Metas de produtividade

CONTRATO DE LOCAÇÃO TEMPORADA – IMÓVEL

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CONTRATO DE LOCAÇÃO TEMPORADA – IMÓVEL

CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TEMPORADA

Pelo presente instrumento particular, as partes a seguir qualificadas tem, entre si, ajustada a LOCAÇÃO do imóvel abaixo descrito e caracterizado mediante as Cláusulas e condições seguintes:

LOCADORA: nome, qualificação e endereço.

LOCATÁRIO: nome, qualificação e endereço.

FIADORES:

1 – nome, qualificação e endereço.

2 – nome, qualificação e endereço.

IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO: (descrição imóvel e endereço).

FINALIDADE DA LOCAÇÃO: Exclusivamente para temporada.

PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo da locação será de 90 (noventa) dias, com início em (data) e término em (data).

VALOR DO ALUGUEL: O valor do aluguel para o período, pago antecipadamente nesta data é de R$ XX (reais).

CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO:

CLÁUSULA 1ª. ALUGUEL

O aluguel é pago, nesta data, pelo período ora ajustado.

CLÁUSULA 2ª. IMPOSTOS, TAXAS, DESPESAS COMUNS E AFINS

Correrão por conta exclusiva do LOCADOR como parte integrante do aluguel ajustado, todos os impostos, taxas e demais tributos municipais, bem como as despesas ordinárias de condomínio ou outras despesas comuns.

CLÁUSULA 3ª. LUZ E ÁGUA

As despesas com o consumo de luz e outras utilidades serão de responsabilidade do LOCADOR. Todavia, se houver abuso ou desperdício o acréscimo será carreado ao LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 4ª. MANUTENÇÃO, DESCRIÇÃO DOS MÓVEIS E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL

O LOCATÁRIO confessa receber o imóvel objeto desta locação, em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionalidade, não havendo qualquer avaria em móveis, azulejos, fechos, torneiras, ralos, pisos, louças, aparelhos sanitários, paredes, janelas, portas, sistemas hidráulicos e elétricos e demais acessórios, obrigando-se a devolvê-lo ao LOCADOR ao término do Contrato, em idênticas condições, sob pena de assim não procedendo, ser-lhe imposto judicialmente o pagamento de tais serviços e materiais gastos, que serão providenciados pelo LOCADOR e a seu critério, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O LOCATÁRIO recebe, em perfeitas condições, os seguintes móveis e utensílios que fazem parte integrante do imóvel e da locação e devem ser restituídos ao final da locação (ou seu valor) sob pena de cobrança judicial dos valores ora aceitos pelas partes:

(RELACIONAR TODOS OS MÓVEIS E UTENSÍLIOS COM OS VALORES)

PARÁGRAFO SEGUNDO. É defeso ao LOCATÁRIO efetuar qualquer tipo de modificação ou adaptação do imóvel ou outras benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, sem que antes tenha colhido expressamente, por escrito, a anuência do LOCADOR, sob pena de constituir infração contratual,

PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando ao término da locação ou de sua resilição, o LOCATÁRIO deverá entregar o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, inclusive repondo-o nas condições originais, ficando sob exclusivo critério do LOCADOR aceitar eventuais modificações a revelia deste Contrato, sem direito, contudo, a qualquer retenção ou indenização pelas mesmas, nos termos do art 35 da Lei n. 8.285/91.

PARÁGRAFO QUARTO. Nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.285/91, o LOCATÁRIO não terá direito a indenização por quaisquer benfeitorias (úteis, necessárias ou voluptuárias) efetuadas no imóvel, renunciando, desde já, expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer indenização ou retenção.

PARÁGRAFO QUINTO. Vencido o prazo de Locação estabelecido no quadro resumo deste instrumento, em conformidade com o Artigo 50, da Lei n. 8.285/91, obriga-se o LOCATÁRIO a restituir o imóvel no mesmo estado de conservação e habitabilidade em que o recebeu, sob pena de incorrer na multa do item 6 e de sujeitar-se ao pagamento de aluguéis de acordo com os valores estabelecidos neste Contrato, vencíveis todo dia 1º do mês a vencer, corrigidos pelo IGM-M na menor periodicidade permitida por lei a partir desta data e convertidos para a periodicidade mensal.

PARÁGRAFO SEXTO. Se houver atraso nos pagamentos, o aluguel será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária.

PARÁGRAFO SÉTIMO. A entrega das chaves do imóvel para vistoria somente poderá ser efetuada junto ao LOCADOR ou seu Representante Legal, e nunca a terceiros, após o LOCATÁRIO haver cumprido integralmente todas as condições previstas neste Contrato, sob pena de, em não o fazendo, continuar responsável pelos aluguéis e encargos, até o acerto final e recibo de quitação total expedido pelo LOCADOR.

CLÁUSULA 5ª. CESSÃO, TRANSFERÊNCIA, SUBLOCAÇÃO E COMODATO

Sem o consentimento expresso e por escrito do LOCADOR, não será permitida, em hipótese alguma, a transferência deste Contrato, nem a sublocação ou empréstimo do imóvel locado, no todo ou em parte, sob pena de grave infração contratual, obrigando-se o LOCATÁRIO a usar o imóvel exclusivamente para o fim indicado no presente instrumento.

CLÁUSULA 6ª. MULTA E RESOLUÇÃO

A infração de qualquer Cláusula do presente Contrato, em especial as referentes ao uso e manutenção e restituição do imóvel locado, sujeitará o infrator a multa de valor igual a 03 (três) aluguéis mensais, vigentes na data da infração, a qual será paga integralmente, independente do prazo decorrido da locação, facultado, ainda, à parte inocente, considerar resolvido o presente contrato sem qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, ensejando o despejo por infração contratual no caso do LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 7ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Nenhuma intimação dos serviços sanitários motivará a rescisão do presente Contrato, salvo procedente de vistoria judicial que apure estar a construção ameaçando ruína ou que seja considerada inabitável. No caso de existência de fossas, a limpeza, conservação e manutenção das mesmas, ficará sempre a cargo do LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 8ª. Em caso de desapropriação, o LOCADOR fica desobrigado por todas as Cláusulas deste Contrato, ressalvada, ao LOCATÁRIO, tão somente a faculdade de haver do poder expropriante a indenização a que porventura tiver direito.

CLÁUSULA 9ª. Havendo regulamento especial para o imóvel, imposto pelo LOCADOR ou seu representante, ou por convenção condominial, o LOCATÁRIO se obriga a observá-lo integralmente, como mais uma Cláusula deste Contrato, do qual passará a fazer parte integrante. De qualquer forma, não poderá o LOCATÁRIO infringir as normas referentes ao direito de vizinhança, no que se refere ao sossego, silêncio e respeito aos direitos de seus vizinhos, responsabilizando-se ainda por atos daqueles que permitir o ingresso no edifício e no imóvel objeto da presente locação, assim como é defeso estocar, guardar ou manter a qualquer título substâncias, materiais e equipamentos nocivos aos outros ocupantes do prédio. O uso indevido e (ou) diverso do imóvel e a inobservância dos bons costumes, conservação, manutenção e limpeza, em desacordo com normas de segurança, desrespeito ao regulamento ou qualquer obrigação decorrente deste Contrato, serão motivos para a resolução e o consequente despejo por infração contratual.

CLÁUSULA 10ª. O exercício ou não, de forma diversa, de qualquer direito ou faculdade estabelecida neste Contrato, não será considerado novação de seus termos, nem motiva desobrigar as partes de suas obrigações contratuais.

CLÁUSULA 11ª. Em caso de incêndio ou qualquer acidente ocorrido, sem culpa de qualquer das partes e que obrigue a reconstrução do prédio, a locação ficará resilida, desobrigados os contratantes das Cláusulas e condições deste instrumento.

CLÁUSULA 12ª. Tudo quanto for devido em razão deste Contrato e que não comporte processo executivo, será cobrado em ação competente, ficando a cargo dos devedores, em qualquer caso, os honorários advocatícios que os credores despenderem para a defesa de seus direitos.

CLÁUSULA 13ª. Nos termos do Art. 58, IV da Lei nº. 8.285 de 18/10/91, concordam expressamente as partes que toda e qualquer intimação, citação ou notificação poderá ser efetuada, se assim acharem conveniente, mediante correspondência com aviso de recebimento, ou tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-simile ou, ainda sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil.

CLÁUSULA 14ª. No caso de Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o eventual depósito judicial do débito atualizado será acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e, custas e honorários de advogado fixados desde já em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 62, II, “a”, “b”, “c” e “d” da Lei n. 8.285/91. 

CLÁUSULA 15ª. DA GARANTIA LOCATÍCIA – FIANÇA

Assinam também o presente Contrato na qualidade de fiadores, e de principais pagadores, solidários com o LOCATÁRIO em todas as obrigações ora assumidas, já qualificados no início do presente. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica desde já expressamente convencionado que, em qualquer hipótese, a responsabilidade dos fiadores permanecerá integral, sem solução de continuidade e sem limitação de tempo, sempre e até real e efetiva entrega das chaves, em igualdade de condições com os afiançados. 

CLÁUSULA 16ª. Nos casos de morte, falência ou insolvência dos fiadores, a LOCATÁRIA obriga-se a apresentar, dentro de 30 (trinta) dias, substituto idôneo, a juízo do LOCADOR, sob pena de caracterizar-se infração contratual, ensejadora de Ação de Despejo.

CLÁUSULA 17ª. A falta de qualquer das garantias enumeradas no art. 37 da Lei 8.285/91, por fato imputável ao LOCATÁRIO constitui infração contratual, passível de Ação de Despejo. 

CLÁUSULA 18ª. Os Fiadores assumem a obrigação de principais pagadores dos aluguéis e encargos referidos no item 6 do quadro resumo, estendendo-se sua responsabilidade a qualquer majoração de aluguel, inclusive resultante de Ação Revisional do aluguel, impostos, taxas e condomínios se houver, bem como dos demais encargos da locação até a entrega das chaves do imóvel, livre de pessoas e bens, assim como o cumprimento integral de todas as Cláusulas e condições estipuladas no Contrato Locação. Os valores serão recebidos pelo LOCADOR ou seu representante legal, mediante recibo, ainda que vencido o prazo da locação.

CLÁUSULA 19ª. Declaram outrossim, os Fiadores:

a) Que desistem, expressamente da faculdade de pedir exoneração da fiança que é prevista pelo artigo 835, do Código Civil, desistem também das faculdades previstas nos artigos 837 e 839, do mesmo diploma legal, pois a presente fiança se extinguirá com o cumprimento integral de todas as obrigações;

b) Que não lhes assistem em execução, por força de solidariedade, o benefício de ordem, conforme o artigo 827, do Código Civil, renunciando conforme lhe faculta o art. 828, I , do mesmo código;

c) A fiança ora prestada se estenderá a eventuais modificações da locação, resultantes de disposições legais, inclusive ações revisionais de aluguel e após o término do Contrato de Locação;

d) Que se responsabilizem pelo pagamento integral da multa contratual, ainda que o Contrato de Locação esteja vigendo por prazo indeterminado, se o LOCATÁRIO for despejada por falta de pagamento ou cometer qualquer outra infração contratual, ou legal. A referida multa contratual será sempre corrigida monetariamente à partir de inadimplência do LOCATÁRIO, ou da época que cometeu a infração;

e) Que se responsabilizam por todos os danos causados ao imóvel objeto da locação, responsabilizando-se também pelos lucros cessantes, ou seja, o tempo que o imóvel, em virtude dos danos, deixar de auferir rendimentos, ficando a disposição de vistoria e reforma;

f) Que se responsabilizam por todas as despesas necessárias com pagamento do depositário público ou particular, na hipótese de haver remoção de bens em Ação de Despejo, bem como as custas processuais, honorários advocatícios e de peritos e assistentes técnicos em qualquer tipo de processo que tenha por objeto a locação afiançada, independente de notificação ou citação.

CLÁUSULA 20ª. Se o LOCADOR admitir, em benefício do LOCATÁRIO, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste Contrato, nem dará ensejo à invocação do Artigo 838, Inciso I do Código Civil Brasileiro por parte dos fiadores, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do LOCADOR.

CLÁUSULA 21ª. CASOS OMISSOS

Aplicar-se-ão as disposições relativas à Lei n. 8.285/91 e outras em vigor, para reger eventuais omissões nas cláusulas e condições deste Contrato.

CLÁUSULA 22ª. FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da localidade do imóvel para serem dirimidas as eventuais questões que surgirem do presente Contrato, renunciando-se, expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

E por estarem justas e contratadas as partes após lerem e concordarem com todas as Cláusulas do presente instrumento, assinam-no em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas e qualificadas.

[[Cidade do cliente]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

LOCADOR –

LOCATÁRIO – 

FIADOR – 

FIADOR – 

TESTEMUNHA –

TESTEMUNHA – 

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.