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Aposentadoria por Tempo de Contribuição [MODELO]

Aposentadoria por Tempo de Contribuição [MODELO]

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AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª  VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL

em face de  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A parte autora era trabalhador rural e exercia suas atividades em regime de economia familiar.

Desde a infância executou suas tarefas laborais nas terras do pai, na localidade da Estância, município de Tramandaí/RS.

Seu casamento se deu no dia XX, constando a sua profissão como agricultor.

O primeiro emprego do autor foi no período de XX a XX e, após, laborou no período de XX a XX.

Todavia, em que pese tenha laborado com CTPS assinada durante estes períodos supracitados, o autor retornou para as atividades rurais, onde permaneceu até XX.

Em XX o autor passou a desenvolver atividades como pedreiro, iniciando a contribuir na condição de segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual, vínculo este que se estendeu até XX e, após, recolheu contribuições novamente como contribuinte individual no período de XX a XX.

Esquematizando, são estes os vínculos:

Desta forma, na DER, o autor possuía 39A 03M e 17D de tempo de contribuição, somando o tempo rural com o tempo urbano, bem como contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.

Assim, por preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural, a parte autora requereu o benefício previdenciário.

II – DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL

No entanto, após a análise dos documentos juntados, bem como após a oitiva de testemunhas, o INSS somente reconheceu como tempo rural o período de 01/01/1975 a 31/12/1977, conforme se verifica no processo administrativo.

Assim, por não possuir o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria, o seu pedido foi indeferido.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

III – DAS PROVAS DE ATIVIDADE RURAL

Além dos depoimentos das testemunhas para a prova do tempo rural, a parte autora juntou, ao processo administrativo, bem como à presente inicial:

  1. Certidão de casamento, datada de 23/09/1978, onde consta a profissão do autor como agricultor;
  2. Certidão de óbito do pai do autor, datada de 06/09/2004, onde consta a profissão do pai do autor como agricultor;
  3. Certidão de casamento dos pais do autor, datada de 02/07/1949, onde consta a profissão do pai do autor como agricultor;
  4. Certidão de Registro de Imóvel Rural, em nome do pai do autor (nome do pai), datada de 02/06/1955, onde consta a profissão do pai do autor como agricultor;
  5. Nota de crédito rural, datada de 29/08/1968, onde consta o nome do pai do autor;
  6. Notas de produtor, em nome do pai do autor, datadas de 11/02/1976, 13/03/1976, 07/06/1976, 05/07/1977, 10/10/1977, 20/01/1978, 30/07/1978, 29/01/1979, 10/08/1979, 14/09/1979, 29/02/1980, 14/03/1981, 01/03/1982, 04/04/1983, 05/07/1983, 01/06/1984, 12/06/1985, 13/02/1986, 20/09/1987, 30/03/1988, 20/04/1989, 12/10/1990, 25/04/1991, 23/01/1992, 15/07/1992, 30/04/1993, 21/02/1996.

Ademais, conforme se infere pelo próprio depoimento do autor quando da Justificação Administrativa, o trabalho rural era exercido em regime de economia familiar, não possuindo empregados, nem mesmo maquinário agrícola, sendo que dependiam da produção agrícola para o sustendo da família.

Desta forma, tendo o período de 01/01/1975 a 31/12/1977 já sido reconhecido como rural pelo INSS, requer-se seja a totalidade do período de 14/07/1966 a 31/12/1974, 05/11/1979 a 09/01/1980 e de 25/03/1980 a 30/11/1989, com exceção dos períodos trabalhados com CTPS assinada (02/01/1978 a 04/11/1979 e, após, 10/01/1980 a 24/03/1980), reconhecidos como atividade rural, visto que o autor realmente laborou como agricultor, em regime de economia familiar.

IV – DOS FUNDAMENTOS

No que tange ao tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, a pretensão do autor vem amparada no artigo 55, § 2º, combinado com o artigo 11, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, onde resta assegurado o direito de computar o referido tempo de serviço crural como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições.

Senão vejamos:

Art. 55. “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

Art. 11. “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Assim, somando o tempo rural do segurado com o tempo urbano, o mesmo soma como tempo de contribuição o período de 39A 03M e 17D.

Dessa forma, requer-se o cômputo do período rural, com o tempo urbano, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição que o segurado tem direito.

V – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1.060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família;

b) A citação do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;

c) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, para que se determine ao INSS que proceda a averbação do tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o período de 14/07/1966 a 31/12/1974, 05/11/1979 a 09/01/1980 e de 25/03/1980 a 30/11/1989;

d) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, tendo como início de benefício a data do requerimento administrativo;

e) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;

f) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação;

g) Requer ainda pela produção de provas documentais e testemunhais e de todos os meios de prova admitidas em direito, por ser medida da mais salutar Justiça.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]