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PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA

PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA

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PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

MANDADO DE SEGURANÇA Nº (…).

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em atenção a r. intimação de fls. XX, para dizer e requerer o que segue. 

Em que pese a defesa da impetrada no sentido de ver reconhecido a legalidade do seu ato, em nenhum momento traz aos autos fundamentos para tal desiderato. 

Traz à baila a Resolução 856 de 2016 de novembro de 2016, da Aneel, que labuta em seu próprio desfavor, eis que em substancial análise a referido texto legislativo se extrai inúmeras outras formas de ver regularizada a situação geradora do corte sem, contudo, suspender o fornecimento de energia elétrica. 

Aduz, como fundamento fático ensejador do corte de energia elétrica que (fls. XX): 

“Conforme comprova a documentação em anexo, em fiscalização realizada na referida Unidade de Consumo, foi constatada, por técnicos da empresa demandada, uma irregularidade na medição, mais especificamente, segundo o laudo lavrado, o desvio de duas das três fases existentes no medidor. Ou seja, somente 1/3 do efetivamente consumido estava sendo faturado.” 

Porém, cita como fundamento jurídico o inciso III do artigo XX da propalada Resolução como autorizador da suspensão dos serviços de prestação de energia elétrica, aduzindo ter ocorrido ligação clandestina de energia elétrica. 

Evidenciada a contradição, aliás, situação antevista pela r. magistrada que deferiu liminarmente o restabelecimento dos serviços de prestação de energia elétrica. 

Não há que se falar em ligação clandestina, eis que, como faz prova os recibos de pagamentos devidamente quitados juntados a fls. XX, existe, de longa data, ligação de energia elétrica em perfeitas condições no loteamento (…), inclusive estando em dia com seu pagamento.  

Necessário, também, impugnar o mapa juntado a fls. XX, eis que a ligação de energia elétrica existente no local não é clandestina, muito pelo contrário, faz parte das obras do loteamento que como informado na inicial encontra-se inacabado. 

Em análise ao fundamento fático ensejador do corte não se encontra relação com o realmente ocorrido junto ao medidor do Loteamento (…).

Verifica-se, sim, que houve desvio de energia elétrica, o que remete para os artigos 70 e seguintes da Resolução 856.

Assim, dispõe o art. 72 da Resolução 856 da Aneel que:

“Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade tais como:

II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

IV – proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 78 e 90.” 

Exprime-se, deste ponto da resolução, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é tratada, somente, no inciso IV deste artigo, e ainda assim, de forma superficial, eis que simplesmente adverte dos efeitos constantes no artigo 90. 

No caso em tela, a impetrada até que andou bem com o preenchimento do que determina o inciso I quando, efetivamente, lavrou o Auto de Irregularidade. 

Porém, andou mau ao providenciar de plano a suspensão do fornecimento de energia de modo evidentemente arbitrário. 

Desrespeitou assim, tudo o que a Resolução 856 da Aneel prevê para o caso em comento.

Assim, sua própria defesa expôs ao ataque seu equivocado ato, eis que demonstrado que possui outros meios muito menos gravosos à coletividade para cobrar pelo desvio de energia constatado. 

Porém, abriu mão de suas próprias prerrogativas para enveredar pelo caminho da arbitrariedade. 

Em assim agindo, a Impetrada violou frontalmente o disposto nos artigos 22 e 82, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar remansosa jurisprudência pátria, nos termos do aresto abaixo citado:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.

2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.

3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.

4. Os arts. 22 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.

5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.

6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da 

inocência presumida e da ampla defesa. 

7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.

8. Recurso improvido.

Decisão:

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.” (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 800015/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. j. 12.05.10000008, Publ. DJU 17.08.10000008 p. 00023).

Assim, novamente demonstrado que o ato da impetrada reveste-se de ilegalidade, ensejando desta forma a concessão definitiva da segurança, já deferida em liminar, determinando-se o definitivo restabelecimento de energia elétrica para os Impetrantes.  

Ante o exposto, reiterando-se os termos e pedidos contidos na inicial, requer-se, por final sentença, a concessão da definitiva segurança pleiteada, já deferida em liminar, reconhecendo-se a ilegalidade do corte perpetrado pela Impetrada, ordenando-se a esta que mantenha o serviço de fornecimento de energia elétrica dentro da normalidade.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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