Petição trabalhista

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ANULAÇÃO DE REGISTRO

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ANULAÇÃO DE REGISTRO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

I.1 – Do Litisconsórcio Passivo

O litisconsórcio passivo do Sr. XXX (anuente) é necessário, tendo em vista queregistrou criança em seu nome e que depois se certificou não ser filho seu, para ciência da pretensão de anulação do registro, pedido que se faz cumulativo nestes autos, e cujo é permitido, conforme escorço de entendimentos feitos mais adiante.

Em sede preliminar, e antes mesmo de se discutir o mérito da presente contenda, requer seja deferido o litisconsórcio passivo necessário de (…), eis que no caso em comento, a pretensão é de reconhecer e comprovar por exame DNA a paternidade do infante registrado por ele, agora imputada a (…), e anular registro feito.

Para tanto o referido litisconsorte (anuente) deverá ser citado; aliás, ele já está ciente dos fatos e concorda com o pleito, e suas conseqüências futuras.

Quanto ao cabimento do litisconsórcio passivo pleiteado, transcreve entendimento do TJ/RJ, conforme abaixo:

11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ.
Autos: 2012.001.04838
Relatora: Desembargadora xxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelante: V.
Apelada: B.
“Ementa: Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento. Sentença que extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Não se deve olvidar que o direito à paternidade verdadeira é atributo da dignidade humana, art. 1o, inciso III, da CF. A dúvida, em qualquer circunstância da vida, via de regra, costuma ser atroz e perturbadora dos sentidos, logo, não pode, nem deve, a Justiça, no mundo contemporâneo, contribuir para a sua manutenção, pela simples razão que a dúvida suspende o juízo, nada afirmando ou nada negando. Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Eminente Desembargadora Relatora,
Colenda Câmara:

1. Relatório:

Trata-se de ação negatória de paternidade c/c, anulação de registro civil, ajuizada sob o fundamento de que o Apelante, apesar de ter reconhecido voluntariamente a Apelada, tinha sérias dúvidas quanto à tal filiação.
A r. Sentença, de fls. 3000/41, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, diante do que preceitua o art. 1o, da Lei 8.560/0002.
Apelo, tempestivo, fls. 44/53, sob o argumento de que o Apelante incidiu em erro ao registrar a Apelada, requerendo a realização do exame de DNA, para comprovar tal afirmação.
Contra-razões, fls. 55/58.
O Ministério Público, às fls. 60/63, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

2. Fundamentação:

Esta Corte, rotineiramente, posiciona-se sempre em favor da justiça substancial, não acolhendo registros irreais, como se pode constatar pela ementa abaixo, in verbis:

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DISPENSA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Configura, induvidosamente, cerceamento do direito de prova, o fato de ter a parte autora protestado, desde a inicial, e posteriormente insistido na sua produção, especialmente a pericial – exame de DNA, cujo requerimento sequer foi apreciado pelo juiz, a despeito da manifestação favorável do Ministério Público. RECURSO PROVIDO.
Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 2003.001.22285
Órgão Julgador: DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DES. xxxxxxxxxxxxx
Julgado em 26/11/2003

Na linha desse entendimento, não se deve olvidar que o direito à paternidade verdadeira é atributo da dignidade humana, art. 1o, inciso III, da CF.

O Ilustre Magistrado afirma que: “(…) não pode o vínculo de parentesco defluente do reconhecimento do estado de filiação ser objeto de alterações ditadas por razões de inferior importância, em detrimento do bem estar psíquico, emocional e material do filho reconhecido” (fl. 40).

O Ministério Público, no 2º Grau, com a devida vênia, ousa dissentir de tal posicionamento, tendo em vista que se faz mister investigar, permitindo-se a produção de provas pertinentes, para, aí então, diante de um conjunto probatório sólido, se garantir à Apelada um saudável relacionamento como filha, em relação ao Apelante, e, se assim não for, também será salutar para o desenvolvimento psíquico da menor, que ela tenha possibilidade de saber quem é o seu pai biológico.

A dúvida, em qualquer circunstância da vida, via de regra, costuma ser atroz e perturbadora dos sentidos, logo, não pode, nem deve, a Justiça, no mundo contemporâneo, contribuir para a sua manutenção, pela simples razão que a dúvida suspende o juízo, nada afirmando ou nada negando. 

3. Conclusão:

Diante o exposto, ousa o Ministério Público, com atribuição perante esta Colenda Câmara, em opinar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, o seu provimento se afigura a solução adequada.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2012.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Procurador de Justiça

33ª Procuradoria de Justiça da Região Especial.”

Continuando, também entende o STJ, quanto ao cabimento do litisconsórcio passivo pleiteado, conforme transcreve abaixo:

“Ação de investigação de paternidade independe de prévia ação de anulação de registro

A ação de investigação de paternidade pode ser proposta independentemente de prévia ação de anulação de registro de nascimento do investigante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de A. J. de O., de São Paulo, suposto pai de um garoto, registrado como filho por outro homem. Para a Turma, é perfeitamente possível a cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro, desde que o litisconsorte passivo seja admitido no processo.

Representado pela mãe, o menor T. O. entrou na Justiça com uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos contra A. J. de O. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O juiz considerou o garoto carecedor de ação, alegando que, antes de requerer a investigação de paternidade e alimentos, deveria ser feito pedido de anulação de registro, tendo em vista constar da certidão de nascimento nome de terceiro como seu pai. 

O menor apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação, afastando a extinção do feito para possibilitar a inclusão do pedido de anulação de registro, com a chamada ao processo do terceiro que o registrou como filho. “Menor registrado em nome de outro pai – desnecessidade de ser proposta, previamente, ação anulatória de registro de nascimento – possibilidade de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro, com admissão de litisconsórcio necessário.”

Isto é o que diz a ementa da decisão do TJSP. 

Segundo o Tribunal, pedidos conexos, ainda que com réus diversos, podem e devem ser examinados juntos, pois facilitam a prova pericial e a solução da questão. Embargos de declaração do suposto pai foram rejeitados posteriormente pelo TJSP. Ele recorreu, então, ao STJ. 

No recurso especial, a defesa alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil por suposta ocorrência de irregularidade processual. Afirmou, ainda, que a propositura da ação de investigação de paternidade antes do prévio ajuizamento de ação anulatória de registro de nascimento é impossível, tendo havido, no caso, ofensa aos artigos 340, I e II, 344, 348, artigo 178, § 3º e 4º, do Código Civil/16 e aos artigos 102 e 114 da Lei nº 6.015/73.

Ainda segundo a defesa, é inviável a cumulação de pedidos contra réus diversos, bem como a modificação do pedido após a citação do réu, salvo com sua anuência. 

“Na demanda em que se discute paternidade, o suposto pai biológico e aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em litisconsórcio unitário, o pólo passivo, pois a relação jurídica objeto da ação é incindível, sendo impossível declarar a paternidade em relação ao suposto pai biológico, sem declarar a nulidade do registro”, considerou a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, ao votar pelo não-conhecimento do recurso. 

Para a relatora, além de unitário, o litisconsórcio, na hipótese em exame, é necessário, sendo sua implementação obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. “Assim, necessário o aditamento da petição inicial, como entendeu o Tribunal de origem, para que P. J. O., que consta como pai na certidão de nascimento, seja incluído no pólo passivo, o que atrai a inclusão do pedido de anulação de registro, por ser este, na hipótese, consequência lógica do pedido de declaração de paternidade.” (Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça).

II – DOS FATOS

Ao que se vislumbra, e é fato, a mãe / representante do Requerente, manteve um namoro por curto período de tempo com o Requerido, Sr. XX, até meados do mês de maio/2003, ocasião em que romperam o namoro e ela, ato seguinte, passou a namorar (na linguagem adolescente de hoje – “ficar”), com o litisconsorte passivo necessário nestes autos.

Meses após, na sua tenra idade e inexperiência, percebeu algo diferente nos seus ciclos menstruais e no seu corpo, e somente depois veio a constatar estar grávida, e pela primeira vez.

Ainda, dentro do espírito “irresponsável” e “to nem aí” típicos da adolescência, e com o temor dos familiares, eis que descendente de família nordestina (Baiana), passou por pressões psicológicas e medos desmedidos, a ponto de nem se lembrar de fazer direito as contas e se certificar de quem era a gravidez, oportunidade que creu ser do atual namorado (ficante na linguagem adolescente) o filho, e com este começou a planejar o nascimento.

Nascido o neném, à época na Cidade de Tatuí, onde faziam, ela e o atual namorado, curso de música, foram ao Cartório local e registraram, ainda sem prestarem atenção na possibilidade de não ser do Thiago o filho, mas do namorado anterior.

Passado tempo, com o nascimento e crescimento da criança, e a partir de quando começou a falar e pronunciar papai, e já não estando mais a mãe namorando (ficando) com o Sr. Thiago, entendeu por bem fazer melhor as contas para se certificar de quem seria o pai, eis que a criança em nada se parecia com o Sr. XX e se assemelha a uma xerocópia do Sr. XX, quando constatou que pela data de nascimento 20/01/2012 (certidão de nascimento anexa) e data em que terminou o namoro com um e começou com outro, impossível seria a paternidade ser do que registrou, mas sim do outro.

Para tanto usou até de novas tecnologias médicas, como exemplo uma simulação em computador, conforme se comprova pela inclusa cópia de pagina da internet (doc. 06), donde se concluiu e certificou que, tendo tido a última menstruação entre 10 e 15/abril de 2003, época em que ainda namorava o Sr. Leandro, e com quem manteve relações sexuais no final de semana compreendido entre 25/04/2003 e 27/04/2003, que, segundo os médicos e o já citado cálculo apresentado, deu-se à concepção do bebê, e só mantido relações sexuais com o Sr. Thiago por volta de 30 (trinta) dias após, deste não poderia ser a paternidade.

Resumindo:

a) Teve menstruação entre 10/04/2003 e 15/04/2003;

b) Engravidou-se nas relações que manteve com o Sr. Leandro entre 25/04/2003 e 27/04/2003;

c) Deu à luz ao menino em 20/01/2012.

Conclui-se, portanto, que o pai é o Sr. Leandro, e não o Sr. Thiago, com quem a representante do Requerente só começou manter relações sexuais por volta de uns 30 (trinta) dias após engravidar-se. Desnecessário mencionar que o bebê nasceu dentro do prazo normal, sem qualquer antecipação prematura.

III – DO DIREITO

III.1 – Do Reconhecimento da Paternidade

Prefacialmente cumpre anotar as disposições constantes no Código Civil, concernentes ao direito de reconhecimento do filho, conforme se pode verificar mediante os artigos adiante transcritos:

Art. 1607, CC. “O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

Ademais, veja-se o estabelecido no art. 1.600 do mesmo diploma legal, no que pertine à total procedência da presente ação:

Art. 1609. “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

Neste sentido, lobriga-se igual disposição no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.060, de 13 de julho de 1990:

Art. 26. “Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.”

Art. 27. “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

Há de se concluir, mediante os dispositivos legais transcritos, ser inegável o direito dos pais reconhecerem a paternidade de seus filhos, e dos filhos pretenderem a paternidade de seus verdadeiros pais, pais biológicos, como se pretende no presente caso.

IV – DA LEI

Neste ponto, deve-se atentar para o disposto no artigo 1.605 do Código Civil, no que concerne às provas da filiação:

Art. 1605. “Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;


II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.”

Percebe-se facilmente, que o caso em apreço subsume-se perfeitamente às disposições transcritas, eis que a genitora do Requerente e o Requerido mantiveram relacionamento, dentro do lapso temporal durante o qual nasceu o menor. Ademais, nem o próprio Requerido nega.

Desta feita, não restam dúvidas de que ao Requerido compete o dever de reconhecer o Requerente como seu filho.

V – DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

Antes do atual Código Civil, esse prazo já vinha sendo desconsiderado, em acórdãos como os que seguem.

O tema relacionado com o prazo extintivo do direito de o filho reconhecido promover a ação de anulação do registro de nascimento, cumulada com a de investigação da paternidade atribuída a terceiro, já foi mais de uma vez examinado nesta Quarta Turma, estabelecendo-se que:

“a) No regime anterior à Constituição de 100088 e à Lei nº 8.06000/0000, o filho que não impugnasse, no prazo de quatro anos, o reconhecimento da paternidade, – legitimado que fora quando do casamento de sua mãe, – não poderia promover ação de investigação de paternidade contra outrem.” (REsp nº 83.685/MG, de minha relatoria).

b) Porém, um novo regime foi implantado: ‘Em face do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se por revogados os arts. 178, § XXº, VI, e 362, do Código Civil, que fixavam em quatro anos o prazo de ação de impugnação ao reconhecimento, contados da maioridade ou da emancipação. (REsp n. 7000.640/RS, rel. em. Ministro Sálvio de Figueiredo).

Assim, no regime legal em vigor (Estatuto da Criança e do Adolescente), inexiste prazo para que o filho promova ação de investigação de paternidade cumulada com a de anulação do registro de seu nascimento (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, R Esp 155.40003, Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 16.3.000000).

Tribunal de Justiça de São Paulo, Quarta Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 088.643, Aguilar Cortez, relator, j. 17.12.0008.

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial 107.248, Min. XX, relator, j. 7.5.0008. (JSTJ e TRF – Volume 111 – Página 130).

REGISTRO CIVIL – Anulação de assento de nascimento, por falso reconhecimento de paternidade. Ação ajuizada por herdeiros do falecido pai. Pretensão fundada na falsidade do registro. Pronúncia de carência, por ilegitimidade ativa. Inadmissibilidade. Interesse jurídico e legitimação dos herdeiros. Prosseguimento ordenado. Apelação conhecida e provida. Se o reconhecimento de paternidade, sempre vinculado à veracidade da declaração, não corresponder à realidade, não pode produzir o efeito querido e deve ser anulado, por falsidade, mediante ação própria promovida por quem tenha legítimo interesse econômico ou moral. (TJSP – 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 186.652-4/8-General Salgado-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 5/6/2012; v.u.). BAASP, 2283/230004-j, de 30.000.2012.

Zeno Veloso, autor de um meticuloso estudo sobre o regime da filiação subsequente à Constituição de 1988, presta a seguinte informação:

Com a Constituição de 100088 e as leis infraconstitucionais que vieram regular a matéria relativa à família, o quadro passou por uma revisão, como temos insistentemente alertado. A maioria da doutrina e dos julgados dos tribunais, com base no princípio da igualdade entre os filhos, qualquer que seja a natureza da filiação, vem entendendo que o descendente tem o direito de investigar a sua paternidade, sem limitação ou restrição alguma, pelo quê a presunção pater is est, para dizer o mínimo, está bastante enfraquecida, praticamente afastada.

O fato é que, sob a ótica da Constituição, as ações de estado, expressão processual dos direitos da personalidade, são imprescritíveis. A pessoa humana poderá, a qualquer tempo, ajuizar ação de impugnação da paternidade de molde a cancelar a presunção legal e, mediante a ação de investigação de paternidade – que poderá ser cumulada à ação negatória – determinar o vínculo biológico de filiação.

A ação de investigação de paternidade, porque uma ação de estado, é daquelas onde não se materializa a coisa julgada. A segurança jurídica cede ante valores mais altos, seja o de o filho saber quem é o seu pai, seja o de que os registros públicos devem espelhar a verdade real.

A lei não pode tirar o direito de a pessoa saber se realmente a outra é seu ancestral. O processo não merece ser resumido a apenas um formalismo, sem qualquer compromisso com a substância das coisas. Agravo improvido. Maioria.” (TJDF – AI 2.446-4/0008 – 1ª T. – Rel. Des. p/o Ac. Valter Xavier – J. 12.04.201204.12.2012).

O Senhor Desembargador XX – Relator Designado e Vogal, em julgamento sobre o assunto, assim se posicionou:

“Senhor Presidente,

Em outras oportunidades, manifestei-me sobre esse assunto e peço licença para divergir do eminente Desembargador Relator.

Tenho que a ação de investigação de paternidade é daquelas em que não se materializa a coisa julgada. Diante da segurança jurídica que se busca com uma coisa julgada, temos um valor mais alto, que é de o filho saber quem é seu pai e o pai se saber se realmente gerou aquele filho.

Assim, Senhor Presidente, nego provimento ao agravo e o processo segue para que seja apurada a realidade dos fatos e afastada a preliminar de coisa julgada na espécie.”

VI – DOS DIREITOS DO GENITOR

Conforme explanado anteriormente, a representante legal do Requerente nunca impediu o contato e convivência do Requerido com o menor, aliás, é exatamente por isto que vem a Juízo, para garantir ao filho o direito de ter um pai, e dele receber carinho, orientações educativas e, via de consequência, a ajuda necessária para manutenção da subsistência.

Ora, na qualidade de genitor do menor, é inegável a existência de direitos que não lhe podem ser negados, como o sagrado direito de estar com o filho, o que aqui não pede regulamentação, exatamente por conta da situação amistosa que norteia o caso em apreço, ultimamente.

Neste sentido, veja-se disposição contida no 1.589 do Código Civil:

Art. 1589. “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

VII – DOS ALIMENTOS E DAS VISITAS

Sobre as visitas e contribuição alimentar do Requerido para com o menor, há consenso entre os pais que, no sentido de que comprovada a paternidade, por meio do exame DNA a ser realizado, dentro da equação necessidade / possibilidade, o pai pagará os alimentos em patamar acertado com a mãe livremente.

Repita-se, há consenso de não discutir aqui valores e forma de pagamento. Tal será feito amigavelmente pelos pais sem intervenção do judiciário.

VIII – DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

a) O deferimento do litisconsórcio pleiteado, em sede preliminar, determinando-se a citação do litisconsorte passivo, por carta, para que aceite os termos da presente, no endereço: Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF;

b) O recebimento e processamento da presente ação, citando-se o Requerido (anuente), por carta, para que aceite os termos da presente e compareça à Sede deste MM. Juízo e IMESC em dia de realização da perícia;

c) A procedência “in totum” do presente pedido, com a determinação de realização de exame hematológico DNA pelo IMESC, e após o resultado, se positivo, se determine o reconhecimento da paternidade do menor XX, mediante sentença, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, para a devida regularização;

d) A anulação do Registro lavrado, para que outro seja feito constando como pai o Requerido, isentando-o de demais condenações, eis que anuente e por conta de sua situação financeira desfavorável;

e) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, com a consequente isenção de custas e demais despesas processuais, por ser o requerente pobre na acepção jurídica do termo, conforme faculta a Lei n° 1.060/50, com suas alterações e regulamentações, e fundamentalmente a Declaração de Pobreza firmada por sua genitora, já acostada.

IX – DA CONCLUSÃO E DAS PROVAS

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e fundamentalmente prova pericial (consistente em exame hematológico, DNA), a ser determinado ao IMESC por força de sua credibilidade e impossibilidade financeira do menor e seus pais, principalmente a representante do Requerente em arcar com as custas, e mais depoimento pessoal da genitora do Requerente, e depoimento também do Requerido e do Litisconsorte, todos anuentes ao presente pleito, e que deverão ser intimados pelo correio para tanto.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.