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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA ________ DO ESTADO DO _______
Processo nº ________
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº ________ com Documento de Identidade de n° ________ residente e domiciliado na Rua ________ nº ________, bairro_____, CEP _______, CIDADE____UF_____ através de sua advogada infra-assinada e constituída pela procuração em anexo, com endereço eletrônico _____________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação de Improbidade Administrativa que lhe é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do ____ estabelecido na ______, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DA SÍNTESE FÁTICA
O Recorrente foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente ter realizado _________, ato este que esse se enquadraria no art. ________ da Lei 8.429/92.
No entanto, o Parquet não foi capaz de demonstrar que de fato isso ocorreu, pelo contrário, não é possível identificar com precisão a conduta ímproba atribuída ao recorrente, muito menos, que houve prejuízo ao erário público.
Ou seja, trata-se de uma verdadeira vulgarização a legislação, afinal criou uma mens legis inexistente.
Desta forma, e por este motivo, após essa apertada síntese, passa-se ao mérito da contestação, para o fim de demonstrar o manifesto descabimento da Ação.
É o que se verá nas linhas abaixo.
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente aduz que a presente contestação deve ser considerada como tempestiva, afinal nos termos do Art. 17, § 7º da Lei N.º 8.429/92, o prazo para se manifestar é de 15 dias, a saber:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
- 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Dessa forma, considerando que a intimação ocorreu em ________, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
Não merecem prosperar os pedidos constantes da exordial, eis que os fatos são apoiados em premissas equivocadas, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA como será comprovado a seguir:
A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO
Conforme dito acima, o Parquet baseia-se em premissa equivocada para estruturar sua demanda.
Resta patente, Douto Julgador Imperioso reiterar que o aludido na peça exordial se trata de uma simples irregularidade formal, que aliás, é passível de nulidade somente quando lesiva ao erário público, na forma em que dispõe a Lei nº 4.717/65 que regula a Ação Popular:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(….)
b) vício de forma;
Neste sentido, é clarividente que a nulidade do ato além de prescindir de dano ao erário público, deve ser insuscetível de convalidação, e ser mais vantajoso ao interesse público a nulidade do que a sua manutenção, o que não é o caso.
Em detida análise dos autos, é perceptível que as atividades mencionadas no processo não aferem qualquer prejuízo ao erário público, afinal o serviço foi cumprido em sua integridade, motivo pelo qual, o pagamento não só se faz necessário, como é justo e devido.
Ademais, na própria peça introdutória, fica claro que os serviços foram cumpridos de forma integral, ou seja, as supostas irregularidades apontadas são inexistentes, além do mais são irrelevantes, tendo e vista que não causaram prejuízo qualquer ao erário público.
Neste sentido, corrobora a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES SEM O QUALIFICATIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Pagamentos de passagens aéreas utilizada pelo IPEM/MG, em face de convênio com o INMETRO, sem respaldo contratual, nos exercícios de 2005 a 2007. 2. A sentença, todavia, afiançou que não há provas da efetiva lesão aos cofres públicos em decorrência da imputação. 3. Mesmo na ausência de licitação, houve a efetiva aquisição das passagens aéreas, em relação aos quais não houve prova de superfaturamento. 4.
A configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente para a configuração da conduta ímproba, admitindo-se a modalidade culposa somente nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário. A hipótese retrata atipicidade administrativa que não assume o qualificativo de ato de improbidade. 5. Não provimento da apelação. (TRF-1 – AC: 00348760820134013800 0034876-08.2013.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) (grifo nosso)
Deste modo, ainda que tenha ocorrido alguma irregularidade formal, trata-se de uma situação irrelevante, incapaz de invalidar o procedimento.
Isto porque não houve qualquer tipo de lesão ao erário, assim como não houve desonestidade ou má fé na conduta do Réu, sendo um absurdo submetê-lo ao rito da Lei de Improbidade Administrativa.
Mauro Roberto Gomes de Mattos, ao lecionar sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aduz:
“O caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92 afirma que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo inaugural da Lei nº 8.429/92. Assim, para que haja a subsunção na hipótese em tela, a conduta do agente público, ainda que seja omissa, dolosa ou culposa, deverá acarretar prejuízo para o erário, causando-lhe lesão.” (in O Limite da Improbidade Administrativa – Comentários á Lei nº 8.429/92. 5ª ed., pg. 264)
Patente, portanto, a todas as luzes, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA
É imperioso mencionar que improbidade não se confunde com ilegalidade, é preciso que seja configurada a desonestidade do agente público. A Lei de improbidade administrativa tem o objetivo de proteger a moralidade e preservar a coisa pública, ela busca combater o administrador público que atue com desonestidade, que claramente não é o caso do demandando.
Sobre o tema, Alexandre de Moraes, conceitua:
“A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção. O ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público que no exercício indevido de suas funções afasta-se dos padrões éticos morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções…” (in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p.2611) (grifo nosso)
É preciso que a má fé seja demonstrada de forma evidente, para então poder se falar em penalidade, sendo este inclusive o entendimento da doutrinadora Maria Silvia Zanella Di Pietro:
“Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.” (in Direito Administrativo, 12ª ed., p.675) (grifo nosso)
Deste modo, ao contrário do que fora alegado pelo Ilustre Parquet, os fatos narrados na denúncia não configuram um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal.
Pelo contrário, apenas fora apontadas supostas irregularidades, mas conforme apontado aqui, inexistentes e se ocorreram, não são suficientes para serem consideradas ímprobas, afinal não causaram prejuízo ao erário, assim como, não são decorrentes de má fé do demandado.
Vale registrar, que por todo exposto, é preciso confirmar a inocência do Réu, e que se este não for o entendimento, que a sua presunção de inocência seja resguardada.
Este também é o entendimento do Doutrinador Romeu Bacellar Filho:
“Por fim, a terceira (e mais consensualmente aceita) dedução do princípio da presunção de inocência revela-se na regra probatória ou de juízo, segundo a qual incumbe à acusação comprovar a culpabilidade do processado e não a ele demonstrar a sua inocência, de tal sorte que se não estiverem reunidos elementos probatórios substanciais, restando dúvidas ao julgador, o imputado deverá ser incondicionalmente absolvido.” (in Processo Administrativo Disciplinar, 2012. Pg. 370) (grifo nosso)
E conclui:
“… a condenação do acusado só poderá advir de um juízo de certeza, fartamente respaldado por provas produzidas em conformidade com a lei, com o devido processo legal e com o respeito às demais garantias fundamentais do imputado. (…) Se o julgador se deparar com mais de uma interpretação possível em relação às circunstâncias do processo, deverá necessariamente adotar a mais favorável ao acusado, sob pena de violação da Constituição Federal.” (in Op. Cit. Pg. 378) (grifo nosso)
Ante ao exposto, nos termos do art. 17 §8º da Lei nº. 8.429/92, requer que seja julgado improcedente in totum os pedidos formulados pela Autora em sua petição inicial, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!!
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, consistentes nos documentos juntados, oitiva do Réu em depoimento pessoal, oitivas de testemunhas, perícias e todas as que se fizerem necessárias ao longo da presente demanda.
DOS PEDIDOS
Ex positis, demandado requer:
- O acolhimento das presentes razões e consequente declaração de IMPROCEDÊNCIA DA por ausência de qualquer indício de lesividade ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou mesmo conduta dolosa do réu contra os princípios da administração pública, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
- A produção de todos os meios de provas admitidos, em especial a documental;
- A juntada dos documentos em anexo;
- Por excesso de cautela, caso MM. Juízo não entenda pela improcedência dos pedidos narrados na Inicial, pede que eventual aplicação de penalidade leve em conta os critérios de dosimetria e de proporcionalidade pertinentes ao tema, notadamente afastando-se a imposição da multa ao Contestante, ou ao menos, reduzindo-a, assim como a suspensão dos seus direitos políticos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, DIA, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº