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AÇÃO DE ALIMENTOS – DA MULHER PARA O HOMEM
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DE FAMÍLIA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
O autor é casado com a ré e durante 15 (quinze) anos viveram sobre o mesmo teto. Atualmente, estão separados de fato desde (data), conforme faz prova a documentação anexa (doc. 02).
Em virtude de várias discussões e brigas, o autor se afastou do lar conjugal, passando a viver em imóvel alugado. Na época da separação de fato, ambos possuíam rendimentos próprios. Não restaram fixados alimentos a nenhuma das partes, tampouco fizeram acordo sobre partilha de bens ou adentraram com pedido de divórcio.
Ocorre que após a separação de fato, o autor sofreu um grave acidente automobilístico que o impossibilitou de continuar a trabalhar, estando atualmente aposentado por invalidez e percebendo um rendimento mensal de pouco mais de um salário mínimo.
Em decorrência das condições de saúde do autor, necessita de tratamento médico, fisioterapia constante, além de cara medicação, que ele não tem condições de manter.
Por outro lado, a ré está bem financeiramente, tem trabalho fixo que lhe rende valores suficientes para levar uma vida sem apertos. Recebe, mensalmente, a quantia de R$ XX (reais), junto à empresa XX, estabelecida na Rua XX, nº XX, Bairro XX, nesta cidade, fato que poderá ser confirmado mediante envio de correspondência ao empregador. Ademais, no momento da separação de fato, ficou com o imóvel que era do casal, o qual ela alugou e percebe os aluguéis mensalmente.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal, no artigo 226, § 5º e no artigo 5º, inciso I, estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos pelo homem e pela mulher, e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o que vem justificar o dever de prestar alimentos ao autor, uma vez provado o binômio possibilidade da ré x necessidade do autor.
Orlando Gomes, ao apontar os efeitos da separação de fato, anota como consequência as seguintes:
“1ª) autoriza o divórcio;
2ª) converte o dever de sustento em obrigação alimentar;
3ª) faz cessar o poder doméstico da mulher;
4ª) altera o exercício do pátrio-poder;
5ª) modifica, em relação aos filhos, sua guarda;
6ª) afasta, em determinadas circunstâncias, a presunção de paternidade.” (GOMES, Orlando. Direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 306).
No mesmo sentido:
“No que tange a questão dos alimentos, a sua prestação durante a separação de fato, decorre do dever de mútua assistência entre cônjuges e de sustento dos filhos.” (LIMA, Maria Aparecida Singh Bezerra de. A separação de fato entre os cônjuges e os seus efeitos. Disponível em: Acesso em: 14 jul. 2010).
Igualmente, extraímos do voto do Ministro LUIZ GALLOTTI, de veneranda memória:
“Ter a esposa deixado passarem anos sem nada pedir é argumento sem valia, atenta a irrenunciabilidade do direito aos alimentos, não podendo atingi-lo essa singular decadência.” (ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. PEDIDO PROCEDENTE. STF – RE 17.527/DF).
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A concessão e fixação, em sede liminar, inaudita altera parte, de alimentos provisórios, arbitrando desde logo uma mensalidade, em valores não inferiores a 30% (trinta por cento) dos valores percebidos mensalmente pela ré, independente de prévia distribuição e de anterior concessão de benefício de gratuidade da justiça, consoante determina o artigo 1º da Lei nº 5.478/1968;
b) A fim de aferir os rendimentos mensais auferidos pela ré, seja oficiada à empregadora da ré, para que informe, discriminadamente, os valores recebidos por essa;
c) Seja procedido ao desconto do valor diretamente na folha de pagamento da ré, junto à empresa suso referida, mediante expedição de ofício, nesse sentido, ao empregador;
d) Após o desconto em folha de pagamento, seja depositado o valor diretamente na conta-corrente do autor, mantida junto ao Banco XX, agência nº XX, conta-corrente nº XX, até o dia XX de cada mês;
e) Seja a ré citada para comparecer em audiência de mediação/conciliação a ser designada pelo I. Magistrado, após audiência de conciliação e mediação, de posse dos termos da presente demanda, abre-se prazo para contestar, querendo, e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 306 do CPC;
f) Seja intimado o representante do Ministério Público, nos termos do artigo 9º da Lei 5.478/68;
g) Ao final, será proferida sentença procedente, condenado-se a ré ao pagamento do valor definitivamente fixado a título de pensão alimentícia devida ao autor, assim como a condenação no ônus da sucumbência e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a forma de pagamento e de depósito do respectivo valor;
h) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a produção de prova testemunhal, cujo rol desde logo apresenta e, notadamente, o depoimento pessoal da ré;
i) Seja concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que os gastos com as despesas processuais virão em prejuízo de seu sustento.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
