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LOAS IDOSO

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Modelo de ação de concessão de benefício assistencial do LOAS ao idoso

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF.

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu, advogado, ajuizar a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO LOAS AO IDOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

DOS FATOS

O autor é extremamente pobre, com 65 anos de idade, sem estudo e ao longo da vida nada conseguiu construir em termos de patrimônio.

mais jovem pouco conseguiu emprego registrado, por essa razão não conta com contribuições sociais suficientes para requerer o benefício da aposentadoria por idade nem a aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor convive com sua esposa, e ainda cria, educa e sustenta dois filhos pelo fato de os mesmos ainda não poderem ser sustentar autonomamente.

Diante de tal situação, o autor requereu o benefício assistencial do LOAS, junto ao INSS conforme o requerimento administrativo em DIA/MÊS/ANO juntado em anexo a essa petição.

O benefício do autor foi negado pelo em DIA/MÊS/ANO, sob a alegação de que a renda da família ser considerada suficiente para sua manutenção, e assim não fazia jus ao recebimento do benefício do LOAS.

Entretanto, o mesmo não é verdade, restando ajuizar a presente ação previdenciária ao Judiciário para ter a concessão do respectivo benefício assistencial.

DO DIREITO

A pretensão do autor em receber o benefício assistencial do LOAS encontra-se amparada no art. 203, da Constituição Federal que diz:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente da contribuição da Seguridade Social.”

(…)

V – a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência, ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família conforme dispuser a lei.”

Com efeito, a Lei 8.742/93, aduz que:

Art. 2. “A assistência social tem por objetos:

(…)

V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”

Pois bem, a lei supramencionada garante a concessão do benefício assistencial mediante a comprovação de 2 requisitos que são:

1) Idoso com mais de 65 anos ou pessoa com portadora de deficiência;

2) Impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.

Conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.743/93:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.”

E diz o art. 34, da Lei 10.741/2003:

“Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”

No tocante a subsistência é válida mencionar mais uma vez que o autor e sua família são extremamente pobre não podendo contar com a ajuda de seus familiares por estarem na mesma condição de pobreza atualmente contando com a comiseração de pessoas solidárias para garantir de sua subsistência.

Impende mencionar que a necessidade de nossa família é pública e notória, ainda mais quando se encontra em casa um casal de idosos, sendo o autor de 65 anos de idade e a sua esposa de 63 anos de idade.

Se já não bastassem as necessidades básicas do casal como o alimento, vestuário, água, luz, telefone, o casal possui despesas extras em virtude de inúmeros tratamentos de saúde, que os dois se submetem, e necessitam de remédios que muitas vezes não se encontram no posto de saúde do SUS.

Como, já não fosse o suficiente para constatar a situação de miséria em que vive o casal, o autor, em virtude da necessidade de deixar seus filhos sem moradia, trouxe consigo seus dois filhos para que com ele convivam, e desta forma, as necessidades de recurso da família se multiplicaram, e o que já era difícil está se tornando insuportável, em dignidade, é impossível falar, por isso atende ao requisito da miserabilidade imposto pela lei e faz jus ao benefício.

Verifica-se portanto que a pretensão do autor deve ser acolhida pois preenche todos os requisitos legais quais sejam a idade de 65 anos e a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar com a renda de seus familiares.

Assim deve-se ser concedido ao autor o benefício assistencial do LOAS.

DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:

Art. 273, do CPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a o comprovante do Imposto de Renda Pessoa Física, o carteira de identidade, a certidão de casamento e o atestado de pobreza, bem como fotos sobre a moradia do autor, bem como todo o requerimento administrativo de concessão do assistencial do LOAS que foi negado pelo INSS.

Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar essencial para subsistência do autor e de sua família com base na sua condição de miserabilidade.

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial do LOAS, dado o seu caráter alimentar.

Cite uma jurisprudência.

DOS PEDIDOS

Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

– A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

– Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que a autora é idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;

– Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício assistencial do LOAS, no prazo máximo de 30 dias;

– Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.

– Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício assistencial do LOAS e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.

– Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;

– Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Novo código de processo civil.

– Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);

– Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.

– Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

Dá-se o valor da causa R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:
  • 62 anos para mulheres
  • 65 anos para homens
  • Trabalhador Rural
  • 55 anos para mulheres
  • 60 para homens
Professores
  • 57 anos para mulheres
  • 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
  • 55 anos para mulheres
  • 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
  • 15 anos, mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
  • 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
  • 25 anos para homens e mulheres – Setor público
  • Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

  • Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
  • Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
  • Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
  • MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.