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TSE registro de candidatura

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Modelo de registro de candidatura – TSE

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA ….ª ZONA ELEITORAL- ….-ESTADO DA PARAÍBA.

Proc. 7.01/2012 e 7.2/2012

Natureza: Registro de Candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito de …..

E. A. N., já qualificado nos autos supra, irresignado, data vênia, com a r. decisão que indeferiu o seu Pedido de Registro de Candidatura a Prefeito do Município de ……, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/0000 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral da Paraíba, para reexame.

E. deferimento.

…., 26.07.2012.

          JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA.
          ADVOGADO.

RAZÕES DO RECURSO

Ilibados Desembargadores.

Preclaro Relator,

1- Cuida-se de recurso contra r. decisão da MM Juíza da …ª Zona Eleitoral, Comarca de …, neste Estado, que indeferiu o Pedido de Registro de Candidatura a Prefeito do Município …., formulado pela Coligação “….“, a qual indicou o ora recorrente como candidato ao aludido cargo político, sob a pecha de ser aquele analfabeto.

2- Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

3- Preclaros julgadores, em que pese a ausência de um conceito sólido e seguro sobre o real sentido da expressão “analfabeto“, bem ainda, em face de tal regra ser interpretada restritivamente, não raro assistimos à inúmeras decisões judiciais, afastando da corrida eleitoral nacionais, que gozam de destaque em suas comunidades, tanto que indicados em Convenção Partidária, alijando-os da salutar disputa pelo exercício pleno da soberania, sob a pecha de analfabeto, mesmo em face de tais pessoas possuírem satisfatórias condições de escrita e leitura.

3.1- Essa campanha, aos nossos olhos desgarrada de suporte lógico-jurídico, já recebeu a resposta altiva e contrária de inúmeros operadores do direito, que nessa linha, falam pela quase totalidade da doutrina pátria.

Ivan Lira de Carvalho aduz:

Tenho acompanhado, com perplexidade, uma espécie de cruzada elitista que desfraldou bandeiras durante o presente processo eleitoral, caçando postulantes a cargos eletivos portadores de baixa escolaridade, a estes apontando o epíteto depreciativo de analfabeto” (CARVALHO, Ivan Lira de. Candidatos analfabetos? . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1524>. Acesso em: 02 mai. 2012) .

          No mesmo sentido Luiz Ismaelino Valente:

          “A mesmice do horário eleitoral gratuito não obscurece o fato de que as eleições municipais em Belém já estão marcadas por dois fatos importantes, que merecem reflexão: a cruzada contra os candidatos analfabetos e a coragem cívica de uma candidata assumidamente “profissional do sexo”. (VALENTE, Luiz Ismaelino. Os analfabetos e a prostituta . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em:<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1523>. Acesso em: 02 mai. 2012) . (Destaque nosso).

Deveras, indiscutivelmente há uma corrente de juristas que despreocupados ao argumento jurídico, entendem que o exercício passivo da soberania deve ser relegado aos letrados, o que não se coaduna com o ideário democrático, mormente num País que, sua maioria é composta de não alfabetizados.

Vale trazer a lume, os sábios ensinamos do ilustre magistrado acima:

“Num país onde faltam escolas e onde as crianças são destas arrancadas para lavourar ou trabalhar em carvoarias, é bem comum a escravidão do analfabetismo. E quando alguém alcança a luz das letras incipientes, deveria ser louvado e elogiado, e não ser perseguido para que não exerça uma porção da sua cidadania, que é justamente a exposição ao julgamento popular, via voto.(Op. Cit.).

Não menos claro e sapiente são as ponderações e ensinamentos, do festejado Procurador paraense acima mencionado:

“A lei brasileira só deu ao analfabeto metade dos direitos políticos” – disse, com ironia, José Cretella Júnior. Quer dizer: entre nós, o analfabeto é só metade cidadão. Estamos mais atrasados do que a Polônia e a Bulgária, que consideram elegíveis os analfabetos, que, lá como cá, constituem boa parcela da população e merecem ser representados, como os demais segmentos.

Que prevaleça a plenitude dos direitos políticos positivos, de votar e ser votado. A concentração desses direitos no indivíduo é que o faz cidadão. A interpretação das normas relativas aos direitos políticos deve considerar a amplitude do direito de votar e ser votado; as regras restritivas desses direitos é que “hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal”, ensina José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo.

3.2- Feitas estas considerações, acreditamos que não há de prevalecer essa cruzada elitista, posto que, numa democracia como a nossa todo “O Poder emana do Povo” e se este é composto de maioria iletrada, não se pode retirar-lhes –mesmo sob os mais empolgantes argumentos- o direito de votar e ser representado por um cidadão pouco letrado.

Aliás, impende registrar que essa menciona corrente elitista, restou flagrorosamente desprestigiada nas eleições presidências que se passaram, onde um metalúrgico nordestino, restou escolhido para governar esta nação. Merece registro ainda, que a pecha de analfabeto, também foi lançada em desfavor do então candidato Lula.

DO CONCEITO DE ANALFABETO

          4- O Procurador citado acima exara:

“Nem a Constituição nem as leis definem o analfabeto. Não se queira confundi-lo com o semi-alfabetizado ou o de pouca instrução. A lei exige que o candidato saiba ler e escrever, mas não que tenha o “domínio pleno” da língua portuguesa nem este ou aquele grau de instrução. Analfabetismo não é sinônimo de ignorância.”

Adriano Soares da Costa, com a clareza, logicidade e sapiência que lhes são peculiares, nos ensina:

“Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral”. (Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, editora Del Rey, P. 10000).

4.1- Vê-se, pois, ilibados julgadores, que não existe, na doutrina pátria, um conceito pronto, seguro, unívoco do que seja, analfabetismo, o que deixa o cidadão, aclamado em Convenção Partidária sob o pálio de um acentuado discricionarismo do julgador, só sindicado por recurso.

4.2- Cabe-nos, então, inicialmente buscar o aludido conceito no fora dos doutrinadores de formação jurídica, no Dicionário. O conhecido Aurélio, que reza:

“Que não conhece o alfabeto; que não sabe ler ou escrever; absolutamente ou muito ignorante”.

Sob as luzes da conceituação dada pelo dicionário, o ora recorrente não é analfabeto, uma vez que: redigiu uma declaração ditada pela magistrada a quo; sabe ler e escrever tanto o seu nome, quanto o que lhe ditam, etc.

4.3- Passamos então para o conceito de analfabetismo dado pelos estudiosos do direito:

Arruda Pedro Robert Deconain, preleciona:

“Por não alfabetizados devem ser havidos àqueles que nada, sabem ler, nem escrever. Os que, todavia, possuírem condições de escrita e leitura, ainda que rudimentares, devem ser considerados alfabetizados, para o fim de lhes ser permitida a candidatura a mandato eletivo”. (Elegibilidades e Inelegibilidades,Letras Contemporâneas editora, p. 33). (destaque nosso).

O culto eleitoralista Adriano Soares, nos ensina:

“…É alfabetizado quem sabe ler e escrever, razoavelmente, ainda que com embaraços de gramática...”.

“o grau de alfabetização exigido é mínimo, apenas para que se afaste a hipótese de analfabetismo total, porquanto é inelegível o analfabeto, e não, o semi-analfabeto...”.(Op. Cit. P.111).

          Torquato Jardim, seque o mesmo trilhar:

A tão só aptidão para a leitura, de quem já assina seu nome, é suficiente para afirmar, no direito eleitoral pelo menos, grau de alfabetização, e, assim, a elegibilidade”.(Dierito Eleitoral Positivo, 2ª edição, Brasília Jurídica, P.73).

DA CONDIÇÃO DE ALBABETIZADO DO RECORRENTE

5- Nos termos dos ensinamentos acima colhidos, é alfabetizado quem sabe ler ou escrever, ainda que com estilo rudimentar, não importando a gramática ou a beleza da escrita.

Ora ilibada Corte Eleitoral, o recorrente possui conta bancária a inúmeros anos, nela sempre redigindo valores e apostando sua assinatura, o que por si só, já lhe retira à condição analfabeto.

Da mesma forma, foi submetido a teste de suficiência pela magistrada a quo, tendo redigido texto, que pode ser lido por qualquer pessoa. A isso se alie que o recorrente possui carteira de habilitação e foi candidato ao mesmo cargo nas eleições anteriores.

Tais fatos, demonstrados nos autos, evidenciam que o recorrente recolhe as condições de exercer a soberania plena, isto é, ser votado por seus conterrâneos, posto que a exigência da supracitada condição é mínima.

Acrescente-se que a magistrada a quo age de ofício, em face tão somente de seu livre convencimento, descurando da cogente motivação e fundamentação.

DOS PARÂMETROS USADOS PELA DOUTRINA PARA MINIMINAR A VAGUICIDADE DO CONCEITO DE ALFABETISMO

6- Ínclitos julgadores, é ressabido que ante a vaguicidade do conceito sobre analfabetismo, o magistrado recebe elevada carga de discricionariedade para emitir o seu julgamento.

6.1- A doutrina, todavia, elege alguns parâmetros que devem ser obedecidos, dentre eles, merece destaque, o grau de escolaridade da comunidade a qual o proponente pretende ser votado.

Adriano Soares doutrina:

“O Juiz Eleitoral deverá ter justa compreensão da realidade social de sua comunidade, de modo a aplicar o preceito constitucional dentro da zona de penumbra do conceito de alfabetismo e anafalbetismo, com vistas à adequação da norma à comunidade concreta, com suas necessidades e mazelas”. (op. Cit. P.112).

Torquato Jardim, por sua vez, reza:

“… Ressalte-se, contudo, que a faculdade que se confere ao juiz Eleitoral, tem limite na razoabilidade, de sorte que não se exija do candidato proficiência da leitura os escrita muito além dos padrões sociológicos de sua comunidade…”. (Op. Cit. P.72).(Enfoque nosso).

6.2- De observar-se ilibados julgadores, que a magistrada a quo não seguiu tais parâmetros, não escrevendo sequer uma linha sobre a comunidade à qual o recorrente pretende ser votado.

Cumpre-nos trazer a lume que a Cidade de ….. não conta até o presente momento com uma Sede de Prefeitura; Só a dois meses atrás a Câmara Municipal passou a ter um Regimento Interno; Na cidade não há hospital, nos termos da documentação ora acostada.

Merecer registrar que o acesso da cidade só é possível mediante o percurso de 35 (trinta e cinco) Km de estrada carroçal. Discipiendo se nos afigura afirmar que a imensa maioria da população …. é iletrada, cujo Índice de Desenvolvimento Humano, é uma dos menores do Estado.

6.3- Dessa forma, ilibados julgadores, em se levando em consideração a comunidade que o recorrente pretende ser votado, em cotejo com as provas constantes nos autos, ao nosso sentir, é de fácil corolário que o mesmo merece ser votado por seu povo, que deve avaliá-lo, via voto.

Nesse raciocínio, merece colacionar o importante alerta do já citado e nunca demais citado Adriano Soares:

Um Vereador de cultura apoucada, semi-analfabeto, beirando ao analfabetismo completo, poderá ser um importante líder político em sua comunidade de imensa maioria de semi-analfabetos, tão encontradiça nos grotões deste Brasil” (Op. Cit. P.112).

6.4- Vê-se, pois, Excelências, que o recorrente possui regular condição de alfabetização, merecendo continuar a defender considerável número de ….. que nele depositam e depositaram nas eleições passadas inestimável confiança, sendo, pois, importante líder deste povo, cuja maioria é iletrada e vive sofrer e esperar dias melhores, sob o semi-árido nordestino.

7- Em respaldo a nossa tese, a jurisprudência pátria, sempre heróica, caminha nesse trilhar, de forma mansa e segura:

          RECURSO ORDINARIO

          1 – ACÓRDÃO 506/2000 TAVARES – PB 21/08/2000 Relator(a) EVERALDO DANTAS DA NÓBREGA Publicado em Sessão, Data 21/08/2000

           Ementa – RECURSO – Eleições. Candidatura. Registro. Primeira instância. Impugnação. Deferimento. Inconformação. Apelo. Candidato tido como analfabeto. Escolaridade mínima. Provas. Apresentação. Elegibilidade. Provimento. Candidato tido como analfabeto em virtude de teste de verificação aplicado por comissão designada por juiz mas que comprova nos autos ter escolaridade, mesmo que mínima, deve ser considerado alfabetizado e pode ser candidato a qualquer cargo eletivo, motivo por que recurso visando esse fim ser provido.

           Decisão: ACORDA este Egrégio TRE/Pb, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS: 2006/2000, 2007/2000, 2062/2000, 2064/2000, 2083/2000 E 210/2000, JULGADOS EM BLOCO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER. UNÂNIME.

           RECURSO ORDINARIO

          1 – ACÓRDÃO 511/2000 AGUA BRANCA – PB 21/08/2000 Relator(a) EVERALDO DANTAS DA NÓBREGA Publicado em Sessão, Data 21/08/2000

           Ementa – RECURSO – Eleições. Candidatura. Registro. Primeira instância. Impugnação. Deferimento. Inconformação. Apelo. Candidato tido como analfabeto. Teste. Aplicação. Leitura: correta. Escrita: ilegível e/ou incorreta. Não caracterização natural. Direito Adquirido.Elegibilidade. Provimento.

          – Candidato tido como analfabeto em virtude de verificação feita por comissão designada por Juiz e que comprova que, no mesmo teste, leu corretamente mas que escreveu ilegível e/ou incorretamente, e, mais, que já é vereador, não deve ser incluído no rol dos analfabetos para a Justiça Eleitoral, até por já ser candidato natural por direito adquirido podendo se candidatar a qualquer cargo eletivo, motivo por que recurso visando esse fim deve ser provido.

          RECURSO ORDINARIO ELEITORAL

           1 – ACÓRDÃO 1187000 LIMOEIRO DO NORTE – CE 30/08/2000 Relator(a) FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES Publicado em Sessão, Data 30/08/2000

           Ementa – RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CANDIDATO SEMI-ALFABETIZADO.

          – Nos termos da CF/88, são inelegíveis os inalistéveis e os analfabetos (art. 14, § 4º, da Constituição Federal de 100088), sem, no entanto, individualizar de modo claro, quando um indivíduo pessoa deve ser considerado realmente analfabeto, para tornar-se inelegível.

          – Da mesma forma a Lei Complementar nº 64/0000 (art. 1º, inciso I, alínea “a”) não se empenha em definir o analfabeto, ou pelo menos lançar elementos que contribuam para a sua conceituação.

          – Candidato que submetido a teste de verificação, desincumbiu-se de modo razoavelmente satisfatório, demonstrado possuir aptidão mínima para o desempenho de mister a que se candidata, não incidindo, portanto, em causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.

          – Recurso provido.

          – Decisão por maioria.

          Decisão A Corte, por maioria e contra o parecer Ministerial, conhece do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida e determinando, de conseguinte, o registro da candidatura de José Vidal dos Santos. Foi vencido o voto do Juiz Luiz Gerardo de Pontes Brígido. Acórdão publicado em sessão.

           Observação: No mesmo sentido, vide:

          – Acs. nºs 12.045 e 12.053, ambos de Classe 32, rel. Juiz Francisco das Chagas Fernandes, julgados em 2.000.2000 e publicados em sessão.

          RECURSO ORDINARIO ELEITORAL

          1 – ACÓRDÃO 1180000 PEDRA BRANCA – CE 28/08/2000 Relator(a) LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO Relator(a) designado(a) JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

          Publicado em Sessão, Data 28/08/2000

          Ementa – RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO.

          – Candidato que, através de teste de verificação a que se submeteu, desincumbiu-se de modo satisfatório, tendo demonstrado que possui aptidões mínimas para a escrita e a leitura, além de escrever o próprio nome de maneira correta e deveras inteligível. Caso em que não ocorre a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e art. 1º, inciso I, letra “a”, da Lei Complementar nº 64/0000.

          – RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO POR MAIORIA.

          Decisão: A Corte, por maioria e contra parecer Ministerial, conhece dos recursos para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz José Arísio Lopes da Costa, designado para lavratura do Acórdão. Foi voto vencido o do Juiz Relator. Acórdão publicado em sessão.

7.1- Isto posto, requer o conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para assegurar ao recorrente, o direito de ser votado pela sua pobre e também pouco letrada população, afastando-se a pecha de analfabeto, uma vez que:

  1. o recorrente, sabe ler e escrever o seu nome, tanto é que movimenta, a anos, conta bancária com utilização de cheques; 
  2. sabe escrever, ante ter procedido satisfatoriamente a escrita do que lhe foi ditado pela magistrada a quo, escrito este, que pode ser lido facilmente por qualquer pessoa; 
  3. que reside, em região pobre e de apoucada leitura, sendo, desta feita, um representante legítimo desse povo; 
  4. ante a ausência de motivação e fundamentação da r. sentença, que terminou por indeferir o pedido de registro de candidatura formulado pelo recorrente, sob o argumento de ser este analfabeto, fato este que, registre-se, sequer foi vislumbrado pelo representante do ministério público, e nem tão pouco pela do mesmo, num reconhecimento tácito de sua representatividade. 
  5. A intimação do representante ministerial para a emissão do parecer de estilo; 

E. deferimento.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.