59112) – Santo André – 4ª C. – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – J. 27.04.2005).
Desta forma, considerado o caráter ipso facto do dano moral em casos tais como o dos autos, e, ainda, todas as peculiaridades fáticas acima narradas, pede a Autora seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser criteriosamente arbitrado por Vossa Excelência.
IV – Dos pedidos
Por todo o exposto, vem a Autora requerer:
- sejam deferidos à Autora os benefícios da gratuidade de Justiça, por ser pobre na definição jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, conforme certidão anexa (Lei 1060/50, art. 4°);
- seja deferida à Autora, pessoa idosa, a prioridade de tramitação processual, nos termos dos arts. 1.211-A do CPC e 71 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003;
- seja a Ré citada, para, querendo, oferecer resposta à ação, no prazo e forma legais;
- seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, consoante os argumentos acima apresentados;
- enfim, no mérito, seja julgado inteiramente procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais a favor da Autora, no montante de R$XXXXX, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser criteriosamente arbitrado por Vossa Excelência;
- seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sempre mediante o respeitável critério de Vossa Excelência.
A Autora provará o alegado através de todos os meios em direito admitidos, especialmente mediante prova documental e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$XXXXXXX para fins de alçada.
Pede deferimento.
2018
Macel Guimarães Gonçalves, p.p.
OAB/MG 131.717