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CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS RELACIONADO AO EMPREGO DO LOCATÁRIO

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CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS RELACIONADO AO EMPREGO DO LOCATÁRIO

CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS RELACIONADO AO EMPREGO DO LOCATÁRIO

QUADRO RESUMO: DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, ANEXO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO 

ITEM 1: LOCADORA – EMPREGADORA

Razão social:

Nome fantasia:

CNPJ nº

Inscrição Estadual nº

CCM nº

Representada por: 

Nacionalidade:

Estado Civil:

Profissão:

RG nº

CPF nº

Endereço:

ITEM 2: LOCATÁRIO – EMPREGADO

Nome:

Nacionalidade:

Estado Civil:

Profissão:

RG nº

CPF nº

Endereço:

ITEM 3: GARANTIA

CAUÇÃO EM DINHEIRO: 3 (três) aluguéis

Valor: R$ XX (reais), desconto em Folha de Pagamento e corrigido pelos índices da caderneta de poupança.

ITEM 4: IMÓVEL

Localização:

Descrição:

Destinação: Residencial do Locatário – Empregado e de sua família, em razão do emprego (Locatário, sua esposa e mais XX filhos).

ITEM 5: DURAÇÃO DO CONTRATO

Prazo: A locação vigerá enquanto o LOCATÁRIO trabalhar para a LOCADORA.

Início: (data).

ITEM 6: VALORES

Aluguel mensal: R$ XX (reais) mais encargos, conforme Cláusulas contratuais.

Periodicidade de reajuste: Anual.

Índice de correção:

ITEM 7: PAGAMENTO

Data: Dia do recebimento de salário (dia).

Modo: Desconto em Folha de Pagamento.

CLÁUSULA 1ª. PARTES CONTRATANTES

Por este instrumento particular, de um lado, como LOCADORA qualificada no item 1 do Quadro Resumo, e que faz parte integrante do presente Contrato, e de outro lado, como LOCATÁRIO qualificado no Item 2 do Quadro Resumo, tem entre si, por justo e combinado, o presente Contrato de Locação, mediante as Cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA 2ª. IMÓVEL LOCADO

A LOCADORA é legítima possuidora do imóvel cuja descrição e localização é definida no item 8 do Quadro Resumo.

CLÁUSULA 3ª. DO ALUGUEL, ENCARGOS E SEUS PAGAMENTOS

Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, a LOCADORA, como Empregadora, loca, como de fato locado tem, ao LOCATÁRIO, seu empregado, o imóvel descrito no item 8 do Quadro Resumo, pelo prazo que perdurar o Contrato de Trabalho conforme item 5 do Quadro Resumo e das disposições dos arts. 87, II; art. 59, § 1º, II e 58, III todos da Lei 8.285/91.

CLÁUSULA 4ª. O valor do aluguel e encargos do imóvel ora locado é aquele definido no item 6 do Quadro Resumo, descontado na Folha de Pagamento, até o 5º dia útil do mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor do aluguel será corrigido monetariamente. O índice de correção e a periodicidade dos reajustes estão definidos no item 6 do Quadro Resumo.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Na hipótese de congelamento geral de preços, que incluam os aluguéis, tão logo termine o referido congelamento, o LOCATÁRIO compromete-se a atualizar o valor locatício, de acordo com o índice que vinha sendo utilizado à época do congelamento.

CLÁUSULA 5ª. A falta de pagamento do aluguel mensal e dos encargos previstos no item 6 do Quadro Resumo acarretará a aplicação de uma multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado desde a data do vencimento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Sobre o débito atualizado, referido no parágrafo anterior, incidirão:

a) Juros de mora de acordo com a taxa SELIC do Banco Central, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, conforme dispõe o art. 806 do Código Civil; no caso de ser revogada ou inaplicável esta disposição, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

b) Correção monetária, com atualização pelo índice oficial – INPC;

c) Em qualquer procedimento judicial que o LOCATÁRIO der causa, correrão por sua conta, além do principal, todas as custas e despesas oriundas dessa medida, além dos honorários de advogados à razão de 20% (vinte por cento); esta porcentagem de honorários será reduzida para 10% (dez por cento) se os valores reclamados forem liquidados extrajudicialmente junto à LOCADORA, conforme autorização insculpida no art. 389 e 395 do Código Civil. 

CLÁUSULA 6ª. DO DESTINO DO IMÓVEL E SUA CONSERVAÇÃO

A presente locação destina-se a LOCAÇÃO RESIDENCIAL do LOCATÁRIO em razão de seu emprego, juntamente coma sua família, conforme descrito no item 8 do Quadro Resumo, constituindo grave infração legal e contratual o desvirtuamento da destinação da locação.

CLÁUSULA 7ª. O LOCATÁRIO declara haver vistoriado o imóvel, recebendo-o, em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, seja nas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. 

CLÁUSULA 8ª. Fica a LOCADORA, por si ou por seus prepostos, autorizada a vistoriar o imóvel sempre que achar conveniente, dentro do horário normal de funcionamento dos negócios do LOCATÁRIO, bem como a de exibí-lo a interessados, no caso de querer vendê-lo, respeitado o direito de preferência de lei. 

CLÁUSULA 9ª. Se a LOCADORA, pela vistoria que fizer no imóvel, encontrar qualquer defeito ou estrago no mesmo, poderá intimar o LOCATÁRIO para que execute os reparos necessários dentro de 10 (dez) dias, sob pena de mandar executá-los, sendo que, se o LOCATÁRIO não proceder, em 48 (quarenta e oito) horas, ao reembolso das despesas efetuadas, ou da assinatura de um vale adiantamento para ser descontado em Folha de Pagamento, será cabível Ação de Despejo por falta de pagamento. 

CLÁUSULA 10ª. O LOCATÁRIO não poderá introduzir benfeitorias no imóvel sem a concordância da LOCADORA.

PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as reformas, benfeitorias ou construções introduzidas no imóvel locado ficarão integradas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, sem que tenha o LOCATÁRIO qualquer direito a retenção, restituição, indenização, devolução ou pagamento.

CLÁUSULA 11ª. DA CESSÃO, RESCISÃO, RESOLUÇÃO OU RESILIÇÃO DESTE CONTRATO

A presente locação não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, no todo ou em parte, inadmitindo-se a sublocação, a cessão ou o empréstimo de qualquer espaço, área ou dependência do imóvel, sem o expresso consentimento da LOCADORA

CLÁUSULA 12ª. A parte que infringir qualquer das cláusulas deste contrato incorrerá em multa desde já estipulada em valor equivalente a 3 (três) aluguéis vigentes na época da infração, ressalvada à parte inocente o direito de, simultaneamente, poder considerar rescindida a locação, independentemente de quaisquer formalidades judiciais ou extrajudiciais. 

CLÁUSULA 13ª. Rescindir-se-á a presente locação, de pleno direito, se o imóvel vier a sofrer dano estrutural que exija a desocupação, por imposição do Poder Público, sem qualquer direito do LOCATÁRIO à indenização.

CLÁUSULA 14ª. Quando da desocupação do imóvel, o ato deverá ser comunicado por escrito, sob pena de responder o LOCATÁRIO pelos valores locativos referentes ao período decorrido até o dia em que o imóvel chegue à efetiva disponibilidade física da LOCADORA, sendo que a entrega das chaves deverá ser precedida da imprescindível vistoria e acompanhada de documentos comprobatórios da quitação das contas de luz, água, telefone e IPTU, incidentes sobre o imóvel. 

CLÁUSULA 15ª. Se o imóvel vier a ser devolvido com danos, o LOCATÁRIO ou seus fiadores responderão pelas despesas efetuadas para reconduzir o imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação.

PARÁGRAFO ÚNICO. O LOCATÁRIO responderá, ainda, pelo valor do aluguel correspondente ao tempo de duração da indisponibilidade do uso do imóvel decorrente da coleta de preços e da realização das obras de pintura e reparação.

CLÁUSULA 16ª. Nenhuma intimação dos Poderes Públicos será motivo para que o LOCATÁRIO denuncie este Contrato, salvo prévia vistoria judicial que comprove estar o imóvel ameaçado de ruína ou perigo iminente ou interdição pelo Poder Público. 

CLÁUSULA 17ª. No caso de desapropriação do imóvel objeto do presente Contrato, ficarão a LOCADORA, seus administradores e procuradores exonerados de toda e qualquer responsabilidade decorrente do mesmo, ressalvado ao LOCATÁRIO, evidentemente, a faculdade de agir tão somente contra o poder expropriante. 

CLÁUSULA 18ª. GARANTIA LOCATÍCIA – CAUÇÃO EM DINHEIRO

A garantia do presente Contrato será feita mediante o depósito em caderneta de poupança em nome das partes mencionadas no item 1 e 2 do quadro resumo, em conformidade com o § 2º do artigo 38 da Lei 8.285/91. 

CLÁUSULA 19ª. Se a LOCADORA admitir, em benefício do LOCATÁRIO, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, pelo não desconto das importâncias devidas na Folha de Pagamento ou assinatura de vale adiantamento de salário, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste Contrato, constituindo, pois, em ato de mera liberalidade da LOCADORA.

CLÁUSULA 20ª. DISPOSIÇÕES FINAIS

Consoante dispõe o inciso IV do artigo 58 da Lei 8.285, de 18.10.91, ficam autorizadas pelo LOCATÁRIO as citações, intimações ou notificações mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR).

CLÁUSULA 21ª. No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da assinatura deste Contrato, o LOCATÁRIO deverá acusar, por escrito e sob protocolo, quaisquer defeitos não relacionados no termo de vistoria.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica, assim, expressamente ajustado que serão indenizados pelo LOCATÁRIO os eventuais danos existentes por ocasião da entrega das chaves que não constarem do referido Termo de Vistoria.

CLÁUSULA 22ª. No caso de desocupação ou abandono do imóvel locado pelo LOCATÁRIO, os bens deixados no mesmo, ficarão à sua disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias após a desocupação ou abandono; após esta data serão doados para carentes, instituições de caridade, beneficentes, sem necessidade de qualquer notificação premonitória, valendo esta cláusula como aviso definitivo. 

CLÁUSULA 23ª. Qualquer motivo que ensejar Ações de Despejo, o LOCATÁRIO e sua família deverá desocupar o imóvel locado, pela concessão de liminar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, inciso II, da Lei 8.285/91, sob pena de desocupação vexatória, por reforço policial, emprego de força e arrombamento. 

CLÁUSULA 24ª. Fica eleito o Foro da Comarca de XX, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas e para a propositura de quaisquer ações oriundas do presente Contrato.

E por estarem assim ajustadas, as partes assinam e rubricam o presente Contrato, em 3 (três) vias de igual teor, na presença de testemunhas.

[[Cidade do cliente]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

LOCADOR –

LOCATÁRIO – 

TESTEMUNHA –

TESTEMUNHA – 

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.