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AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO – REVISIONAL DE PROVENTOS – PROVA TESTEMUNHAL

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO – REVISIONAL DE PROVENTOS – PROVA TESTEMUNHAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO C/C REVISIONAL DE PROVENTOS

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O autor, em data de (data), foi aposentado compulsoriamente pelo Réu, conforme cópia em anexo da Portaria nº XX.

O valor inicial da aposentadoria foi integral, ou seja, a mesma remuneração recebida pelo autor quando em atividade.

Em (data) foi notificado pelo Réu, através da missiva XX, datada de XX, que do valor de seus proventos foi excluída:

“A vantagem do artigo 186 e seguintes, da Lei nº 8.112/90, a qual só poderia ser concedida ao servidor que contasse com tempo de serviço para aposentadoria voluntária.”

Inconformado com a decisão do Réu, em (data), protocolou junto ao Departamento de Recursos Humanos do Réu requerimento pedindo revisão de seus proventos.

Para a revisão dos proventos, pediu a inclusão do tempo de serviço prestado como médico do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), agência de (…) – (…), referente ao período de (data) a (data).

O Réu arquivou o pedido de Revisão do Autor, sob o fundamento da inexistência em arquivos de assentos funcionais que comprovassem o tempo de serviço prestado ao Ex IAPC, conforme cópia em anexo da carta nº XX.

O Autor, como prova do tempo de serviço requerido, juntou declaração de ex funcionários do Réu, que exerceram funções de alta responsabilidade, por muitos anos.

O autor, no início do ano de (…), foi, pelo então agente do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), agência de (…), Sr. (…), credenciado como médico, para exercer suas atividades profissionais na agência local a fim de atender os segurados do Instituto, exercendo-as ininterruptamente até o ano de (…), quando da unificação dos Institutos

I.1 – Das Assistenciais no Instituto Nacional da Previdência Social (Ex INPS)

Em data de (data) foi admitido como médico, sob regime estatutário, ocupando o cargo de chefe da perícia médica.

No período de (data) a (data), os exames médicos eram efetivados no consultório particular do Autor, isto porque o Instituto, na época, não possuía imóvel para instalação de consultório.

Durante todo o período trabalhado, obedecia às ordens de seus superiores, recebia por consultas e exames realizados, cujos pacientes lhe eram encaminhados pelo Réu, segundo seus interesses, e realizava exames médicos periciais, atividades estas inerentes à função do Réu.

Em (data) foi autorizada a sua adjudicação para prestar seus serviços médicos, quando houve apenas a mudança de local, pois deixou de realizar os exames no seu consultório particular para realizá-los em imóvel do Réu, e passou a receber salário mensal e não conforme produção. No mais, o serviço continuou a ser prestado nas mesmas condições anteriores.

O fato de o Réu não possuir dados em seus arquivos, do trabalho desenvolvido pelo Autor, não é de estranhar, pois em (data) requereu junto ao Réu contagem de tempo de serviço, sendo informado que o início de suas atividades foi em (data). Somente após contestação do autor é que o Réu reconheceu o período de (data) a (data), que não havia sido reconhecido.

O autor jamais gozou suas licenças especiais, desde (data) até (data). Considerando-se as licenças prêmio não gozadas, seu tempo de serviço reconhecido é de XX anos, porém, se somados desde (…), ultrapassa os 35 (trinta e cinco) anos.

Portanto, em (data), embora o autor tivesse completado 70 (setenta) anos, a aposentadoria mais justa não seria a compulsória, mas a voluntária.

O autor foi prejudicado 2 (duas) vezes:

  1. Pela redução de seus proventos ante a aposentadoria compulsória; 
  2. Pelo não reconhecimento do tempo de serviço de (data) a (data), fato que também causou redução de seus proventos.

Administrativamente não adianta mais reclamar, pois o Réu já indeferiu o pedido do Autor.

Portanto, só resta, agora, que o Poder Judiciário faça Justiça.

II – DO DIREITO

O Réu arquivou o pedido de revisão de aposentadoria do Autor, com fundamento em Ordem de Serviço (…). Para registro de tempo de serviço prestado aos ex OAPS, é necessário  que este conste dos assentamentos funcionais do servidor ou sejam apresentadas certidões originais, não servindo declarações.

O Réu não nega o trabalho prestado pelo Autor, apenas diz não possuir nenhum dado em seus arquivos.

Nessas condições, fica realmente difícil para o Autor fazer prova de seu tempo de serviço, pois se o Réu, que era o empregador, não possui nenhum documento, como é que o Autor poderá tê-los?

O Autor, não dispondo de outro meio de prova, apresentou ao Réu declaração fornecida pelos Sr. (nome), (função/nível) e Sr. (nome), (função/nível), todos ex funcionários do Réu, aposentados, que conheceram e trabalharam junto com o Autor.

A Lei nº 8.112/90, que tinha vigência na época da concessão da aposentadoria ao Autor, em seu artigo 186 dispunha:

Art. 186.  “O servidor será aposentado:

I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – Voluntariamente:

a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o  inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,  neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.

§ 3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997).”

Art. 250. “O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.”

Para tanto, o artigo 184, inciso II, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, reza:

Art. 184. “O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço será aposentado:

[…]

II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira.”

Como se vê, embora o autor tenha trabalhado de (data) a (data), sem ser concursado, mas ante a prestação laboral para o Ex IAPC (que passou a autarquia) na condição de remunerado pelos cofres públicos, é considerado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria.

Porém, o Autor não possui outro meio de provar o referido tempo de serviço a não ser por meio de testemunhas.

A exigência de provar o tempo de serviço, desde que haja prova documental, é do Réu e vai de encontro ao que estabelece o artigo 5º, caput, da CF/88, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O Código de Processo Civil pátrio permite a prova por meio de testemunhas, pois o Juiz, quando da apreciação das provas, ao prolatar a sentença, dará procedência ou não, ao pedido, de acordo com o seu livre convencimento.

Nestes casos, nossos Tribunais pátrios já decidiram em favor dos segurados, a saber:

“TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. Previdenciário. Tempo de Serviço. Prova Predominantemente Testemunhal. Validade. Aplicação do Livre Convencimento do Juiz (art. 131 do CPC). 1. O Juiz, em nosso sistema processual, é livre para convencer-se a respeito dos fatos discutidos no curso da ação. Desdobramentos do art. 131 do CPC. 2. A prova testemunhal, apanhada em Juízo, com todas as cautelas legais, desde que não contraditada pela parte contrária,  tem potencialidade igual à prova documental, salvo nos casos dos contratos solenes em que o direito material exige meio documental. 3. A regra contida na legislação previdenciária de que a prova do tempo de serviço necessita, pelo menos, de razoável demonstração documental dirige-se, apenas, à autoridade administrativa, sem produzir efeito no campo de atuação do Poder Judiciário. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, fixa a proibição de se tratar de modo privilegiado, no campo processual, as pessoas jurídicas de direito público, pelo que não há de se aceitar qualquer restrição à prova testemunhal para demonstração do tempo de serviço. 5. Apelação interposta pelo segurado, provida em parte. Apelação apresentada pela autarquia previdenciária desprovida.” (Ac. Um. Da 2ª Turma – TFR 5ª Região – Ac. 8.440-CE – Rel. Juiz José Delgado – j. 12.03.91 – DJU 01.04.1991, p. 6.078).

“TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – PROVA EXCLUSIVAMENTE  TESTEMUNHAL – IDONEIDADE – VALORAÇÃO. Previdência Social. Tempo de Serviço. Comprovação testemunhal. 1. Inexistindo possibilidade de se produzir nos autos outras provas além da testemunhal, deve o magistrado julgar de acordo com o princípio da persuasão racional, formando o seu convencimento com base nos elementos probatórios colecionados nos autos. 2. Sendo idônea a prova testemunhal, o seu valor probante é o mesmo conferido aos outros meios de prova. 3. Apelação improvida.” (Ac. Um. – 2ª Turma – TRF 5ª Região – Ac. 11.419-CE – Rel. Juiz Barros Dias – j. 25.02.1992 – DJU II 16.04.92, p. 9.764).

Os Tribunais Federais da 1ª Região e da 3ª também estão decidindo na forma  acima exposta.

Diante desses argumentos, o tempo de serviço não considerado pelo Réu deve ser aceito para ser somado ao tempo já reconhecido e ser retificado o valor da aposentadoria.

O Autor tem um total de XX anos de tempo de serviço, tendo direito ao recebimento da aposentadoria voluntária integral, e não a compulsória.

Além desta questão, temos outra, a norma vigente reza que para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

No caso do autor, considerando-se tão somente os XX anos de tempo de serviço reconhecidos pelo Réu, deveria ser acrescido de mais XX anos, tendo-se em conta que o Autor teve XX licenças especiais não gozadas. Com isto, demonstramos que, mesmo se considerando o tempo de serviço reconhecido pelo Réu, ainda assim o valor da aposentadoria está incorreto.

O Réu, na contagem do tempo de serviço do Autor, para a concessão do benefício, não considerou as licenças especiais não gozadas pelo mesmo. Tal fato por si só já aumenta o tempo de serviço do autor.

Portanto, os 2 (dois) critérios usados pelo Réu ao conceder a aposentadoria do Autor lhe causaram prejuízos.

Somando-se o total do tempo de serviço, o autor tem: XX anos, mais XX licenças especiais em dobro, XX anos, perfazendo um total de XX anos, o que lhe dá o direito ao recebimento da aposentadoria integral.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Declaração judicial como tempo de serviço válido e devidamente comprovado, o período de (data) a (data), como numerário, prestado do Réu, portanto, válido para efeitos de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria;

b) Reconhecido o tempo de serviço, seja determinado o restabelecimento integral da aposentadoria, no valor inicialmente concedido, com todas as vantagens, ou seja, no valor de R$ XX (reais) em (data);

c) Sobre o valor restabelecido, seja determinada a aplicação de todos os reajustes e outras vantagens concedidas aos funcionários públicos; quer no passado, bem como os futuros;

d) Restituição dos valores cobrados do autor a título de devolução pelo recebimento indevido de proventos, a partir de (data) (códigos … e …);

e) Ou, caso não seja reconhecido o tempo de serviço pedido na letra “a” desta, seja determinada, assim mesmo, a revisão do valor da aposentadoria, considerando-se as licenças especiais em dobro, não gozadas pelo autor, devendo ser XX do total do recebimento do autor, em (data), e não em (data), conforme considerou o Réu;

f) Aplicação da correção monetária e juros sobre todas as diferenças pleiteadas;

g) Condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor final da condenação;

h) Citação do Réu, na pessoa do seu representante legal, no endereço já declinado, para que conteste a presente, sob pena de revelia e confissão;

i) A procedência da presente ação, condenando-se o Réu ao pagamento de custas processuais e demais emolumentos que porventura houver, ante a sucumbência da ação;

j) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente por documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado no momento oportuno, e outras.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.