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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL



Pelo presente instrumento particular, de um lado (qualificar a empresa), com sede à Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF, neste ato representada pelo sócio gerente, Sr.  (nome ou pessoa constituída com poderes para contratar em nome da firma), doravante denominado LOCADOR; e de outro lado (qualificar a empresa), com sede à Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF, neste ato representada por seu sócio gerente, Sr. (nome ou pessoa constituída com poderes para contratar em nome da firma), doravante simplesmente denominado LOCATÁRIO, tem entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as Cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:

CLÁUSULA 1ª. O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, havido pelo Registro nº XX, com matrícula nº XX, localizado à Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF, com metragem total de XX m².

PARÁGRAFO ÚNICO. O LOCATÁRIO, desde já, declara ter a inteira ciência das regras que regem o complexo industrial/comercial, onde situa-se o imóvel locado, comprometendo-se a observá-las e cumprí-las.

CLÁUSULA 2ª. A presente locação destina-se para o fim específico de instalação de (descrever), ficando expressamente vedada a alteração da atividade comercial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade industrial/comercial não causará qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental.

PARÁGRAFO SEGUNDO. É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial/industrial. Em não obtendo e desejando encerrar o Contrato deverá quitar os aluguéis devidos, sem o embargo da multa contratual.

CLÁUSULA 3ª. O prazo do presente Contrato de locação é de XX ano(s), a iniciar na data (data) e encerrar na data (data), data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado.

PARÁGRAFO ÚNICO. O LOCADOR obriga-se juntamente com o LOCATÁRIO a preencher o auto de vistoria anexado a este Contrato, no início e ao término da locação, observando as condições reais do imóvel.

CLÁUSULA 4ª. O aluguel mensal é de R$ XX (reais), a ser pago, pontualmente, até o dia XX de cada mês subsequente ao vencimento, na sede do LOCADOR (ou no Banco, ou na Imobiliária).

PARÁGRAFO ÚNICO. O aluguel será reajustado anualmente com base na aplicação do (índice a escolher).

CLÁUSULA 5ª. O LOCATÁRIO terá um desconto mensal de R$ XX (reais) se efetuar o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o dia XX de cada mês seguinte ao do vencimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Passado este prazo perderá o direito ao desconto e deverá pagar o aluguel num acréscimo de 1% (um por cento) ao mês. Caso o atraso seja superior a XX dias, ficará sujeito às penas impostas contratualmente neste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Após o dia XX do mês seguinte ao do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas delas decorrentes.

CLÁUSULA 6ª. Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, por:

a) Todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de melhorias;

b) Todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água, luz, telefone, de taxas condominiais e outras ligadas ao uso do imóvel; e

c) Todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de descumprimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU, da taxa de condomínio e das tarifas de água e luz referentes ao mês anterior, sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O LOCATÁRIO, no prazo máximo de XX dias da entrada em vigor deste Contrato, deverá apresentar a apólice de seguro de cobertura de qualquer acidente, ou dano ocasionado ao imóvel enquanto durar a locação. Em não o fazendo ficará constituído em mora na obrigação principal.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.

CLÁUSULA 7ª. O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto ao LOCADOR, o qual no prazo de XX dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de ser afirmativa.

PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR decidir, no término do Contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso não aceite, ficará o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos.

CLÁUSULA 8ª. Não será permitida a transferência deste Contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não será tida como sublocação a substituição dos sócios ou a transferência de titularidade da sociedade.

CLÁUSULA 9ª. Se o LOCADOR manifestar a intenção de vender o imóvel locado e o LOCATÁRIO não exercer o seu direito de preferência de adquirí-lo em igualdade de condições com terceiros, o LOCATÁRIO estará obrigado a permitir que as pessoas interessadas no compra do imóvel o visitem.

CLÁUSULA 10ª. O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação.

CLÁUSULA 11ª. Se houver desapropriação do imóvel locado, este Contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante a indenização pelos prejuízos, por ventura sofridos.

CLÁUSULA 12ª. Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o Contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.

CLÁUSULA 13ª. Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente Contrato, deverá ser feita por escrito.

CLÁUSULA 14ª. Este contrato extinguir-se-á com a falência ou extinção de qualquer das partes, ressalvado o direito dos sucessores a qualquer título de, no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento das atividades, darem seguimento ao contrato. Em caso de silêncio o Contrato será automaticamente convalidado pelos contratantes.

CLÁUSULA 15ª. O LOCATÁRIO deverá apresentar Contrato de seguro-fiança que garantirá os valores locatícios e demais encargos incidentes sobre o imóvel em caso de inadimplência do mesmo.

CLÁUSULA 16ª. Fica estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, valor este equivalente a 12 (doze) meses de locação, devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração às que nele existe.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário ou seu fiador, alegue novação.

CLÁUSULA 17ª. As partes elegem o Foro da Comarca de (…), que é o da situação do imóvel, para dirimir as questões resultantes da execução do presente Contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em XX% (XX por cento) sobre o valor da causa.

E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locação Não Residencial, em XX vias de igual teor e forma, juntamente com os fiadores e com 2 (duas) testemunhas abaixo, a tudo presentes.

[[Cidade do cliente]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

LOCADOR – 

LOCATÁRIO –

FIADOR –

FIADOR –

TESTEMUNHA –

TESTEMUNHA – 

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.