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CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação, de um lado o Sr. (nome, qualificação e endereço), doravante denominado LOCADOR, de outro, Sr. (nome, qualificação e endereço) doravante denominado LOCATÁRIO e, por fim, o Sr. (nome, qualificação e endereço) doravante denominado FIADOR, em em si justo a acerto o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, regido pela Lei 8.285 de 18 de outubro de 1991, mediante as Cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:
CLÁUSULA 1ª. O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação o LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, constituído pela loja de n° XX do (nome) Shopping Center, localizado na Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF.
CLÁUSULA 2ª. O prazo do presente contrato de locação é de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar em (data) e terminar em (data), data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O presente instrumento poderá ser renovado, caso estejam de acordo LOCADOR e LOCATÁRIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O LOCADOR obriga-se juntamente com o LOCATÁRIO, a preencher o auto de vistoria anexado a este contrato, observando-se as condições reais do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A introdução de qualquer benfeitoria ou modificação no imóvel locado dependerá de prévio e expresso consentimento do LOCADOR, que contudo não terá o dever de concede-lo.
CLÁUSULA 3ª. O aluguel mensal é de R$ XX (reais), ficando estabelecido por mera liberalidade do LOCADOR, que será concedido o período de 6 (seis) meses de carência, a partir de (data) a (data), no qual estará o LOCATÁRIO isenta do pagamento do aluguel, porém obrigada a arcar com todos os encargos previstos na Cláusula 4ª deste instrumento. A partir de (data) cessando o período de carência mencionado, o aluguel deverá ser pago pontualmente até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao vencido, na sede do LOCADOR ou o procurador por ela indicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Se durante o período de carência do pagamento de aluguel, deixar o LOCATÁRIO de honrar o pagamento de qualquer das parcelas relativas a encargos condominiais e tributos previstos na Cláusula 4ª, cessará de imediato a liberalidade concedida, ficando o LOCATÁRIO obrigada a pagar os aluguéis de (data) a (data), sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Após o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte vencido, não tendo efetuado o pagamento do aluguel, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguel e de encargos locatícios para cobrança por meio de advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas dela decorrentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O aluguel mensal será reajustado anualmente pelo IGP-M ou por outro índice que venha a substituí-lo, ficando convencionado que se a legislação vier a ser modificada, permitindo a ocorrência de reajuste do aluguel em prazo menor, os reajustamentos passarão a ser efetuados na menor periodicidade permitida pelo novel ordenamento.
CLÁUSULA 4ª. A LOCATÁRIA, durante o período de locação, arcará, sob pena de rescisão contratual, com:
a) O pagamento de todas as cotas condominiais;
b) Todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, ou que venham a incidir, exceto as contribuições de melhoria;
c) Todas as despesas de conservação do prédio, prêmio de seguro incêndio e outros riscos, de consumo de água, luz, telefone, assim como, quaisquer outras ligadas ao uso do imóvel;
d) Todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob sua responsabilidades.
PARÁGRAFO ÚNICO. O LOCATÁRIO, no curso de locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para a rescisão deste Contrato, saldo se o prédio for considerado inabitável, fato este deverá ser averiguado em vistoria judicial.
CLÁUSULA 5ª. O LOCATÁRIO, exceto quanto às oras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, conforme o recebe, para assim restituí-lo, pintado com todas as instalações sanitárias e elétricas, fechos, vidros, e demais acessórios, quando findo e rescindo este Contrato, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.
CLÁUSULA 6ª. Se o LOCADOR a manifestar a intenção de vender o imóvel locado, o LOCATÁRIO obriga a permitir que as pessoas interessadas na compra o visitem, se não quiser exercer o direito de preferência de adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros.
CLÁUSULA 7ª. O LOCATÁRIO faculta o LOCADOR ao exame e vistoria do imóvel locado, quando esta julgar necessário, em dia e hora previamente de acordo, a fim de verificar o seu estado de conservação.
CLÁUSULA 8ª. Se houver desapropriação do imóvel locado, este Contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização pelos prejuízos, porventura, sofridos.
CLÁUSULA 9ª. Não será permitida a transferência deste Contrato, nem sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem prévia autorização escrita da LOCADORA.
CLÁUSULA 10ª. Se houver incêndio ou incidente que conduza à reconstrução ou reformado objeto da locação, o Contrato irá ser rescindido sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato tiver ocorrido por sua culpa.
CLÁUSULA 11ª. Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente Contrato deverá ser feito por escrito.
CLÁUSULA 12ª. Fica estipulada multa no valor de R$ XX (valor), sendo XX aluguéis, devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração às cláusulas deste Contrato, facultando-se à parte inocente o direito de considerar rescindida a locação, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel, e suas instalações para executar eventuais modificações feitas ao imóvel pelo LOCATÁRIO serão por ela pagas à parte, não se incluindo na multa acima estipulada.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o LOCATÁRIO ou seus fiadores aleguem novação.
CLÁUSULA 13ª. O presente Contrato obrigará a herdeiros, sucessores ou cessionários de ambas as partes e se renovará automaticamente por tempo indeterminado, período em, que ficará a facultado o LOCATÁRIO o direito de rescindí-lo, desde que notifique por escrito o LOCADOR, no mínimo 30 (trinta) dias da efetiva entrega das chaves.
CLÁUSULA 14ª. Assinam também este Contrato, como FIADOR e principais pagadores solicitamente responsáveis com o LOCATÁRIO por todas as obrigações neste assumidas, (nome, qualificação e endereço), o qual renuncia ao benefício a que se refere o art. 1891 Código Civil, bem como os previstos nos artigos 1500 e 1503, I e III do mesmo código e aos artigos 595 do Código de Processo Civil e cujas responsabilidades perdurarão até a entrega real das chaves do imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de morte, falência ou insolvência dosa fiadores ou sua mudança para outra cidade, o LOCATÁRIO deverá dentro de 10 (dez) dias substituí-los por pessoa idônea, a juízo do LOCADOR, sob pena de ficar obrigado à realização da caução, conforme a Lei.
CLÁUSULA 15ª. A partes elegem o Foro da Comarca de (…), que é o da situação do imóvel para dirimir as questões resultantes da execução do presente Contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além de custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
E, assim por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em vias de igual teor, com 2 (duas) testemunhas abaixo presentes.
[[Cidade do cliente]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
LOCADOR –
LOCATÁRIO –
FIADOR –
TESTEMUNHA –
TESTEMUNHA –