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AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

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AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

II – DOS FATOS

O autor foi companheiro da segurada (nome) por, aproximadamente, 6 (seis) anos. O relacionamento, iniciado em (data), só findou quando a companheira veio à óbito, na data de (data).

Ambos tinham filhos de outros relacionamentos quando iniciaram a união estável, sendo que no decorrer na união nasceram os netos do casal.

Como os filhos da falecida são maiores, não tem direito a pensão por morte da mesma. Assim, o unico benefício é o autor, pois o casal viveu em união estável por quase 20 (vinte) anos e resta configurada a dependencia economica presumida.

Quando buscou administrativamente a concessão do benefício, o mesmo lhe foi negado em virtude pois a autarquia entendeu que não restou comprovada a união do casal. 

Irresignado com a decisão, não lhe restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial para ver garantido seu direito.

III – DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

A condição de dependente do autor, companheira do “de cujus”, restou devidamente comprovada através da juntada dos seguintes documentos: 

  • Fotos que demonstram a convivência doméstica da falecida com o Autor e com os filhos do casal;
  • Comprovantes de residência em nome do casal; 
  • Convites para eventos em nome do casal;
  • Comprovante da conta conjunta do casal 
  • Rol de testemunhas capazes de comprovar a união estável. 

Todos os documentos foram devidamente apresentados no processo administrativo, todavia não lhe foi concedido o benefício. Assim, demonstrada a qualidade de dependente (companheiro) do autoro, a dependência econômica com o “de cujus” é presumida.

IV – DA QUALIDADE DE SEGURADO

Da qualidade de segurado do instituidor a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, porquanto a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.

V – DO DIREITO

A pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, é benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não. 

O benefício será concedido desde a data do óbito, quando o requerimento administrativo ocorrer em até 90 (noventa) dias da data do óbito, desde a data do requerimento, quando ocorrer após o prazo de 90 (noventa) dias ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

A própria Lei de Benefícios, em seu art. 16, determina quem são os beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado e divide-os em 3 (três) diferentes classes, determinando que, em existindo dependentes de uma classe, os da subsequente serão excluídos do direito às prestações. 

A primeira classe de dependentes é composta pelo cônjuge/companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou, ainda, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A dependência dos dependentes pertencentes à esta classe é presumida, por expressa disposição legal (art. 16, § 4º, LB). 

O enteado e o menor tutelado ingressam na primeira classe de dependentes, por equiparação ao filho, mediante declaração do segurado.  Não gozam, no entanto, da presunção de dependência econômica, devendo ela ser cabalmente demonstrada. 

A segunda classe de dependentes é composta pelos pais do segurado e a terceira, por fim, pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para a concessão de benefício previdenciário à ambas as classes, deverá ser demonstrada a dependência econômica dos dependentes, por expressa disposição legal. 

Quanto ao valor mensal da pensão por morte, a LB determina que corresponderá à 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. Em outros termos, será correspondente à 100% (cem por cento) do SB do segurado. 

Por fim, havendo mais de um beneficiário pertencente à mesma categoria de dependente, o valor da pensão por morte será rateada entre eles em partes iguais. Reverterá, no entanto, em favor dos demais a parte do dependente cujo direito à pensão por morte cessar.

Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em lapso temporal superior à 90 (noventa) dias, bem como que a autora satisfaz os demais requisitos legais, requer seja concedido o benefício desde a DER.

VII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Seja concedido aos requerentes, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, eis que são hipossuficientes e não podem pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; 

b) Seja determinada a citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

b.1) Salienta-se que a parte autora não faz a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do CPC; 

c) Ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente demanda, determinando a concessão do benefício de pensão por morte à autora desde a DER;

d) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais até a data do devido pagamento; 

e) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo previsto para cada faixa no art. 85, § 3º, do CPC;

f) Requer, em caso de procedência da ação, sejam separados do valor da condenação os honorários contratuais, no percentual fixado no contrato que segue em anexo;

g) Protesta pela produção de provas documentais, testemunhais e de todos os meios de prova admitidas em direito por ser medida da mais salutar Justiça.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]